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TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Processo 1047436-38.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Bianca Balestreri - Itau Personalite Privbank Açoes Indice - Fundo de Investimentos Em Açoes - - Advocacia Bellinati Perez - Vistos. Em sede de contestação, os réus suscitaram preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora por decisão proferida às fls. 20. Às fls. 222, foi determinado que a autora apresentasse, no prazo de 15 dias: (a) holerite ou contracheque dos últimos 3 meses e carteira de trabalho; (b) extratos de contas bancárias de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro dos últimos 3 meses; e (c) cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda. Em atendimento a tal comando, a autora alegou que a aquisição do veículo não representa disponibilidade econômica, juntando contrato de trabalho internacional temporário firmado e extratos bancários de conta digital sem qualquer movimentação financeira nos meses de julho, agosto e outubro de 2025 (fls. 226/263). Intimados (fls. 264), os réus sustentaram o descumprimento injustificado da determinação judicial e a insuficiência probatória (fls. 267 e 268). DECIDO. No caso em exame, a requerente foi expressamente intimada a exibir documentos comprobatórios, incluindo as três últimas declarações de imposto de renda. Contudo, a determinação judicial foi apenas parcialmente cumprida, tendo a autora deixado de apresentar as declarações fiscais solicitadas ou certidão negativa de declarações de renda perante a Receita Federal, sem ofertar qualquer justificativa para tal omissão. Além disso, a documentação acostada não permite aferir se a autora possui outras fontes de renda, bem como se mantém outras contas bancárias ativas, haja vista que os extratos juntados indicam movimentação financeira zerada por três meses consecutivos (fls. 254/256), cenário incompatível com o contrato de trabalho apresentado pela própria demandante (fls. 229/253). Nesse sentido, o e. TJSP consolidou o entendimento de que o descumprimento injustificado de determinação de juntada das declarações fiscais ou de outros documentos comprobatórios afasta a presunção legal de hipossuficiência e autoriza a revogação do benefício, conforme se extrai das ementas a seguir: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Revogação. Pessoa natural. Presença de elementos que indicam a modificação da situação financeira do agravante. Determinação para exibição da declaração de imposto de renda, ou comprovante de isenção, de extratos bancários e de outros documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Atendimento parcial. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033692-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021, grifei) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Revogação do benefício. Ausência de comprovação da hipossuficiência. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual acolhida impugnação da parte ré e revogado o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. II. Questão em exame 2. São duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de oportunidade de comprovação da hipossuficiência econômica; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade de justiça diante dos elementos constantes dos autos. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade, pois foi oportunizada manifestação prévia à revogação do benefício, bem como concedida em grau recursal oportunidade para apresentação de documentos comprobatórios da escassez alegada, não atendida pela agravante. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 5. A indicação de rendimentos mensais relevantes e a ausência de comprovação documental suficiente fragilizam a alegação de hipossuficiência. 6. A inércia da parte em apresentar documentos essenciais impede a verificação da alegada incapacidade financeira, autorizando a manutenção da revogação do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. 2. A ausência de comprovação da insuficiência econômica, após regular oportunidade, autoriza a manutenção da revogação da gratuidade de justiça.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063324-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026, grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se revogou a gratuidade da justiça nos autos de ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante alega hipossuficiência financeira, apontando que sua renda é variável e oriunda de sua atuação como "digital influencer". II. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido, mantida a decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante a análise de elementos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira da parte requerente. 2. A ausência de comprovação documental suficiente e o descumprimento de determinações judiciais para comprovação de hipossuficiência justificam a revogação do benefício da gratuidade da justiça. 3. O magistrado de primeiro grau pode reavaliar o pedido de gratuidade da justiça caso sejam apresentados novos elementos que comprovem insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23360325720248260000 São José do Rio Preto, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024, grifei) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA deduzida pelos corréus para REVOGAR o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora. Intime-se a requerente para que providencie o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), MARCOS DAVID BAZZAN (OAB 289843/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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