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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1047268-32.2015.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Entregar - V.P.S.V. - Vistos. Embora regularmente intimada para se manifestar pessoalmente, a parte exequente não foi localizada, conforme certidão de fls. 450, em razão de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, circunstância que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda. Cumpre destacar que incumbia à parte manter seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo. Assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, recaindo sobre a parte os ônus decorrentes de sua omissão em comunicar a alteração de endereço. A ausência de providências para o regular andamento do feito, aliada à não atualização do endereço perante o Juízo, revela inequívoca falta de interesse no prosseguimento da ação. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC - art. 485, III) condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, observando-se os preceitos acerca da assistência judiciária. Havendo mandado de prisão ativo, dê-se baixa junto ao BNMP ou, se o caso, expeça-se, com urgência, o Contramandado deprisão. Existindo advogado nomeado por meio de convenio DPE-OAB, expeça-se a certidão de honorários (cód. 200). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP)
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