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1047422-85.2023.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 1047422-85.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Iracema Pereira - 99 Tecnologia Ltda - Vistos. Fls. 284/288: a autora pede esclarecimentos e ajustes em face da decisão saneadora de fls. 278/283, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, apontando contradição na delimitação dos pontos controvertidos e erro material na fixação da data da audiência de instrução. O pleito foi apresentado dentro do prazo legal de 5 dias e merece integral acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 278/283 consignou em sua fundamentação que a instrução do feito quanto à existência e extensão das lesões corporais, ao nexo de causalidade médico-legal, à sequela funcional irreversível, à incapacidade laboral e ao dano estético encontra-se integralmente exaurida pela prova pericial médica direta acostada às fls. 241/260. Referido laudo técnico foi devidamente homologado por este Juízo à fl. 272, sem qualquer impugnação das partes. A prova pericial homologada já definiu de forma soberana a cronologia e a extensão médica da incapacidade, atestando que a autora esteve acometida de incapacidade total e temporária de 15/08/2023 a março de 2025, data em que obteve alta cirúrgica definitiva e na qual se consolidou sequela funcional definitiva no membro superior dominante (braço direito), gerando incapacidade total e permanente para a sua profissão habitual de diarista. Desse modo, a inclusão da expressão "período de afastamento a ela imposto pelas lesões" no rol de pontos controvertidos (item 6, "a", da decisão de fls. 278/283) configurou manifesto descompasso com a fundamentação do próprio ato decisório e com o art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a produção de prova testemunhal sobre fatos já elucidados por laudo pericial. Assim, impõe-se retificar a delimitação da controvérsia remanescente para que a audiência oral recaia exclusivamente sobre a prova fática do exercício da atividade de diarista e de sua expressão econômica. Ademais, verifica-se evidente erro material de digitação no item 6, alínea "c", da r. decisão, que mencionou de forma sobreposta o dia 28/09/2026, às 15h30, e a data pretérita de 18/06/2024, às 14h00, cumprindo sanar a inconsistência na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para ratificar a realização do ato em 28 de setembro de 2026. Logo, RETIFICO o item 6, alínea "a", da decisão de fls. 278/283, para fixar como ponto fático controvertido remanescente estritamente a existência de atividade laboral informal exercida pela autora antes do acidente, sua habitualidade e respectiva expressão econômica, declarando precluso e exaurido pela perícia homologada o aspecto relativo à existência, extensão e duração médica da incapacidade; bem como RATIFICO o item 6, alínea "c", da r. decisão, no que tange à audiência de instrução e julgamento será realizada exclusivamente no dia 28 de setembro de 2026, às 15h30, de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams, tornando sem efeito o erro material à menção da data de 18/06/2024. Providencie a serventia o necessário para a realização da audiência, restando mantidos, no mais, todos os demais termos e provimentos contidos na decisão de fls. 278/283. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FÁBIO ROBERTO CALDIN (OAB 360991/SP)

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