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1047422-37.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1047422-37.2026.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO HONDA S.A. REU: THAYMARA FRANCO DE SOUZA BRITO Vistos, etc. Cuida-se de pleito incidental formulado por Thaymara Franco de Souza Brito (Id 245878635), pelo qual requer a revogação da liminar de busca e apreensão e a consequente restituição da motocicleta apreendida em 19/08/2026 (Id 245649295). Para tanto, sustentou que, concomitantemente ao cumprimento do mandado, entabulou tratativas com a assessoria de cobrança vinculada ao credor fiduciário, obtendo a emissão de boleto bancário formal para quitação das parcelas vencidas (15 a 18), totalizando a quantia de R$ 2.886,49, com vencimento previsto para 21/08/2026. Demonstrou o tempestivo pagamento do título em 20/08/2026 (Id 245880419), arguindo violação à boa-fé objetiva e proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por meio do pronunciamento de Id 246112648, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária à ré, sobrestou preventivamente os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e determinou a manifestação da instituição financeira. Instado, o Banco Honda S.A. aduziu (Id 247502037) a ocorrência de "erro sistêmico" da assessoria na disponibilização do boleto e defendeu a inaptidão da quitação parcial para elidir a mora, invocando o regramento estrito do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema nº 722 do STJ. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia incidental reside na verificação da legitimidade da manutenção da apreensão liminar do bem fiduciariamente alienado, em face da emissão de boleto bancário pelo credor para quitação das parcelas em mora e de seu tempestivo adimplemento pela devedora. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, no âmbito dos contratos com garantia de alienação fiduciária, disciplina que a purgação da mora após o cumprimento da liminar de busca e apreensão reclama o pagamento da integralidade da dívida pendente — abrangendo as parcelas vencidas e vincendas —, consoante exegese do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 722). Não obstante a higidez do aludido precedente vinculante, a moldura fática trazida à baila ostenta peculiaridade que atrai a incidência cogente dos postulados da boa-fé objetiva, da eticidade e da função social dos contratos (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil). Com efeito, deflui do acervo probatório que a própria instituição financeira, atuando por intermédio de sua assessoria de cobrança formalmente credenciada, emitiu e enviou à devedora boleto bancário em 19/08/2026 especificamente destinado à liquidação das parcelas 15 a 18, assinalando vencimento para 21/08/2026. A ré, albergada pela legítima expectativa de adimplemento e preservação da avença, efetuou o pagamento integral do valor exigido em 20/08/2026, antes mesmo do prazo fatal concedido pelo próprio credor. Nesse panorama, a recusa posterior do autor em validar o efeito desconstitutivo da mora, escudando-se em suposto "erro sistêmico" ou descompasso operacional interno com seus prepostos, revela comportamento contraditório juridicamente intolerável (venire contra factum proprium), configurador de abuso de direito (art. 187 do CC). À luz da Teoria da Aparência e dos riscos inerentes ao empreendimento (art. 927, parágrafo único, do CC), eventuais falhas de comunicação entre a instituição financeira e a mandatária contratada consubstanciam típico fortuito interno, constituindo matéria res inter alios acta absolutamente inoponível à contratante de boa-fé, que satisfez pontualmente a obrigação nos exatos moldes em que lhe foi ofertada. Ao anuir com o recebimento das prestações vencidas mediante ato volitivo autônomo, o credor fiduciário restabeleceu a higidez da execução do contrato, esvaziando a justa causa e o estado de mora indispensáveis à subsistência da constrição liminar. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da medida liminar outrora concedida, com o consequente retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição imediata da posse direta do veículo à devedora. Ante o exposto, ACOLHO o pleito incidental formulado pela ré (Id 245878635) e, por conseguinte: REVOGO a tutela de urgência de busca e apreensão outrora deferida nestes autos; DETERMINO ao autor, Banco Honda S.A., que proceda à imediata restituição do veículo objeto da lide à posse direta da ré, Thaymara Franco de Souza Brito, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo comprovar o cumprimento nos autos; Para a hipótese de descumprimento da ordem no prazo assinalado, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da demandada, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração; CONSIGNO expressamente que, acaso comprovada a impossibilidade prática de restituição do veículo (por alienação indevida a terceiro, desfazimento ou perda do bem), a obrigação específica converter-se-á em perdas e danos (CPC, art. 499 c/c DL nº 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º), tomando-se como parâmetro o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão, com correção monetária pelo INPC e juros de mora legais a partir do evento; MANTENHO a vedação de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação do bem a terceiros; CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para contestação e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes com urgência. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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