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1047390-35.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047390-35.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PAIVA DE FIGUEIREDO, JULIE MARA NOGUEIRA PAIVA FIGUEIREDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV MDI BAHIA INCORPORACOES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO A presente ação ordinária foi ajuizada por LEONARDO PAIVA DE FIGUEIREDO E JULIE MARA NOGUEIRA PAIVA FIGUEIREDO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MRV MDI BAHIA INCORPORACOES LTDA objetivando, em liminar “seja declarada a rescisão do contrato e seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito”, e, no mérito: a) anulação das cláusulas penais pois foram estabelecidos apenas pelo inadimplemento do consumidor e violam a equidade e boa-fé; b) a conversão da tutela provisória em definitiva para declarar a rescisão do contrato, determinando as Rés a devolução dos valores pagos, conforme revisão das cláusulas contratuais estabelecidas por esse M.M. Juízo, devendo as rés serem condenadas a restituir todos os valores pagos, abatendo apenas o percentual de 2% (dois por cento), devidamente corrigido, monetariamente a partir de cada desembolso, em parcela única (Súmula 543, STJ; Súmula 2 TJSP), conforme jurisprudência pátria. Caso esse não seja o entendimento, requer que seja arbitrado um percentual justo, como forma de compensar as acionadas por eventuais despesas incorridas, devendo ser considerado ainda que não haverá maiores prejuízos pois a Acionada poderá vender o imóvel quando estiver pronto. c) a revisão e nulidade de ofício de outras cláusulas contratuais que V. Exa. entenda como abusiva e que mereçam ser revisadas por colocarem os consumidores, ora Autores, em desvantagem excessiva. d) a condenação do Réu a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, para compensar pelos danos extrapatrimoniais, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, pedagógica como meio de evitar a reiteração do ato ilícito e inibitório como forma de coibir outras empresas fornecedoras a praticarem a mesma conduta; ou caso V. Exa. assim não entenda, que arbitre um valor justo, considerando finalidade punitiva pedagógica do dano moral. Requerem, ainda, a gratuidade da justiça. Alegam os autores que, em 06/09/2023, celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial com a MRV, mediante financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal, com previsão de entrega do empreendimento em 28/02/2026, porém, em fevereiro de 2024, o autor Leonardo foi demitido de seu emprego sem receber a correspondente rescisão trabalhista, circunstância que teria comprometido significativamente a capacidade financeira familiar e impossibilitado o adimplemento das parcelas do financiamento imobiliário. Afirmam que procuraram as rés com o propósito de obter a rescisão amigável do negócio, mas não lograram êxito, pois a MRV teria atribuído à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela rescisão, enquanto esta teria indicado que a questão deveria ser solucionada diretamente com a incorporadora, de modo que o impasse perdurou por meses, período no qual novas parcelas permaneceram inadimplidas e o nome do autor Leonardo foi incluído no SERASA. Acrescentam que passaram a pagar apenas os juros de obra à CEF e que o imóvel permanece em construção. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e sustentam que o contrato contém cláusula penal incidente sobre o inadimplemento dos consumidores sem previsão equivalente em desfavor do fornecedor, bem assim, que os fatos supervenientes tornaram excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações assumidas, razão pela qual postulam a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Juntaram procuração e documentos e, em cumprimento ao despacho, a parte autora requereu a desistência do pedido que pleiteava “a revisão e nulidade de ofício de outras cláusulas contratuais que V. Exa. entenda como abusiva e que mereçam ser revisadas por colocarem os consumidores, ora Autores, em desvantagem excessiva”. Indeferida a tutela provisória e deferida a gratuidade da justiça. Na contestação, a MRV MDI Bahia Incorporações Ltda suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o contrato de promessa de compra e venda já teria sido cumprido, tendo os autores posteriormente celebrado financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária registrada. No mérito, afirma ser inviável o retorno ao status quo ante e defende a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, por considerar que a dificuldade financeira decorrente do desemprego não constitui fato extraordinário ou imprevisível, sustentando, com fundamento na Lei nº 9.514/1997 e no Tema 1.095 do STJ, que eventual desfazimento do negócio deve observar o regime próprio da alienação fiduciária. Impugna, ainda, a incidência da Súmula 543 do STJ e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, caso determinada a restituição de valores, requer a aplicação da retenção contratual de 50% sobre os valores pagos à incorporadora ou, sucessivamente, de 25%, com fundamento no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 e aponta a ausência de ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação na qual sustenta a regularidade da evolução contratual, afirmando que o saldo devedor é atualizado pela Taxa Referencial – TR e que as parcelas e a amortização vêm sendo calculadas de acordo com as cláusulas pactuadas. Defende, ainda, a legalidade da capitalização mensal dos juros, ao argumento de que esta foi expressamente contratada e encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Lei nº 10.931/2004. No tocante à responsabilidade civil, sustenta não estarem presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar, por inexistirem ato ilícito imputável à CEF, dano comprovado e nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados pelos autores. Afirma ter atuado regularmente na condição de instituição financeira e em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A MRV alega a respectiva ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que, após a contratação do financiamento e o pagamento integral do valor, deixou de ser proprietária do bem, que passou a ser gravado com garantia fiduciária em favor do agente financeiro. Ocorre, porém, que o pedido de rescisão contratual formulado pela autora alcança tanto o contrato de compra e venda como o contrato de mútuo, motivo pelo qual eventual rescisão do financiamento abarcará a rescisão do contrato de compra e venda. Rejeito, pois, a ilegitimidade passiva da MRV Engenharia e Participações S/A. - DO MÉRITO Cuida-se de demanda na qual a autora objetiva, principalmente, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que atentem contra os princípios consumeristas e que seja declarada a rescisão do contrato travado entre os litigantes, e determinado o ressarcimento, à autora, dos valores já pagos, bem assim a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Vejamos. O pedido formulado na presente ação foi objeto de repercussão geral no julgamento do tema 1095, já transitado em julgado, que firmou a tese no sentido de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de inadimplemento do devedor em relação aos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, como é o caso dos autos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) Note-se, assim, que a alegada incapacidade de pagamento dos mutuários não enseja a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e sim a possibilidade de execução extrajudicial da dívida com a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro, conforme pactuado na cláusula 21 do contrato de Compra e Venda e Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia (ID 2141216103, fl. 19). De igual modo, observa-se da claúsula 4.11 do contrato de financiamento que eventual atraso na entrega da obra não enseja a rescisão contratual, mas sim o bloqueio do valor da parcela na conta de livre movimentação vinculada ao financiamento: 4.11 Ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de construção definido no cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser creditado sob bloqueio na conta de livre movimentação vinculada ao empreendimento, total ou parcialmente, a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou poderá ser exigida a alteração do mencionado cronograma físico-financeiro para adequação das parcelas. Insta ressaltar neste ponto, que em relação ao pedido de anulação das cláusulas penais, ao fundamento de que foram estabelecidas unilateralmente, a própria transcrição do item 4.11 do contrato acima demonstra que razão não assiste à parte autora, haja vista a previsão de bloqueio de crédito da conta vinculada ao empreendimento em caso de atraso da obra. De igual modo, não demonstrada conduta ilícita das rés, inexiste fundamento para condenação por danos morais. III - DISPOSITIVO De todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa nos ternos do art, 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, Código de Processo Civil. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

  2. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047390-35.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PAIVA DE FIGUEIREDO, JULIE MARA NOGUEIRA PAIVA FIGUEIREDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV MDI BAHIA INCORPORACOES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO A presente ação ordinária foi ajuizada por LEONARDO PAIVA DE FIGUEIREDO E JULIE MARA NOGUEIRA PAIVA FIGUEIREDO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MRV MDI BAHIA INCORPORACOES LTDA objetivando, em liminar “seja declarada a rescisão do contrato e seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito”, e, no mérito: a) anulação das cláusulas penais pois foram estabelecidos apenas pelo inadimplemento do consumidor e violam a equidade e boa-fé; b) a conversão da tutela provisória em definitiva para declarar a rescisão do contrato, determinando as Rés a devolução dos valores pagos, conforme revisão das cláusulas contratuais estabelecidas por esse M.M. Juízo, devendo as rés serem condenadas a restituir todos os valores pagos, abatendo apenas o percentual de 2% (dois por cento), devidamente corrigido, monetariamente a partir de cada desembolso, em parcela única (Súmula 543, STJ; Súmula 2 TJSP), conforme jurisprudência pátria. Caso esse não seja o entendimento, requer que seja arbitrado um percentual justo, como forma de compensar as acionadas por eventuais despesas incorridas, devendo ser considerado ainda que não haverá maiores prejuízos pois a Acionada poderá vender o imóvel quando estiver pronto. c) a revisão e nulidade de ofício de outras cláusulas contratuais que V. Exa. entenda como abusiva e que mereçam ser revisadas por colocarem os consumidores, ora Autores, em desvantagem excessiva. d) a condenação do Réu a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, para compensar pelos danos extrapatrimoniais, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, pedagógica como meio de evitar a reiteração do ato ilícito e inibitório como forma de coibir outras empresas fornecedoras a praticarem a mesma conduta; ou caso V. Exa. assim não entenda, que arbitre um valor justo, considerando finalidade punitiva pedagógica do dano moral. Requerem, ainda, a gratuidade da justiça. Alegam os autores que, em 06/09/2023, celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial com a MRV, mediante financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal, com previsão de entrega do empreendimento em 28/02/2026, porém, em fevereiro de 2024, o autor Leonardo foi demitido de seu emprego sem receber a correspondente rescisão trabalhista, circunstância que teria comprometido significativamente a capacidade financeira familiar e impossibilitado o adimplemento das parcelas do financiamento imobiliário. Afirmam que procuraram as rés com o propósito de obter a rescisão amigável do negócio, mas não lograram êxito, pois a MRV teria atribuído à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela rescisão, enquanto esta teria indicado que a questão deveria ser solucionada diretamente com a incorporadora, de modo que o impasse perdurou por meses, período no qual novas parcelas permaneceram inadimplidas e o nome do autor Leonardo foi incluído no SERASA. Acrescentam que passaram a pagar apenas os juros de obra à CEF e que o imóvel permanece em construção. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e sustentam que o contrato contém cláusula penal incidente sobre o inadimplemento dos consumidores sem previsão equivalente em desfavor do fornecedor, bem assim, que os fatos supervenientes tornaram excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações assumidas, razão pela qual postulam a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Juntaram procuração e documentos e, em cumprimento ao despacho, a parte autora requereu a desistência do pedido que pleiteava “a revisão e nulidade de ofício de outras cláusulas contratuais que V. Exa. entenda como abusiva e que mereçam ser revisadas por colocarem os consumidores, ora Autores, em desvantagem excessiva”. Indeferida a tutela provisória e deferida a gratuidade da justiça. Na contestação, a MRV MDI Bahia Incorporações Ltda suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o contrato de promessa de compra e venda já teria sido cumprido, tendo os autores posteriormente celebrado financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária registrada. No mérito, afirma ser inviável o retorno ao status quo ante e defende a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, por considerar que a dificuldade financeira decorrente do desemprego não constitui fato extraordinário ou imprevisível, sustentando, com fundamento na Lei nº 9.514/1997 e no Tema 1.095 do STJ, que eventual desfazimento do negócio deve observar o regime próprio da alienação fiduciária. Impugna, ainda, a incidência da Súmula 543 do STJ e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, caso determinada a restituição de valores, requer a aplicação da retenção contratual de 50% sobre os valores pagos à incorporadora ou, sucessivamente, de 25%, com fundamento no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 e aponta a ausência de ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação na qual sustenta a regularidade da evolução contratual, afirmando que o saldo devedor é atualizado pela Taxa Referencial – TR e que as parcelas e a amortização vêm sendo calculadas de acordo com as cláusulas pactuadas. Defende, ainda, a legalidade da capitalização mensal dos juros, ao argumento de que esta foi expressamente contratada e encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Lei nº 10.931/2004. No tocante à responsabilidade civil, sustenta não estarem presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar, por inexistirem ato ilícito imputável à CEF, dano comprovado e nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados pelos autores. Afirma ter atuado regularmente na condição de instituição financeira e em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A MRV alega a respectiva ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que, após a contratação do financiamento e o pagamento integral do valor, deixou de ser proprietária do bem, que passou a ser gravado com garantia fiduciária em favor do agente financeiro. Ocorre, porém, que o pedido de rescisão contratual formulado pela autora alcança tanto o contrato de compra e venda como o contrato de mútuo, motivo pelo qual eventual rescisão do financiamento abarcará a rescisão do contrato de compra e venda. Rejeito, pois, a ilegitimidade passiva da MRV Engenharia e Participações S/A. - DO MÉRITO Cuida-se de demanda na qual a autora objetiva, principalmente, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que atentem contra os princípios consumeristas e que seja declarada a rescisão do contrato travado entre os litigantes, e determinado o ressarcimento, à autora, dos valores já pagos, bem assim a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Vejamos. O pedido formulado na presente ação foi objeto de repercussão geral no julgamento do tema 1095, já transitado em julgado, que firmou a tese no sentido de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de inadimplemento do devedor em relação aos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, como é o caso dos autos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) Note-se, assim, que a alegada incapacidade de pagamento dos mutuários não enseja a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e sim a possibilidade de execução extrajudicial da dívida com a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro, conforme pactuado na cláusula 21 do contrato de Compra e Venda e Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia (ID 2141216103, fl. 19). De igual modo, observa-se da claúsula 4.11 do contrato de financiamento que eventual atraso na entrega da obra não enseja a rescisão contratual, mas sim o bloqueio do valor da parcela na conta de livre movimentação vinculada ao financiamento: 4.11 Ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de construção definido no cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser creditado sob bloqueio na conta de livre movimentação vinculada ao empreendimento, total ou parcialmente, a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou poderá ser exigida a alteração do mencionado cronograma físico-financeiro para adequação das parcelas. Insta ressaltar neste ponto, que em relação ao pedido de anulação das cláusulas penais, ao fundamento de que foram estabelecidas unilateralmente, a própria transcrição do item 4.11 do contrato acima demonstra que razão não assiste à parte autora, haja vista a previsão de bloqueio de crédito da conta vinculada ao empreendimento em caso de atraso da obra. De igual modo, não demonstrada conduta ilícita das rés, inexiste fundamento para condenação por danos morais. III - DISPOSITIVO De todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa nos ternos do art, 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, Código de Processo Civil. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

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