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Processo 1047276-50.2025.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1047276-50.2025.8.11.0002 RECORRENTE: MAYLLON GABRIEL SENDESKI DE LARA PINTO RECORRIDO: SAGA EXCLUSIVE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO VEICULAR. DESGASTE DE PNEUS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTEMENTE RELACIONADAS AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DA DEMANDA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de concessionária de veículos, sob alegação de falha no dever de informação quanto ao estado de desgaste dos pneus durante revisão periódica. O recorrente sustenta que a informação prestada pela fornecedora foi insuficiente diante do alegado estado crítico dos pneus e que a situação o teria exposto a risco à segurança. A recorrida, em contrarrazões, suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e requer, no mérito, a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a utilização, em grau recursal, de novos elementos fáticos e probatórios configura inovação recursal; e (iii) determinar se os fatos comprovados nos autos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais permitem identificar, de forma suficiente, a insurgência contra os fundamentos da sentença, especialmente quanto à inexistência de dano moral e à valoração da alegada falha no dever de informação. O recurso não constitui oportunidade para ampliação da causa de pedir, reconstrução da moldura fática ou apresentação tardia de elementos probatórios destinados a suprir deficiência da instrução realizada em primeiro grau. Configura inovação recursal a introdução, em sede recursal, de fatos, circunstâncias ou enquadramentos probatórios novos que não tenham sido apresentados nos mesmos termos na petição inicial. Documentos e elementos probatórios preexistentes devem ser apresentados no momento processual adequado, observados os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua utilização tardia sem demonstração de hipótese excepcional que justifique a juntada posterior. No caso, parte da argumentação recursal busca reforçar a existência de situação vexatória e de exposição concreta a perigo mediante elementos que não integraram, nos mesmos termos, a controvérsia submetida ao Juízo de origem, razão pela qual não podem ser considerados para fins de reforma da sentença. Ainda que examinada apenas a matéria regularmente devolvida, não há comprovação de dano moral indenizável. A existência de desgaste dos pneus e a divergência quanto à suficiência da informação prestada durante a revisão não demonstram, por si sós, violação relevante a direito da personalidade. Não houve acidente, lesão física ou outra repercussão concreta decorrente dos fatos narrados, sendo insuficiente, para a configuração do dano moral, a mera possibilidade de ocorrência de evento mais grave. A responsabilidade por dano extrapatrimonial exige repercussão efetiva que ultrapasse os transtornos ordinários da relação contratual, não bastando risco hipotético desacompanhado de consequência concreta. Ausente demonstração de abalo moral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais permitem identificar a insurgência concreta contra os fundamentos da sentença. A introdução, em grau recursal, de fatos ou enquadramentos probatórios não apresentados nos mesmos termos na petição inicial configura inovação recursal. A juntada tardia de elemento probatório preexistente somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC. O risco potencial de ocorrência de acidente, sem acidente, lesão física ou repercussão concreta sobre direito da personalidade, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo extrapatrimonial relevante, deve ser mantida a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 434, 435, 98, § 3º, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1001153-18.2026.8.11.0015, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 01.09.2026, DJE 04.09.2026; TJMT, N.U 1008190-38.2026.8.11.0002, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 01.09.2026, DJE 04.09.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto por MAYLLON GABRIEL SENDESKI DE LARA PINTO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de SAGA EXCLUSIVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a recorrida falhou na prestação do serviço ao não informar adequadamente o estado crítico dos pneus de seu veículo durante a revisão periódica realizada na concessionária. Defende que a sentença teria tratado como mero dissabor situação que colocou sua segurança em risco e requer a reforma do julgado para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, requer a manutenção da improcedência, reiterando que o consumidor foi informado acerca do desgaste dos pneus e optou por realizar os serviços em estabelecimento de sua confiança. A preliminar não merece acolhimento. Embora as razões recursais reproduzam parte dos argumentos já apresentados anteriormente, verifico que o recorrente expõe, de forma suficientemente identificável, os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, especialmente ao impugnar a conclusão de inexistência de dano moral e a valoração conferida à alegada falha no dever de informação. No caso, é possível compreender a pretensão recursal e sua relação com os fundamentos adotados na sentença, razão pela qual REJEITO a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Superada a questão, passo ao mérito. O recurso não comporta provimento. A sentença julgou improcedente o pedido ao concluir que os elementos constantes dos autos não demonstraram situação apta a caracterizar dano moral indenizável. Ao examinar as razões recursais, observo, inicialmente, que parte da argumentação desenvolvida pelo recorrente ultrapassa os limites da controvérsia tal como submetida ao Juízo de origem. Após o julgamento de improcedência, o recorrente passou a utilizar elementos e construção fático-probatória destinados a reforçar a existência de situação vexatória e de exposição concreta a perigo, inclusive mediante vídeos e argumentos que não foram submetidos ao primeiro grau nos mesmos termos em que agora apresentados. O recurso não constitui oportunidade para ampliar a moldura fática da demanda ou introduzir novos elementos probatórios com a finalidade de suprir deficiência da prova anteriormente produzida. Nesse sentido, cito Jurisprudência recente das Turmas Recursais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. CRLV-E PREEXISTENTE. JUNTADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por maioria, conheceu do recurso inominado e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa ad causam, diante da não comprovação da titularidade, copropriedade ou arrendamento do veículo utilizado na operação de transporte. A embargante alegou erro material e contradição, sustentando que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Digital (CRLV-e) havia sido juntado no corpo das contrarrazões ao recurso inominado e comprovaria a propriedade do veículo. Requereu o reconhecimento da legitimidade ativa e a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente o CRLV-e apresentado nas contrarrazões ao recurso inominado; e (ii) estabelecer se a juntada tardia do documento, preexistente e destinado a comprovar a titularidade do veículo, pode ser admitida em fase recursal para suprir deficiência probatória da petição inicial e afastar a conclusão de ausência de legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir a causa ou reabrir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado não analisou expressamente o CRLV-e invocado pela embargante, configurando omissão passível de integração por meio dos embargos de declaração. 5. O CRLV-e é documento preexistente ao ajuizamento da demanda e estava à disposição da parte autora, além de constituir documento destinado à comprovação da titularidade do veículo, circunstância diretamente relacionada à legitimidade ativa para a ação de cobrança de estadia fundada na Lei nº 11.442/2007. 6. Incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração de sua legitimidade, nos termos do art. 434 do CPC, não sendo admissível a apresentação tardia de documento preexistente quando não demonstrada nenhuma circunstância excepcional prevista no art. 435 do CPC. 7. A juntada do CRLV-e em contrarrazões ao recurso inominado não supre a deficiência probatória originária da petição inicial, pois as contrarrazões possuem natureza defensiva e não constituem oportunidade para complementação tardia da documentação indispensável, alteração da causa de pedir ou instauração de nova fase de instrução probatória. 8. A apresentação, em fase recursal, de documento que já estava disponível à parte e que poderia ter sido produzido na fase adequada configura inovação processual e sujeita-se à preclusão probatória, ausente justificativa idônea, força maior ou impedimento objetivo para a juntada oportuna. 9. A omissão é sanada sem efeitos infringentes, pois o documento apresentado tardiamente não pode ser considerado pelo órgão julgador e, portanto, não possui aptidão para modificar a conclusão de ausência de legitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Documento preexistente destinado a comprovar condição diretamente relacionada à legitimidade ativa deve acompanhar a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC. 2. A juntada, em fase recursal, de documento que já estava disponível à parte, sem demonstração das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, sujeita-se à preclusão probatória. 3. As contrarrazões ao recurso inominado não constituem instrumento adequado para suprir deficiência probatória originária da petição inicial. 4. O reconhecimento de omissão no acórdão não produz efeitos infringentes quando o documento cuja análise foi omitida é inadmissível por ter sido apresentado tardiamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 485, VI, e 1.022; Lei nº 9.099/95, arts. 33 e 49; Lei nº 11.442/2007; Regimento Interno das Turmas Recursais, arts. 38, VI, e 62; Enunciado 85 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: N.U. 1007028-56.2024.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025, DJE 03.09.2025; N.U. 1001544-44.2019.8.11.0006, Turma Recursal Cível, João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 23.06.2026, DJE 26.06.2026; N.U. 1027674-76.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 16.06.2026, DJE 19.06.2026; N.U. 1033051-25.2025.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Primeira Turma Recursal, j. 11.06.2026, DJE 19.06.2026; N.U. 1069737-19.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 07.04.2026, DJE 10.04.2026. (N.U 1001153-18.2026.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 04/09/2026).” “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO. PROVA DE TÍTULOS. TÍTULO DE MESTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO NO CAMPO ESPECÍFICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECLASSIFICAÇÃO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Paulo Luis Beckenkamp Junior contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Município de Várzea Grande, na qual se pretendia a anulação da eliminação no Processo Seletivo nº 001/2025, a revisão da pontuação da prova de títulos, a reclassificação do candidato e a indenização por danos morais. O recorrente sustenta que o diploma de mestrado teria sido enviado sob o protocolo nº 259376 e indevidamente classificado pela banca como aperfeiçoamento, requerendo o reconhecimento da pontuação correspondente ao título e a consequente reclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recorrente comprovou o envio e o recebimento do diploma de mestrado no campo próprio do sistema; (ii) estabelecer se a alegação de que o título foi recebido e indevidamente enquadrado como aperfeiçoamento configura inovação recursal; (iii) determinar se a ausência de impugnação administrativa tempestiva quanto à não computação do mestrado acarreta preclusão; e (iv) verificar se a pretensão de reclassificação e indenização por danos morais demanda indevida substituição da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório de prova de títulos juntado pelo próprio recorrente registra, no campo “Mestrado – NS”, a informação “Nenhum arquivo enviado neste tópico”, não comprovando o efetivo recebimento do diploma de mestrado pela banca examinadora. 4. A existência do protocolo nº 259376, associado a documento pontuado na categoria de aperfeiçoamento, não demonstra, por si só, que o diploma de mestrado tenha sido recebido no campo específico dessa titulação nem que a banca tenha deliberadamente reclassificado o documento. 5. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual o recorrente não se desincumbe. 6. A alegação recursal de que o diploma foi recebido pela banca e classificado em categoria diversa não foi apresentada nos mesmos termos na petição inicial, introduzindo fato e enquadramento probatório novos em grau recursal e configurando inovação recursal. 7. O edital estabeleceu fase própria para a impugnação da avaliação dos títulos, mas o recurso administrativo apresentado pelo candidato questionou a pontuação relativa à pós-graduação lato sensu em Implantodontia, sem impugnar especificamente a ausência de pontuação do mestrado. 8. A ausência de impugnação administrativa tempestiva da não computação do título de mestrado acarreta a preclusão da matéria, sob pena de violação à isonomia entre os candidatos e ao procedimento previsto no edital. 9. O edital possui força normativa e vincula candidatos e Administração, de modo que a ausência de impugnação tempestiva das regras e procedimentos do certame impede sua rediscussão posterior, ressalvada situação de ilegalidade manifesta. 10. O controle judicial dos atos praticados em concursos e processos seletivos limita-se à legalidade, à observância do edital e à existência de ilegalidade manifesta, não autorizando o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora na análise dos documentos, classificação dos títulos ou atribuição de pontuação. 11. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, admitindo-se excepcionalmente o juízo de compatibilidade com o edital. 12. No caso, não há ilegalidade manifesta, erro material comprovado ou descumprimento objetivo do edital, pois a documentação não demonstra o recebimento do diploma de mestrado no campo próprio, a alegação de erro de classificação é inovadora e a matéria não foi submetida oportunamente à via administrativa. 13. A atribuição da pontuação de 20,00 pontos ao título de mestrado e a consequente reclassificação exigiriam conclusão sobre a correspondência e o enquadramento de arquivo recebido em categoria diversa, providência que ultrapassaria o controle objetivo de legalidade e implicaria indevida incursão na avaliação técnica da banca. 14. Ausente prova do direito à pontuação do mestrado e não demonstrada ilegalidade no ato de eliminação, não há fundamento para determinar a reavaliação dos títulos ou a reclassificação do recorrente. 15. A ausência de comprovação de eliminação indevida também afasta a configuração de ato ilícito indenizável, impondo a rejeição do pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de protocolo de envio não comprova, por si só, o recebimento do título de mestrado no campo específico do sistema quando o relatório de prova de títulos registra a ausência de arquivo nessa categoria. 2. A alegação recursal de que título recebido pela banca foi indevidamente classificado em categoria diversa configura inovação recursal quando não apresentada nos mesmos termos na petição inicial. 3. A ausência de impugnação administrativa tempestiva quanto à não computação de título acarreta a preclusão da matéria, ressalvada situação de ilegalidade manifesta. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise e pontuação de títulos quando inexistente prova objetiva e inequívoca de ilegalidade ou descumprimento do edital. 5. A ausência de comprovação da eliminação indevida afasta o direito à reclassificação e à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Edital do Processo Seletivo nº 001/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485); TJ-MT, Recurso Inominado nº 1016533-18.2017.8.11.0041, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 23.09.2022; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1009124-78.2023.8.11.0041, Rel. Des. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 17.03.2026; TJ-MT, Mandado de Segurança Cível nº 1019710-35.2025.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Órgão Especial, j. 16.12.2025. (N.U 1008190-38.2026.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 04/09/2026).” Assim, não conheço dos elementos inovadores trazidos apenas em sede recursal. Analisando os autos, verifica-se que a narrativa da inicial efetivamente vinculava o pedido de reparação ao alegado risco de acidente grave decorrente da condição dos pneus. Não houve acidente, lesão física ou outra repercussão concreta decorrente da situação narrada. A existência de desgaste dos pneus e a divergência entre as partes quanto à suficiência da informação prestada durante a revisão, por si sós, não conduzem automaticamente à configuração do dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de situação que ultrapasse os transtornos ordinários decorrentes da relação contratual e importe efetiva violação a direito da personalidade. No caso, a pretensão indenizatória está assentada essencialmente na possibilidade de que o estado dos pneus pudesse ocasionar evento mais grave. Entretanto, consequência hipotética que não se concretizou não basta, nas circunstâncias dos autos, para demonstrar o abalo moral pretendido. Além disso, os documentos existentes indicam que houve discussão acerca do desgaste dos pneus e que, após a revisão, o próprio consumidor realizou intervenções no conjunto de rodagem em estabelecimento terceiro, retornando posteriormente à concessionária para serviços de alinhamento e balanceamento. Não há, portanto, elemento suficiente para concluir que os fatos efetivamente ocorridos tenham causado ao recorrente constrangimento, sofrimento ou repercussão relevante em sua esfera pessoal capaz de justificar indenização por dano moral. Nesse contexto, não identifico fundamento suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, devendo a sentença de improcedência ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator

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