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1047363-79.2025.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047363-79.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JARBAS GABRIEL MAFRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JARBAS GABRIEL MAFRA MARQUES VINICIUS FEITOSA FARIAS - (OAB: MA12033) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273022060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1047363-79.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JARBAS GABRIEL MAFRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA JARBAS GABRIEL MAFRA MARQUES impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS pretendendo o pagamento das parcelas do benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 24/08/2020 a 24/08/2021. Sustentou, em síntese, que: a) é segurado do regime geral de previdência social, tendo protocolado, em 15/08/2024, requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.916.236-2); b) foi devidamente realizada perícia médica presencial, que atestou a existência de incapacidade laborativa, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 24/08/2020 e data de cessação da incapacidade (DCB) estabelecida em 24/08/2021; c) a doença é isenta de carência e possuía qualidade de segurado na data do fato gerador. Notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações. O INSS nada requereu. O MPF requereu vista dos autos após a apresentação das informações. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Seguindo as lições de Barbosa Moreira[1], “o órgão judicial não deve basear-se em motivo concernente ao meritum causae... se outro está presente que justifique a extinção do feito sem julgamento do mérito”. Por outras palavras, antes de apreciar o pedido, impende ao julgador verificar se o processo está apto a desencadear uma sentença de mérito. Em regra, a análise dos requisitos de admissibilidade da ação, entre os quais se inserem as condições da ação e os pressupostos processuais, deve ocorrer ainda no despacho liminar, hipótese em que o juiz poderá indeferir liminarmente a petição inicial (despacho liminar de conteúdo negativo). Como é cediço, o interesse processual constitui-se em uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, sendo traduzido doutrinariamente como: interesse–necessidade, que consiste na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse–adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual apropriado para obter a prestação jurisdicional; e interesse–utilidade, eis que o provimento judicial deve gerar algum proveito prático para a parte. No presente caso, o Impetrante se utiliza do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, o que é expressamente vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 271). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA APURADA CONFORME ANO EM QUE IMPLEMENTADA A IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. (...) 4. O recurso adesivo também não merece provimento, pois, a teor das Súmulas n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança é distinto da ação de cobrança, não se prestando, portanto, para vindicar a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos. 5. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo não providos. (AMS 0004820-31.2009.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 12/12/2016) Portanto, não sendo esta ação a via adequada para se deferir o que pretende o Impetrante, somente resta a este Juízo declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Opostos embargos de declaração, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se, inclusive o MPF. São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA

  2. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047363-79.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JARBAS GABRIEL MAFRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JARBAS GABRIEL MAFRA MARQUES VINICIUS FEITOSA FARIAS - (OAB: MA12033) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273022060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1047363-79.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JARBAS GABRIEL MAFRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA JARBAS GABRIEL MAFRA MARQUES impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS pretendendo o pagamento das parcelas do benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 24/08/2020 a 24/08/2021. Sustentou, em síntese, que: a) é segurado do regime geral de previdência social, tendo protocolado, em 15/08/2024, requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.916.236-2); b) foi devidamente realizada perícia médica presencial, que atestou a existência de incapacidade laborativa, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 24/08/2020 e data de cessação da incapacidade (DCB) estabelecida em 24/08/2021; c) a doença é isenta de carência e possuía qualidade de segurado na data do fato gerador. Notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações. O INSS nada requereu. O MPF requereu vista dos autos após a apresentação das informações. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Seguindo as lições de Barbosa Moreira[1], “o órgão judicial não deve basear-se em motivo concernente ao meritum causae... se outro está presente que justifique a extinção do feito sem julgamento do mérito”. Por outras palavras, antes de apreciar o pedido, impende ao julgador verificar se o processo está apto a desencadear uma sentença de mérito. Em regra, a análise dos requisitos de admissibilidade da ação, entre os quais se inserem as condições da ação e os pressupostos processuais, deve ocorrer ainda no despacho liminar, hipótese em que o juiz poderá indeferir liminarmente a petição inicial (despacho liminar de conteúdo negativo). Como é cediço, o interesse processual constitui-se em uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, sendo traduzido doutrinariamente como: interesse–necessidade, que consiste na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse–adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual apropriado para obter a prestação jurisdicional; e interesse–utilidade, eis que o provimento judicial deve gerar algum proveito prático para a parte. No presente caso, o Impetrante se utiliza do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, o que é expressamente vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 271). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA APURADA CONFORME ANO EM QUE IMPLEMENTADA A IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. (...) 4. O recurso adesivo também não merece provimento, pois, a teor das Súmulas n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança é distinto da ação de cobrança, não se prestando, portanto, para vindicar a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos. 5. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo não providos. (AMS 0004820-31.2009.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 12/12/2016) Portanto, não sendo esta ação a via adequada para se deferir o que pretende o Impetrante, somente resta a este Juízo declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Opostos embargos de declaração, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se, inclusive o MPF. São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA

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