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1047293-66.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1047293-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1015897-71.2025.8.26.0100) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Mariane de Napoli Martins - - Rosa Di Napoli Martins - Juliane Di Napoli Fix Ventura - Vistos. Preliminarmente, anoto que a herdeira Juliane Di Napoli Fix Ventura sustenta a nulidade do testamento público lavrado em 11 de novembro de 2024, arguindo que o testador Oswaldo Martins não detinha capacidade testamentária ativa no momento da celebração do ato (fls. 64/75). Fundamenta sua pretensão no artigo 1.860 do Código Civil, apontando que o falecido se encontrava internado em unidade de terapia intensiva, com diagnóstico de sepse e submetido à infusão contínua do sedativo dexmedetomidina (Precedex), o que supostamente comprometeria suas funções mentais superiores (fls. 65/67). Para corroborar suas alegações, a impugnante acostou laudo técnico médico particular elaborado pelo Dr. Bernardino Santi (CRM 49.407), o qual conclui retrospectivamente pela probabilidade de rebaixamento cognitivo no período de internação hospitalar (fls. 76/87), além de prontuários médicos do Hospital Nove de Julho (fls. 88/316). Requereu a realização de perícia médica indireta retrospectiva e a decretação de nulidade do ato testamentário (fls. 74/75). Não obstante o esforço argumentativo e a documentação apresentada, o pleito de invalidação e o pedido de produção de prova pericial não podem ser acolhidos na via estreita deste procedimento especial. A escritura pública de testamento carreada aos autos (Livro 1693, fls. 333/335 do 29º Tabelionato de Notas da Capital) foi lavrada com observância das formalidades legais, gozando de presunção de veracidade e fé pública notarial inerente aos atos praticados por tabelião no exercício de suas funções. Consta expressamente do instrumento que o testador compareceu perante a oficiala substituta e as testemunhas idôneas, expressou sua vontade de forma livre e consciente, encontrava-se em seu juízo perfeito e declarou sua última vontade em língua nacional (fls. 333). Ademais, os elementos contemporâneos à lavratura do ato notarial revelam quadro de responsividade e orientação. O prontuário hospitalar registra evolução psicológica realizada em 08 de novembro de 2024, três dias antes do testamento, na qual a profissional de psicologia atestou que o paciente se encontrava consciente, orientado, receptivo ao contato e emocionalmente estável, recebendo alta do acompanhamento psicológico por ausência de demanda clínica (fls. 314). Da mesma forma, a tabeliã responsável confirmou que seus prepostos avaliaram pessoalmente a higidez mental do testador durante o ato eletrônico, atestando sua plena capacidade de deliberação patrimonial (fls. 72). A averiguação da real capacidade mental do testador no exato momento da manifestação de vontade consubstancia questão de alta indagação, que pressupõe cognição exauriente, dilação probatória ampla e realização de perícia médica especializada sob o crivo do contraditório substancial. O rito de abertura, registro e cumprimento de testamento não comporta instrução pericial retrospectiva nem formação de juízo definitivo sobre a higidez volitiva do falecido. Assim, a existência de impugnação amparada em laudo pericial unilateral não obsta o cumprimento da cédula testamentária formalmente hígida, devendo a pretensão anulatória ser deduzida em ação própria nas vias ordinárias, conforme orienta-se a firme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: APELAÇÃO. Procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Sentença deferindo o registro. Irresignação de terceiros, herdeiros do de cujus. Alegação de vício na manifestação da vontade por doença mental e uso de entorpecentes pelo testador. Questão de alta indagação que enseja dilação probatória em demanda própria. Cognição sumária do procedimento previsto nos art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, restrita à verificação da validade formal. Requisitos do art. 1.864 do Código Civil preenchidos. Ausência de irregularidade. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1000324-91.2022.8.26.0360; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). A determinação de registro e cumprimento do testamento público nesta sede não produz coisa julgada material quanto à capacidade civil do testador, ficando expressamente ressalvado à herdeira impugnante o direito de buscar a anulação do negócio jurídico por meio de ação ordinária autônoma. Isso posto e após a oitiva do Ministério Público (fls.330/333), registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PÚBLICO de fls.17/21, lavrado em 11 de novembro de 2024 nas folhas 333/335 do livro 1693 no 29º Tabelião de Notas de São Paulo-SP, deixado por falecimento de Oswaldo Martins (demais dados de qualificação no cabeçalho), eis que se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do artigo 1.864 e seguintes do Código Civil. Nomeio testamenteira a Sra. Mariane de Napoli Martins (demais dados de qualificação no cabeçalho). Esta decisão, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, assinada mecanicamente no campo abaixo pela testamenteira ou seu procurador legal (com poderes específicos para tanto), servirá como TERMO DE COMPROMISSO, intimando-a para que preste o devido compromisso (acostando aos autos o termo assinado, nos termos acima) em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Esta decisão, devidamente assinada pela testamenteira e acompanhada do testamento acima apontado servirá, também, como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA. Havendo a necessidade de arbitramento do prêmio da testamenteira (art.1.987, caput e parágrafo único, do CPC), tal se dará nos autos do inventário, em caso de inventário judicial, ou deverá ser livremente fixado pelos interessados, em caso de inventário extrajudicial, a teor da lição de Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues: "Não se tratando de herdeiro ou legatário, o magistrado, nos autos do próprio inventário ou em ação autônoma, quando se tratar de questão de alta indagação, arbitrará o valor do prêmio, entre um e cinco por cento do valor da herança líquida (ou seja, deduzidos o passivo e as despesas com a sucessão em si, inclusive processuais), utilizando um critério bem aproximado daquele que serve para a fixação dos honorários de advogados: dedicação e empenho no cumprimento da função, dificuldade no exercício do múnus, complexidade processual." (...) Tendo em vista que um dos requisitos, talvez o principal, para a realização do inventário extrajudicial é o consenso entre os herdeiros, parece razoável concluir que essa verba poderá também ser fixada de comum acordo entre todos os envolvidos, inclusive o testamenteiro." (in Inventário e Partilha - Teoria e Prática - 6. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág.412/417). Desde já autorizo a realização de eventual inventário pela via extrajudicial, nos termos dos itens 76 e ss. do Capítulo XVI, Seção V, Subseção III, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato. Observe-se, ademais, que a simples existência de herdeiros incapazes não é suficiente a proibir a realização do inventário extrajudicial, ante a alteração no art.12-A da Resolução nº35/2007 do CNJ, em especial o caput, verbis: "O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.". Assim, em caso de existência de interesse de incapaz a ser tutelado, deverá também, o Tabelião, nos termos do item 130-A, das NECGJ, observar o teor do constante da Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/24, em que a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral, ambas do Ministério Público de São Paulo, disciplinam a tomada de manifestação do custos iuris na elaboração de tais escrituras públicas. Caso já tenha sido distribuída demanda judicial de inventário e partilha e os interessados optem pela realização de escritura pública, deverão juntar cópia desta sentença (devidamente assinada pela testamenteira) naqueles autos e formular lá pedido em tal sentido. Ressalto por fim que as juntadas desta sentença (certidão testamentária), cópia do testamento e da certidão do Colégio Notarial aos autos do inventário, caso ainda não realizadas, deverão ser providenciadas pelos interessados, sendo requisito para o julgamento daquele feito. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULO CESAR CENTINI (OAB 430840/SP), JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS (OAB 151494/SP), JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS (OAB 151494/SP)

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