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TJMT · Terceira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1047391-74.2025.8.11.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EMBARGADO: MARIA APARECIDA CONSTANTINO DA SILVA JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face da decisão monocrática. Pretende a parte Embargante o acolhimento dos embargos para que seja eliminado o erro material, a fim de retificar o relatório e o dispositivo da decisão embargada, fazendo constar que o Recurso Inominado foi interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença de procedência. É o relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de embargos de declaração, deve ser analisado se há na decisão a alegada omissão, contradição ou obscuridade, pois o referido recurso tem rígidos contornos processuais, conforme determina o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. In casu, vê-se razão assiste a embargante. Deste modo, reconheço o erro material da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito ACOLHO-OS para sanar o erro material. Via de consequência retifico a decisão de id. 376921889, que passa a constar: GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1047686-14.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ RECORRIDO: ANDREA RODRIGUES DE AMORIM SOUZA VISTOS ETC Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICIPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o reclamado ao pagamento dos valores correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por cada mês efetivamente trabalhado durante a pandemia da COVID-19, conforme a Lei Complementar nº. 152/2007, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a data da propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente já pagos, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o simples fato de a Recorrida ter trabalhado durante a pandemia de COVID-19 não garante, por si só, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pugnando pela reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante o disposto no inciso IV, ‘a’, do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 01 desta Turma Recursal, o Relator, monocraticamente, negará provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Pois bem. O recurso é próprio e tempestivo. No mérito, a insurgência comporta provimento. A controvérsia consiste em definir se a parte recorrida, servidora municipal da área da saúde, faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, no percentual de 40%, em razão da atuação durante a pandemia da COVID-19, independentemente de lei municipal específica e de laudo técnico pericial. A questão não comporta maiores digressões, uma vez que foi objeto de uniformização pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 1001484-30.2025.8.11.9005, ocasião em que restou fixada a seguinte tese: “A mera decretação de calamidade pública não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidores públicos municipais ou estaduais durante o período pandêmico da COVID-19 quando ausentes cumulativamente: (i) lei municipal ou estadual específica autorizando o percentual de 40%; (ii) laudo técnico pericial (LTCAT) comprovando a exposição qualificada.” O regime jurídico dos servidores públicos é estritamente legal, não sendo permitida a concessão de vantagens pecuniárias sem prévia e expressa previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. No caso dos autos, a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pela tese de uniformização. Não há nos autos comprovação de lei municipal específica que autorize o pagamento do adicional no grau máximo para sua categoria durante o período pleiteado, tampouco foi apresentado laudo técnico que atestasse a exposição a agentes insalubres em grau máximo. A atuação na linha de frente, embora revele contexto laboral relevante e sensível, não é suficiente, por si só, para afastar os requisitos definidos no precedente uniformizador. A mera exposição ao risco decorrente da pandemia não autoriza a majoração automática do adicional, especialmente em se tratando de servidora estatutária, cujo regime remuneratório se submete ao princípio da legalidade estrita. Com efeito, a Administração Pública somente pode conceder ou majorar vantagem remuneratória quando houver previsão legal expressa. Não cabe ao Poder Judiciário, sob fundamento de presunção genérica de risco ou por aplicação direta de norma regulamentadora trabalhista, criar ou ampliar vantagem pecuniária sem o devido suporte normativo local e sem a prova técnica exigida. A alegação de aplicabilidade direta da NR-15 do Ministério do Trabalho não prospera, pois tal norma regulamenta as relações celetistas e sua incidência no serviço público estatutário depende de expressa previsão na legislação do ente federativo, o que não é o caso. Nesse exato sentido, as Turmas Recursais deste Estado têm reiteradamente aplicado o entendimento uniformizado, negando provimento a recursos com idêntico objeto: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO (40%). AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMT. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido de Maria Lucia de Oliveira, auxiliar de enfermagem, para receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativo ao período de março de 2020 a maio de 2023, sob o fundamento de exposição ao risco biológico durante a pandemia da COVID-19, a despeito da ausência de laudo técnico contemporâneo e de lei específica autorizadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica consiste em definir se a simples decretação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 é suficiente para garantir ao servidor público municipal o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), independentemente de previsão legal específica e da existência de laudo técnico pericial (LTCAT) comprovando a exposição qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos estatutários submete-se estritamente ao princípio da legalidade, exigindo-se previsão em legislação específica do ente federativo e a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, não sendo o estado de calamidade pública ou a situação de emergência sanitária fatores aptos a gerar, por si sós, a majoração automática do percentual. 4. No caso concreto, a servidora não comprovou a existência de laudo técnico contemporâneo que classificasse suas atividades, na unidade de atenção básica em que laborava, como insalubres em grau máximo, e não demonstrou a existência de norma municipal autorizadora do pagamento no patamar de 40% durante o período pleiteado, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. 5. A matéria encontra-se pacificada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1001484-30.2025.8.11.9005 do TJMT, alinhada à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Súmula nº 24 das Turmas Recursais de Mato Grosso. Ademais, é vedada a retroatividade de laudos periciais para fins de pagamento de adicionais, conforme entendimento do STJ no PUIL nº 413/RS, sendo inadmissível o reconhecimento judicial da insalubridade sem o respaldo probatório técnico da época da efetiva exposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A mera decretação de calamidade pública não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidores públicos, sendo indispensável a demonstração cumulativa de lei local autorizadora e de laudo técnico (LTCAT) específico comprovando a exposição qualificada durante o período. 2. É vedada a concessão retroativa de adicional de insalubridade com base em laudo pericial elaborado após o período de exposição, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 487, I; Lei Complementar Municipal de Cuiabá nº 152/2007. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: TJMT, Turma de Uniformização de Jurisprudência, IUJ nº 1001484-30.2025.8.11.9005; STF, Súmula Vinculante nº 37; Turmas Recursais de Mato Grosso, Súmula nº 24; STJ, PUIL nº 413/RS. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10434069720258110001, Relator: GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Data de Julgamento: 12/05/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2026) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. UNIFORMIZAÇÃO. REJEITADA. UNIFORMIZAÇÃO JÁ FOI JULGADA. MÉRITO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU MÉDIO (20%) PARA GRAU MÁXIMO (40%). PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE LAUDO TÉCNICO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 354291495 – reclamação nº 1049194-92.2025.8.11.0001 – Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais), que julgou improcedente o pedido inicial. 2- PRELIMINAR. 2.2) Da Suspensão – Do Julgamento do Incidente De Uniformização. A preliminar de suspensão suscitada pelo Recorrente não merece prosperar. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1001484-30.2025.8.11.9005, invocado como fundamento, já foi julgado por esta Egrégia Turma Recursal, restando prejudicada a suspensão por superveniente perda de objeto. 3- MÉRITO. 3.1) Conforme tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) em 25/2/2026 (nº 1001484-30.2025.8.11.9005), a concessão de adicional de insalubridade depende obrigatoriamente da cumulação de: (i) lei específica da categoria e (ii) laudo pericial (LTCAT). 3.2) "A mera decretação de calamidade pública não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidores públicos municipais ou estaduais durante o período pandêmico da COVID-19 quando ausentes cumulativamente: (i) lei municipal ou estadual específica autorizando o percentual de 40%; (ii) laudo técnico pericial (LTCAT) comprovando a exposição qualificada.". 3.3) A regra é de que, o “adicional de insalubridade” só pode ser admitido pela administração pública, mediante Lei específica que o preveja e após a conclusão do laudo pericial respectivo (prova personalíssima), atestando a condição e fixando o grau adequado (art. 10, da Lei nº 12.153/2009). Precedentes. (STJ 2ª T - REsp n. 2.216.007 – rel. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS – j. 4/6/2025 - DJEN 6/6/2025); (TJMT - 3ª TR – RI nº 1011983-47.2024.8.11.0004 – relª. Juíza Valdeci Moraes Siqueira - j. 27/3/2025 - DJE 28/3/2025); (TJMT – 3ª TR – RI nº 1011984-32.2024.8.11.0004 – rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos - j. 27/6/2025 - DJE 27/6/2025); (TJMT – 1ª TR – RI nº 1002290-48.2024.8.11.0001 – relª. Juíza EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI – j. 21/2/2025) e (TJMT – TUJ – IUJ nº 1001484-30.2025.8.11.9005 – rel. Juiz EDSON DIAS REIS – j. 20/2/2026 - DJE 25/2/2026). 3.4) “SÚMULA 24/TR-TJMT: O direito ao adicional de insalubridade do servidor público depende de previsão em lei específica da categoria, nas esferas municipal ou estadual, e deve estar respaldado por laudo pericial.”. 3.5) No período excepcional da pandemia, os servidores que já contavam com o direito ao “adicional de periculosidade”, previsto em Lei local, e demonstrada a condição mais gravosa no ambiente de trabalho, mediante laudo técnico, possuem, em tese, o direito à revisão do percentual (no período). Precedente. (STJ – 2ª T - RO em MS nº 65689/PE - rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - j. 12/4/2021). 3.6) De outro lado, a retroatividade será, em tese, possível, quando já preexistente o direito ao benefício e a discussão se limitar ao grau aplicado, em determinado período (ex. pandemia/outra situação de emergência), contudo, dependente, do mesmo modo, do respectivo laudo pericial. Precedentes. (STJ - PRES – RAgR no REsp nº 2854698/SP – rel. Ministro Herman Benjamin – j. 19/3/2025 – DJN 24/3/2025); (STJ - 2ª T – RMS n. 70.007 – rel. Ministro Afrânio Vilela – j. 21/3/2025 - DJEN 26/3/2025); (STJ – 1ª T - RMS n. 70.497 – rel. Ministro Gurgel de Faria – j. 1/2/2023 - DJe 28/2/2023); (STJ – 2ª T - RMS n. 69.693 – rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - j. 14/9/2022 – DJe 4/10/2022) e (STJ – 2ª T - EDcl no REsp 1755087/RS – rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 27/8/2019). 3.7) Assim, ainda que a situação pandêmica se mostre excepcional, a majoração do percentual do benefício, depende do respectivo e individualizado laudo técnico. 4- Sentença mantida nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e § 4º, III do CPC, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor desta; 5.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10491949220258110001, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/05/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA CUMULATIVA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. TESE VINCULANTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de cobrança de adicional de insalubridade, na qual servidora pública estadual temporária da área da saúde pleiteia o pagamento do adicional em grau máximo de 40% (quarenta por cento) durante o período da pandemia da COVID-19, sob o argumento de exposição a risco biológico em ambiente hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer judicialmente o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19 a servidores públicos estaduais sem a existência de lei específica autorizadora e sem Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho que comprove exposição qualificada ao agente biológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso fixou tese segundo a qual a decretação de calamidade pública durante a pandemia da COVID-19 não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo quando ausentes, cumulativamente, lei municipal ou estadual específica autorizando o percentual de 40% (quarenta por cento) e laudo técnico pericial que comprove a exposição qualificada. 4. A Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 14, editada para regulamentar o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide automaticamente sobre servidores submetidos ao regime jurídico administrativo, em razão do princípio da legalidade estrita previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 5. Não há lei estadual específica que autorize a concessão ou a majoração automática do adicional de insalubridade para grau máximo durante o período pandêmico, tampouco Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho comprovando a exposição qualificada ao agente biológico em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pandemia da COVID-19 não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo sem a presença cumulativa de lei estadual específica autorizadora e de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho que comprove a exposição qualificada. 2. A Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 14, não se aplica automaticamente a servidor público submetido ao regime jurídico administrativo, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, caput; Lei n.º 12.153/2009, artigo 18. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IUJ 1001484-30.2025.8.11.9005, j. 20/02/2026. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10439005920258110001, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 07/05/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2026) Ressalte-se, ainda, que os julgados invocados pela parte recorrida, no sentido da desnecessidade de laudo técnico para profissionais de saúde durante a pandemia, foram proferidos em contexto anterior à uniformização da matéria, não prevalecendo diante da tese posteriormente fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos — lei específica autorizadora e laudo técnico pericial/LTCAT comprobatório da exposição qualificada —, impõe-se a reformada da sentença para improcedência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, 'a', do CPC, c/c a tese firmada no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1001484-30.2025.8.11.9005, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator
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