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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1047393-19.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.P.M. - I.S.R.C. e outro - Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se não ser possível reconhecer, desde logo, eficácia liberatória integral ao depósito pretendido, uma vez que inexiste, neste momento, demonstração inequívoca acerca do montante efetivamente devido, com indicação precisa dos critérios de atualização, incidência de juros e definição da titularidade do crédito, especialmente diante da posterior comunicação de cessão realizada às fls. 1409/1410. Assim, a suficiência do valor eventualmente depositado, bem como os efeitos liberatórios decorrentes do pagamento, deverão ser examinados oportunamente, à vista do montante efetivamente recolhido e das manifestações dos interessados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido apenas para autorizar a requerida a efetuar depósito judicial da verba honorária que entende devida, mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos. Consigno, entretanto, que o depósito ora autorizado não importa, por si só, em reconhecimento automático de quitação da obrigação, ficando eventual eficácia liberatória, bem como a análise acerca da ocorrência ou não de mora, reservadas para apreciação futura, após a comprovação do valor depositado e ulterior manifestação dos interessados. Anote-se, ainda, a notícia de cessão de crédito informada às fls. 1409/1410, sem prejuízo de futura análise quanto à legitimidade para levantamento dos valores eventualmente depositados. Oportunamente, arquivem-se os autos. "Observem os srs. advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-saj (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito." Intime-se. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP), ERICA CARINE LIMA ZAFALON (OAB 308603/SP), ERICA CARINE LIMA ZAFALON (OAB 308603/SP)
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