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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1047443-91.2018.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.S.F. - R.G.S. - Vistos. 1. A decisão de fls. 425, proferida em sede de audiência, determinou a realização de nova perícia psiquiátrica para que fosse possível averiguar a viabilidade de eventual levantamento da interdição ou, ainda, a sua substituição pela Tomada de Decisão Apoiada. Veio aos autos o laudo pericial às fls. 587/588, no qual ficou consignado, de forma clara, que a requerida não demonstrou sinais de recuperação funcional, apresentando comprometimento de suas funções cognitivas, o que gera impactos relevantes sobre sua capacidade de gerir idoneamente seus interesses de cunho patrimonial e negocial. Ao final da avaliação pericial, concluiu-se, in verbis: "Embora demonstre capacidade para expressar preferências e participar da administração de questões financeiras rotineiras, persistem elementos médicos que indicam limitação para a prática autônoma de atos patrimoniais e negociais de maior complexidade. Sob o enfoque exclusivamente médico-pericial, não foram identificados elementos técnicos suficientes que justifiquem o levantamento da curatela ou a substituição pela tomada de decisão apoiada, permanecendo indicada a manutenção de medida protetiva limitada aos atos patrimoniais e negociais, cabendo ao Juízo, à luz dos demais elementos probatórios, definir a medida jurídica mais adequada" (fls. 603 - negrito e grifos acrescentados). Assim, é conspícuo que, por enfermidade ou deficiência mental, a interditada permanece com impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, considerando o parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 617/618), e prezando pelo seu bem-estar, a fim de facilitar o acesso da requerida aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, e de proteger o seu patrimônio, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e em busca de seu melhor interesse, deverá PERMANECER sob a proteção do instituto da curatela. 2. Quanto ao pedido de levantamento de valores, assiste razão à ilustre Dra. Promotora de Justiça, tendo em vista que a requerente não demonstrou sua efetiva necessidade. Inclusive, esteve atendendo às premências da interditada sem que intercorrências ou dificuldades financeiras tenham sido comunicadas. Destarte, por ora, indefiro o pleito de fls. 576/577, permanecendo aberta a possibilidade de reconsideração a qualquer momento, desde que devidamente comprovado pela autora mediante apresentação de planilha mensal de gastos e toda a fundamentação pertinente, conforme sugerido no parecer ministerial de fls. 585/586. 3. No mais, considerando que a autora apresentou certidão de nascimento atualizada da requerida (fls. 578), PROVIDENCIE a Serventia a expedição do Mandado de Averbação/Registro da Substituição da Curatela, para a averbação de que J. dos S. F. foi reconduzida ao cargo de Curadora da interditada, R. G. dos S., em substituição ao Dr. Curador Provisório Dativo. Após a liberação nos autos digitais do Mandado de Averbação/Registro da Substituição da Curatela, deverá a autora providenciar o devido cumprimento do mandado pelo Cartório de Registro Civil competente, comprovando-se nos autos, em quinze (15) dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO SALES (OAB 91210/SP), LUCIANA TAMBELLINI DE PAULA (OAB 170366/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP)
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