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1047400-05.2024.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1047400-05.2024.8.26.0114/SPAUTOR: ADEAR ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL OTAVIO PINHEIRO (OAB SP470442) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK (OAB SP306381) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CURZIO (OAB SP349731) RÉU: RICARDO AMORIM DOS SANTOS STEIN ADVOGADO(A): ELLEN STEIN (OAB SP444885) RÉU: ELLEN STEIN ADVOGADO(A): ELLEN STEIN (OAB SP444885) SENTENÇA Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel comercial situado na Rua Ana Santina Pereira, nº 520, Galpão 03, Chácara São Martinho, Campinas/SP. Deixo de decretar o despejo diante da desocupação efetuada. No mais, condeno os réus, RICARDO AMORIM DOS SANTOS STEIN e ELLEN FERNANDA STEIN, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor da confissão de dívida no montante originário de R$ 57.089,38 (cinquenta e sete mil, oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o vencimento antecipado (20/07/2024) até o efetivo pagamento; bem como ao pagamento dos aluguéis mensais e demais encargos locatícios vencidos a partir de 20/08/2024 e dos que se venceram no curso da lide até a data da efetiva desocupação e imissão da autora na posse do imóvel (17 de dezembro de 2025), excluídos os honorários advocatícios pré-fixados na planilha. Sobre o valor de cada aluguel e encargo em atraso incidirão multa moratória de 10% (dez por cento), correção monetária pelo índice contratual IGP-M/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir dos respectivos vencimentos. Em face de sucumbência, as custas processuais deverão ser pagas pelos réus, solidariamente, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, disposto no artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C.

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