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1047412-87.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1047412-87.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LEONARDO GOMES LOPES ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA FAJARDO REIS (OAB MG128313) AUTOR: ROBERTA BERNARDES RODRIGUES ADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA FAJARDO REIS (OAB MG128313) RÉU: XYZ VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): ULISSES DAMAS COUTO (OAB MG122628) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ROBERTA BERNARDES RODRIGUES e LEONARDO GOMES LOPES em face de XYZ VIAGENS E TURISMO LTDA. Sem conciliação, evento 31, DOC1. Decretada a revelia da requerida, evento 33, DOC1. Arguição de nulidade de citação pela ré (evento 35, DOC1), que restou indeferida (evento 40, DOC1), com decisão mantida após embargos de declaração (evento 58, DOC1). O feito comporta julgamento antecipado. Narram os autores que contrataram com a ré, XYZ Viagens e Turismo Ltda., um pacote de viagem para a Finlândia, viagem essa com alto valor simbólico, motivada pelo diagnóstico de câncer da primeira autora. Alegam que a principal experiência do roteiro, a hospedagem por duas noites em um "iglu com teto de vidro", foi frustrada por um "erro operacional" da ré, que não realizou a reserva correta, sendo os autores alocados em uma acomodação inferior, em alojamento comunitário, o que descaracterizou o momento mais aguardado da viagem. Afirmam que a ré restituiu apenas a diferença de tarifa, e, por isso, buscam a complementação da restituição a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço e da profunda frustração experimentada. Conquanto citada, a requerida deixou de comparecer à sessão conciliatória, tornando-se assim revel (art. 20, LJE). Cinge-se destacar que a revelia não importa na procedência automática do pedido, não isentando a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A análise dos autos aponta pela improcedência do pedido de danos materiais. Os autores pleiteiam R$15.401,88 como saldo remanescente para a restituição integral de duas diárias, alegando que a indisponibilidade do "iglu com teto de vidro" (Aurora Suite) configurou cancelamento parcial do pacote (Cláusula 12.1 do contrato). Contudo, a situação caracteriza vício de qualidade por downgrade, e não cancelamento. A hospedagem foi cumprida em acomodação inferior (Sky View Suite) e a viagem teve prosseguimento. Diante do vício, o art. 20 do CDC confere ao consumidor três alternativas. Sendo a reexecução impossível por falta de vagas, os autores aceitaram a acomodação substituta e o abatimento proporcional do preço de R$11.531,88 restituído pela ré. Essa aceitação consolidou transação que resolveu o vício no plano material (art. 840 do Código Civil). Exigir a restituição integral de diárias efetivamente usufruídas configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), visto que os autores utilizaram a estrutura do hotel. Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia aos autores comprovarem que o abatimento proporcional deveria ser superior ao valor já restituído. O cálculo da diferença de tarifa apresentado pela ré não foi desconstituído por contraprova que apontasse erro ou insuficiência no valor do abatimento. A quebra de expectativa e a frustração são matérias afetas aos danos morais, não justificando nova recomposição material. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Ainda, o pedido de indenização por danos morais também não comporta acolhimento. A responsabilidade civil, ainda que objetiva no âmbito das relações de consumo, pressupõe a ocorrência cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, embora a falha na prestação do serviço seja incontroversa, configurando o inadimplemento contratual por parte da ré, o mesmo não se pode dizer quanto à comprovação do dano de natureza extrapatrimonial. Tem-se que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral de forma presumida (in re ipsa), cabendo à parte que o alega demonstrar que a situação vivenciada efetivamente ultrapassou a esfera do mero dissabor e causou lesão concreta a um direito da personalidade. Os autores fundamentam seu pleito na frustração da "viagem dos sonhos", destacando o particular contexto emocional envolvendo o diagnóstico de saúde da primeira autora. Tais circunstâncias, embora tornem a frustração compreensível e genuína do ponto de vista pessoal, pertencem à esfera da motivação subjetiva e não convertem, automaticamente, o vício do serviço em um dano moral indenizável. Entretanto, verifica-se que a parte autora não comprovou nos autos que tenha sofrido efetivo abalo psicológico ou repercussão concreta em seus direitos da personalidade, limitando-se ao apontamento das circunstâncias fáticas e do valor simbólico da viagem. Embora tais fatos sejam capazes de gerar incômodos e frustrações, não há nos autos prova de que os acontecimentos tenham extrapolado o âmbito do mero aborrecimento, que é inerente aos riscos de contratações complexas como a de um pacote de viagem internacional. A situação foi resolvida no plano fático com a disponibilização de uma acomodação alternativa – que foi utilizada pelos autores – e no plano material com o reembolso da diferença de tarifa, conforme documento do evento 1, DOC11. Não há demonstração, por meio de qualquer elemento probatório, de violação à dignidade, à honra, ou de efetivo prejuízo à esfera íntima dos autores que caracterize dano moral indenizável. A tristeza e a decepção, desacompanhadas de uma ofensa objetiva a um direito da personalidade, não são suficientes para ensejar a reparação civil. Dessa forma, ausente a prova do dano extrapatrimonial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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