2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1047295-95.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) APS PRESIDENTE DUTRA-MA S E N T E N Ç A Tipo “C” (Resolução CJF n. 535/2006) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PRESIDENTE DUTRA/MA, por meio do qual pretende, em síntese, combater alegada demora na apreciação de requerimento administrativo formulado perante o INSS. A parte autora manteve-se inerte, não obstante intimada para emendar a inicial, apresentando prova pré-constituída do seu direito, nos termos do despacho de Id. 2263220094. É o relatório, decido. A não regularização da inicial no prazo assinado pelo juízo traz como consequência o seu indeferimento. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Em sendo interposta apelação, cite-se a parte ré para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC), e, em seguida, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não interposta a apelação, a parte ré será intimada do trânsito em julgado da presente sentença (art. 331, § 3º, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se, por ora, apenas a parte autora. São Luís, data do registro eletrônico. São Luís, data infra. 5ª VARA SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)