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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047353-65.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALENCAR FELIX DA SILVA - CPF: 854.157.741-49 (ADVOGADO), VELOZ COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 11.394.333/0001-69 (EMBARGADO), MARIA DA GLORIA PERES CARLI - CPF: 340.136.441-34 (EMBARGANTE), JUNCAO INCORPORADORA EIRELI - CNPJ: 10.735.824/0001-63 (TERCEIRO INTERESSADO), CECILIA INES VILLAFANE ALMONACID DE MORENO GARCIA - CPF: 144.929.508-85 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL ERNESTO MORENO GARCIA - CPF: 110.450.708-07 (TERCEIRO INTERESSADO), TEODORO VILLAFANE MORENO - CPF: 229.915.038-23 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: 831.069.521-72 (ADVOGADO), ARIANE MARTINS FONTES - CPF: 989.939.681-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO COMUM ÀS PARTES. EMBARGOS ANTERIORES OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA ACLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O acórdão originário foi publicado em 06.05.2026. A parte adversa havia oposto embargos de declaração contra capítulo distinto do julgamento. Esses aclaratórios foram julgados em 20.07.2026. 3. Os presentes embargos foram opostos em 29.07.2026. A embargante sustenta que os primeiros aclaratórios interromperam o prazo recursal para ambas as partes. No mérito, aponta omissão quanto a precedente do STJ sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo para que a parte adversa também apresente aclaratórios contra vício existente no mesmo acórdão originário; e (ii) saber se a oposição de embargos após o encerramento do prazo comum, com o objetivo de impugnar capítulo autônomo do acórdão originário, caracteriza recurso manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias e possui natureza comum às partes. A oposição de aclaratórios por um dos litigantes não interrompe o prazo de que dispõe o outro para apontar vício existente no mesmo pronunciamento judicial. 6. O art. 1.026 do CPC interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. A regra não permite que uma parte aguarde o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela adversária para, somente depois, opor seus próprios aclaratórios contra vício já existente no acórdão originário. 7. O acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos pode inaugurar novo prazo para impugnação de vícios próprios do pronunciamento integrativo. Esse novo prazo não reabre o prazo já consumado para questionar capítulo autônomo do acórdão originário. 8. A embargante dirige sua insurgência ao capítulo do acórdão originário que afastou os honorários advocatícios. A alegada omissão quanto à aplicação de precedente do STJ, se existente, já estava presente naquele julgamento. O vício deveria ter sido suscitado no prazo legal contado da publicação do acórdão originário. 9. Os embargos foram opostos em 29.07.2026, após o encerramento do prazo comum iniciado com a publicação do acórdão originário em 06.05.2026. Configura-se a preclusão temporal. A intempestividade impede o conhecimento do recurso e prejudica o exame da alegada omissão e do pedido de efeitos infringentes. 10. A oposição dos aclaratórios quase três meses após o julgamento originário, sem indicação de vício decorrente do acórdão integrativo e com o propósito de reabrir discussão atingida pela preclusão temporal, caracteriza utilização manifestamente protelatória do recurso. Incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. Embargante condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. O prazo para oposição de embargos de declaração contra o mesmo pronunciamento judicial é comum às partes, e os aclaratórios apresentados por uma delas não interrompem o prazo da outra para apontar vício já existente no acórdão originário. 2. O julgamento dos primeiros embargos de declaração inaugura novo prazo apenas para impugnação de vícios próprios do pronunciamento integrativo, sem reabrir prazo já consumado para questionar capítulo autônomo da decisão originária. 3. A utilização de embargos de declaração intempestivos para superar preclusão temporal e rediscutir matéria do acórdão originário pode caracterizar caráter manifestamente protelatório e justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1047353-65.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA EMBARGADO: MARIA DA GLORIA PERES CARLI Colenda câmara: Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA DA GLORIA PERES CARLI contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1047353-65.2025.8.11.0000, interposto por VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. No julgamento do recurso originário, esta Câmara manteve a decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à ora embargante, mas deu parcial provimento ao agravo para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, por reputá-los incabíveis no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão originário foi exarado em 04 de maio de 2026, com publicação em 06 de maio de 2026. Contra o referido julgamento, VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. opôs embargos de declaração em 05 de maio de 2026, questionando capítulo diverso do julgado, relacionado à manutenção da exclusão da ex-sócia do polo passivo. Os aclaratórios então apresentados foram julgados em 20 de julho de 2026, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. Após o julgamento desses primeiros embargos, MARIA DA GLORIA PERES CARLI opôs, em 29 de julho de 2026, os presentes aclaratórios, direcionados ao capítulo do acórdão originário que afastou a condenação em honorários advocatícios. A embargante sustenta a tempestividade do recurso ao argumento de que os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa teriam interrompido o prazo recursal para ambas as partes, de modo que somente após o julgamento daqueles aclaratórios teria se iniciado novo quinquídio para impugnação do acórdão. No mérito, afirma existir omissão quanto ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.072.206/SP, sustentando que referido precedente admite a fixação de honorários advocatícios quando rejeitado o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação da agravante ao pagamento dos honorários fixados na origem. Em contraminuta, VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. pugna pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e argumenta que a embargante pretende promover novo julgamento da matéria mediante fundamento jurisprudencial que não havia sido anteriormente submetido à apreciação do Colegiado. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: A questão antecedente ao exame de qualquer das alegações deduzidas pela embargante consiste em verificar a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado na forma dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma. No caso concreto, o acórdão que constitui o efetivo objeto dos presentes aclaratórios foi proferido em 04 de maio de 2026 e publicado em 06 de maio de 2026. Embora VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. tenha oposto seus próprios embargos de declaração em 05 de maio de 2026, essa circunstância não teve o efeito de interromper o prazo de que dispunha MARIA DA GLORIA PERES CARLI para também apresentar embargos declaratórios contra o mesmo acórdão originário. Isso porque o prazo para oposição de embargos de declaração contra uma mesma decisão é comum às partes. A regra do art. 1.026 do Código de Processo Civil, segundo a qual os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, não autoriza que uma das partes aguarde o julgamento dos aclaratórios apresentados pela adversária para, somente então, suscitar vícios que já estariam presentes no pronunciamento originário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido. A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 330.090/RS, firmou orientação de que o prazo para oposição dos embargos declaratórios é comum às partes e se esgota com o transcurso do quinquídio contado da publicação do julgamento, de modo que os embargos apresentados por um dos litigantes não interrompem o prazo de que dispõe o outro para impugnar, também por embargos de declaração, o mesmo pronunciamento. Cito: PROCESSO CIVIL. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; conseqüentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra aproveitá-lo se o acórdão se ressentir de um dos defeitos previstos no art . 535, I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 330090 RS 2001/0078061-6, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 07/06/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 30/10/2006 p. 210RDDP vol . 48 p. 163) A mesma compreensão foi reafirmada pela Corte Especial no EREsp nº 722.524/SC, ao estabelecer que os embargos de declaração não interrompem o prazo para oposição, por outros interessados, de aclaratórios contra a decisão já embargada. A razão dessa orientação é objetiva: cada parte que identifique obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial deve suscitar o vício dentro do prazo comum previsto no art. 1.023 do CPC. Não é possível reservar determinada insurgência para momento posterior e aguardar o julgamento dos embargos da parte adversa para, somente então, atacar capítulo autônomo do pronunciamento originário. O acórdão integrativo eventualmente proferido em decorrência dos primeiros embargos pode, evidentemente, inaugurar novo prazo para questionamento dos vícios próprios desse novo pronunciamento. Sem delongas, o que observa-se que por desmazela do causídico este perdeu o prazo e utilizar a publicação do acórdão que julgou os aclaratórios de uma parte como instrumento para reabrir prazo já consumado quanto a vício atribuído ao acórdão originário. Na hipótese, é precisamente isso que ocorreu. Os presentes embargos não se dirigem contra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material surgido no acórdão de 20 de julho de 2026, que julgou os aclaratórios anteriormente opostos por VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Ao contrário, a própria embargante afirma expressamente que sua irresignação recai sobre o capítulo do acórdão originário que afastou os honorários advocatícios. A alegada omissão consistente na ausência de consideração do REsp nº 2.072.206/SP, portanto, se existente fosse, já estaria presente no julgamento originário. Era naquele momento, dentro do quinquídio legal contado da publicação do acórdão em 06 de maio de 2026, que a ora embargante deveria ter deduzido sua insurgência. O fato de a parte contrária ter apresentado embargos no dia 05 de maio de 2026 não lhe conferia o direito de permanecer inerte e aguardar o julgamento daquele recurso. Encerrado o prazo comum sem manifestação da interessada, operou-se a preclusão temporal quanto à possibilidade de oposição de embargos declaratórios contra o acórdão originário. Os presentes aclaratórios somente foram protocolizados em 29 de julho de 2026, isto é, depois do julgamento, em 20 de julho, dos embargos anteriormente opostos pela outra parte e quase três meses após o julgamento originário. É manifesta, portanto, a intempestividade. Por consequência, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso não comporta conhecimento. Há, ainda, circunstância que merece registro. O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. No presente caso, a embargante deixou transcorrer integralmente o prazo de que dispunha para questionar o capítulo do acórdão que afastou os honorários advocatícios e somente apresentou seus aclaratórios em 29 de julho de 2026, após o julgamento do recurso declaratório interposto pela parte adversa. Não se trata, portanto, de simples equívoco na contagem do prazo. A insurgência foi apresentada quase três meses após o julgamento originário e pretende reabrir discussão sobre capítulo que permaneceu incontroverso para a embargante durante todo o prazo processualmente adequado. Mais relevante: os presentes embargos não apontam vício decorrente do acórdão integrativo proferido em julho. Procuram, expressamente, rediscutir o acórdão originário de maio, contra o qual a embargante deixou de recorrer no momento oportuno. A utilização dos aclaratórios, nessas circunstâncias, desborda de sua finalidade integrativa e revela tentativa de superar preclusão temporal já consumada. O lapso temporal expressivo, associado à circunstância de que a parte aguardou deliberadamente o julgamento dos embargos opostos pela adversária para somente depois formular insurgência própria contra capítulo autônomo do acórdão originário, evidencia utilização inadequada do instrumento recursal. A meu sentir, encontra-se caracterizado o manifesto caráter protelatório dos embargos. Por essa razão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a imposição de multa à embargante, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, resta prejudicado o exame das alegações relativas à suposta omissão do acórdão quanto ao REsp nº 2.072.206/SP, bem como do pedido de atribuição de efeitos infringentes. O não conhecimento do recurso impede o ingresso no respectivo mérito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade, e, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório, CONDENO a embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1047353-65.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALENCAR FELIX DA SILVA - CPF: 854.157.741-49 (ADVOGADO), VELOZ COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 11.394.333/0001-69 (EMBARGADO), MARIA DA GLORIA PERES CARLI - CPF: 340.136.441-34 (EMBARGANTE), JUNCAO INCORPORADORA EIRELI - CNPJ: 10.735.824/0001-63 (TERCEIRO INTERESSADO), CECILIA INES VILLAFANE ALMONACID DE MORENO GARCIA - CPF: 144.929.508-85 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL ERNESTO MORENO GARCIA - CPF: 110.450.708-07 (TERCEIRO INTERESSADO), TEODORO VILLAFANE MORENO - CPF: 229.915.038-23 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: 831.069.521-72 (ADVOGADO), ARIANE MARTINS FONTES - CPF: 989.939.681-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO COMUM ÀS PARTES. EMBARGOS ANTERIORES OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA ACLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O acórdão originário foi publicado em 06.05.2026. A parte adversa havia oposto embargos de declaração contra capítulo distinto do julgamento. Esses aclaratórios foram julgados em 20.07.2026. 3. Os presentes embargos foram opostos em 29.07.2026. A embargante sustenta que os primeiros aclaratórios interromperam o prazo recursal para ambas as partes. No mérito, aponta omissão quanto a precedente do STJ sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo para que a parte adversa também apresente aclaratórios contra vício existente no mesmo acórdão originário; e (ii) saber se a oposição de embargos após o encerramento do prazo comum, com o objetivo de impugnar capítulo autônomo do acórdão originário, caracteriza recurso manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias e possui natureza comum às partes. A oposição de aclaratórios por um dos litigantes não interrompe o prazo de que dispõe o outro para apontar vício existente no mesmo pronunciamento judicial. 6. O art. 1.026 do CPC interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. A regra não permite que uma parte aguarde o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela adversária para, somente depois, opor seus próprios aclaratórios contra vício já existente no acórdão originário. 7. O acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos pode inaugurar novo prazo para impugnação de vícios próprios do pronunciamento integrativo. Esse novo prazo não reabre o prazo já consumado para questionar capítulo autônomo do acórdão originário. 8. A embargante dirige sua insurgência ao capítulo do acórdão originário que afastou os honorários advocatícios. A alegada omissão quanto à aplicação de precedente do STJ, se existente, já estava presente naquele julgamento. O vício deveria ter sido suscitado no prazo legal contado da publicação do acórdão originário. 9. Os embargos foram opostos em 29.07.2026, após o encerramento do prazo comum iniciado com a publicação do acórdão originário em 06.05.2026. Configura-se a preclusão temporal. A intempestividade impede o conhecimento do recurso e prejudica o exame da alegada omissão e do pedido de efeitos infringentes. 10. A oposição dos aclaratórios quase três meses após o julgamento originário, sem indicação de vício decorrente do acórdão integrativo e com o propósito de reabrir discussão atingida pela preclusão temporal, caracteriza utilização manifestamente protelatória do recurso. Incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. Embargante condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. O prazo para oposição de embargos de declaração contra o mesmo pronunciamento judicial é comum às partes, e os aclaratórios apresentados por uma delas não interrompem o prazo da outra para apontar vício já existente no acórdão originário. 2. O julgamento dos primeiros embargos de declaração inaugura novo prazo apenas para impugnação de vícios próprios do pronunciamento integrativo, sem reabrir prazo já consumado para questionar capítulo autônomo da decisão originária. 3. A utilização de embargos de declaração intempestivos para superar preclusão temporal e rediscutir matéria do acórdão originário pode caracterizar caráter manifestamente protelatório e justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1047353-65.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA EMBARGADO: MARIA DA GLORIA PERES CARLI Colenda câmara: Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA DA GLORIA PERES CARLI contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1047353-65.2025.8.11.0000, interposto por VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. No julgamento do recurso originário, esta Câmara manteve a decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à ora embargante, mas deu parcial provimento ao agravo para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, por reputá-los incabíveis no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão originário foi exarado em 04 de maio de 2026, com publicação em 06 de maio de 2026. Contra o referido julgamento, VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. opôs embargos de declaração em 05 de maio de 2026, questionando capítulo diverso do julgado, relacionado à manutenção da exclusão da ex-sócia do polo passivo. Os aclaratórios então apresentados foram julgados em 20 de julho de 2026, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. Após o julgamento desses primeiros embargos, MARIA DA GLORIA PERES CARLI opôs, em 29 de julho de 2026, os presentes aclaratórios, direcionados ao capítulo do acórdão originário que afastou a condenação em honorários advocatícios. A embargante sustenta a tempestividade do recurso ao argumento de que os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa teriam interrompido o prazo recursal para ambas as partes, de modo que somente após o julgamento daqueles aclaratórios teria se iniciado novo quinquídio para impugnação do acórdão. No mérito, afirma existir omissão quanto ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.072.206/SP, sustentando que referido precedente admite a fixação de honorários advocatícios quando rejeitado o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação da agravante ao pagamento dos honorários fixados na origem. Em contraminuta, VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. pugna pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e argumenta que a embargante pretende promover novo julgamento da matéria mediante fundamento jurisprudencial que não havia sido anteriormente submetido à apreciação do Colegiado. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: A questão antecedente ao exame de qualquer das alegações deduzidas pela embargante consiste em verificar a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado na forma dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma. No caso concreto, o acórdão que constitui o efetivo objeto dos presentes aclaratórios foi proferido em 04 de maio de 2026 e publicado em 06 de maio de 2026. Embora VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. tenha oposto seus próprios embargos de declaração em 05 de maio de 2026, essa circunstância não teve o efeito de interromper o prazo de que dispunha MARIA DA GLORIA PERES CARLI para também apresentar embargos declaratórios contra o mesmo acórdão originário. Isso porque o prazo para oposição de embargos de declaração contra uma mesma decisão é comum às partes. A regra do art. 1.026 do Código de Processo Civil, segundo a qual os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, não autoriza que uma das partes aguarde o julgamento dos aclaratórios apresentados pela adversária para, somente então, suscitar vícios que já estariam presentes no pronunciamento originário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido. A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 330.090/RS, firmou orientação de que o prazo para oposição dos embargos declaratórios é comum às partes e se esgota com o transcurso do quinquídio contado da publicação do julgamento, de modo que os embargos apresentados por um dos litigantes não interrompem o prazo de que dispõe o outro para impugnar, também por embargos de declaração, o mesmo pronunciamento. Cito: PROCESSO CIVIL. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; conseqüentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra aproveitá-lo se o acórdão se ressentir de um dos defeitos previstos no art . 535, I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 330090 RS 2001/0078061-6, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 07/06/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 30/10/2006 p. 210RDDP vol . 48 p. 163) A mesma compreensão foi reafirmada pela Corte Especial no EREsp nº 722.524/SC, ao estabelecer que os embargos de declaração não interrompem o prazo para oposição, por outros interessados, de aclaratórios contra a decisão já embargada. A razão dessa orientação é objetiva: cada parte que identifique obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial deve suscitar o vício dentro do prazo comum previsto no art. 1.023 do CPC. Não é possível reservar determinada insurgência para momento posterior e aguardar o julgamento dos embargos da parte adversa para, somente então, atacar capítulo autônomo do pronunciamento originário. O acórdão integrativo eventualmente proferido em decorrência dos primeiros embargos pode, evidentemente, inaugurar novo prazo para questionamento dos vícios próprios desse novo pronunciamento. Sem delongas, o que observa-se que por desmazela do causídico este perdeu o prazo e utilizar a publicação do acórdão que julgou os aclaratórios de uma parte como instrumento para reabrir prazo já consumado quanto a vício atribuído ao acórdão originário. Na hipótese, é precisamente isso que ocorreu. Os presentes embargos não se dirigem contra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material surgido no acórdão de 20 de julho de 2026, que julgou os aclaratórios anteriormente opostos por VELOZ COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Ao contrário, a própria embargante afirma expressamente que sua irresignação recai sobre o capítulo do acórdão originário que afastou os honorários advocatícios. A alegada omissão consistente na ausência de consideração do REsp nº 2.072.206/SP, portanto, se existente fosse, já estaria presente no julgamento originário. Era naquele momento, dentro do quinquídio legal contado da publicação do acórdão em 06 de maio de 2026, que a ora embargante deveria ter deduzido sua insurgência. O fato de a parte contrária ter apresentado embargos no dia 05 de maio de 2026 não lhe conferia o direito de permanecer inerte e aguardar o julgamento daquele recurso. Encerrado o prazo comum sem manifestação da interessada, operou-se a preclusão temporal quanto à possibilidade de oposição de embargos declaratórios contra o acórdão originário. Os presentes aclaratórios somente foram protocolizados em 29 de julho de 2026, isto é, depois do julgamento, em 20 de julho, dos embargos anteriormente opostos pela outra parte e quase três meses após o julgamento originário. É manifesta, portanto, a intempestividade. Por consequência, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso não comporta conhecimento. Há, ainda, circunstância que merece registro. O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. No presente caso, a embargante deixou transcorrer integralmente o prazo de que dispunha para questionar o capítulo do acórdão que afastou os honorários advocatícios e somente apresentou seus aclaratórios em 29 de julho de 2026, após o julgamento do recurso declaratório interposto pela parte adversa. Não se trata, portanto, de simples equívoco na contagem do prazo. A insurgência foi apresentada quase três meses após o julgamento originário e pretende reabrir discussão sobre capítulo que permaneceu incontroverso para a embargante durante todo o prazo processualmente adequado. Mais relevante: os presentes embargos não apontam vício decorrente do acórdão integrativo proferido em julho. Procuram, expressamente, rediscutir o acórdão originário de maio, contra o qual a embargante deixou de recorrer no momento oportuno. A utilização dos aclaratórios, nessas circunstâncias, desborda de sua finalidade integrativa e revela tentativa de superar preclusão temporal já consumada. O lapso temporal expressivo, associado à circunstância de que a parte aguardou deliberadamente o julgamento dos embargos opostos pela adversária para somente depois formular insurgência própria contra capítulo autônomo do acórdão originário, evidencia utilização inadequada do instrumento recursal. A meu sentir, encontra-se caracterizado o manifesto caráter protelatório dos embargos. Por essa razão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a imposição de multa à embargante, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, resta prejudicado o exame das alegações relativas à suposta omissão do acórdão quanto ao REsp nº 2.072.206/SP, bem como do pedido de atribuição de efeitos infringentes. O não conhecimento do recurso impede o ingresso no respectivo mérito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade, e, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório, CONDENO a embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026