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1047437-54.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1047437-54.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIENE ALEXANDRE DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a autora possui direito à restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio, sob o fundamento de que não teria recebido informações claras acerca da contratação e de que as disposições contratuais relativas à devolução dos valores seriam abusivas (ID 2203216902). A pretensão não merece acolhimento. Embora a autora sustente a existência de cláusulas abusivas e deficiência de informação, não demonstrou a ilegalidade do regime contratual aplicável à restituição dos valores. O contrato de participação em grupo de consórcio por adesão disciplina expressamente as hipóteses de cancelamento da cota e restituição ao consorciado que deixa de integrar o grupo, prevendo que os valores pagos ao fundo comum serão devolvidos mediante contemplação da cota cancelada ou em até 60 (sessenta) dias após a última assembleia de contemplação do grupo, observados os critérios de cálculo estabelecidos contratualmente (ID 2257428423). Tal disciplina é compatível com a Lei n. 11.795/2008, a qual assegura ao consorciado excluído não contemplado a restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação e acrescida dos rendimentos financeiros correspondentes (art. 30). A própria legislação estabelece que os consorciados excluídos concorrem à contemplação para fins de restituição (art. 22, § 2º), privilegiando a preservação do interesse coletivo do grupo de consórcio. Nesse contexto, a ausência de devolução imediata não caracteriza retenção indevida dos valores, mas mera observância da sistemática legal e contratual inerente ao sistema de consórcios. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a restituição ao consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, devendo observar as regras aplicáveis ao grupo e ao contrato. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PRECEDENTE ( RCL 16.390/BA). 1. 'É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.' ( REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2. Pretensos defeitos na prestação dos serviços. Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial. Pretensão de mero desligamento. Atração do enunciado 7/STJ. 3. Atualização. Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08. Atração do enunciado 282/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"( AgInt no REsp 1.689.423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). No caso, os documentos juntados aos autos evidenciam que o contrato contém disposições expressas acerca da contemplação, utilização do crédito, cancelamento da cota e restituição de valores (ID 2257428423), não tendo a autora demonstrado concretamente qual informação relevante lhe teria sido omitida. Além disso, a narrativa apresentada na inicial não encontra integral correspondência na documentação produzida. Embora a autora afirme que aderiu ao consórcio com o objetivo de adquirir veículo automotor, o extrato de consorciado identifica o produto contratado como consórcio imobiliário, vinculado à aquisição de imóveis (ID 2203217250), em consonância com as modalidades de utilização do crédito previstas contratualmente. Ausente demonstração de ilegalidade das cláusulas contratuais aplicáveis, de falha na prestação do serviço ou de qualquer conduta ilícita atribuível à ré, não há fundamento para acolhimento do pedido de restituição nos moldes postulados na inicial. Pelas mesmas razões, não se configura dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados decorrem de controvérsia contratual e não evidenciam lesão a direito da personalidade. Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1047437-54.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIENE ALEXANDRE DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a autora possui direito à restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio, sob o fundamento de que não teria recebido informações claras acerca da contratação e de que as disposições contratuais relativas à devolução dos valores seriam abusivas (ID 2203216902). A pretensão não merece acolhimento. Embora a autora sustente a existência de cláusulas abusivas e deficiência de informação, não demonstrou a ilegalidade do regime contratual aplicável à restituição dos valores. O contrato de participação em grupo de consórcio por adesão disciplina expressamente as hipóteses de cancelamento da cota e restituição ao consorciado que deixa de integrar o grupo, prevendo que os valores pagos ao fundo comum serão devolvidos mediante contemplação da cota cancelada ou em até 60 (sessenta) dias após a última assembleia de contemplação do grupo, observados os critérios de cálculo estabelecidos contratualmente (ID 2257428423). Tal disciplina é compatível com a Lei n. 11.795/2008, a qual assegura ao consorciado excluído não contemplado a restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação e acrescida dos rendimentos financeiros correspondentes (art. 30). A própria legislação estabelece que os consorciados excluídos concorrem à contemplação para fins de restituição (art. 22, § 2º), privilegiando a preservação do interesse coletivo do grupo de consórcio. Nesse contexto, a ausência de devolução imediata não caracteriza retenção indevida dos valores, mas mera observância da sistemática legal e contratual inerente ao sistema de consórcios. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a restituição ao consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, devendo observar as regras aplicáveis ao grupo e ao contrato. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PRECEDENTE ( RCL 16.390/BA). 1. 'É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.' ( REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2. Pretensos defeitos na prestação dos serviços. Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial. Pretensão de mero desligamento. Atração do enunciado 7/STJ. 3. Atualização. Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08. Atração do enunciado 282/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"( AgInt no REsp 1.689.423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). No caso, os documentos juntados aos autos evidenciam que o contrato contém disposições expressas acerca da contemplação, utilização do crédito, cancelamento da cota e restituição de valores (ID 2257428423), não tendo a autora demonstrado concretamente qual informação relevante lhe teria sido omitida. Além disso, a narrativa apresentada na inicial não encontra integral correspondência na documentação produzida. Embora a autora afirme que aderiu ao consórcio com o objetivo de adquirir veículo automotor, o extrato de consorciado identifica o produto contratado como consórcio imobiliário, vinculado à aquisição de imóveis (ID 2203217250), em consonância com as modalidades de utilização do crédito previstas contratualmente. Ausente demonstração de ilegalidade das cláusulas contratuais aplicáveis, de falha na prestação do serviço ou de qualquer conduta ilícita atribuível à ré, não há fundamento para acolhimento do pedido de restituição nos moldes postulados na inicial. Pelas mesmas razões, não se configura dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados decorrem de controvérsia contratual e não evidenciam lesão a direito da personalidade. Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela

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