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1047249-63.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1047249-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - João José de Moura - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), para no pedido de letra "e", fls. 21, informar o valor dos danos materiais suportados até a propositura do presente feito, sendo que o pedido genérico só é admitido nas hipóteses do artigo 324, §1º, incisos I ao III, do CPC, os quais não se subsumem aos autos em epígrafe, tendo em vista que, para que haja o pedido de indenização por danos materiais, necessária a comprovação de que houve o dano e, assim sendo, é possível apresentar, ainda que de forma prévia, um valor à indenização pleiteada; b) atribuir expressamente valor à causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do art. 319, V, 291 e 292, do CPC; c) apresentar comprovante de residência recente, datado e, em nome próprio, alternativamente, apresentar documentos que comprovem expressamente estar atualmente lotado nesta Comarca, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - Ante o requerimento de letra "g", fls. 21, deverá o autor, no prazo de 15 dias, especificar sobre quais fatos pretende a inversão do ônus da prova, sob pena de indeferimento. Note-se que o requerimento acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser específico. É o entendimento de Humberto Teodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 58ª ed., Editora Forense, pg. 915 e 916): É pois, no terreno das provas indiciárias ou circunstanciais que a utilização do dinamismo do ônus da prova será melhor empregada. Entretanto, uma total inversão do ônus da prova, com quebra completa do sistema de direito positivo, não deve, a nosso ver, ser feita sob o rótulo de distribuição dinâmica do ônus da prova (...). Por fim, importante destacar que essa distribuição do ônus probandi é sempre parcial. Não pode nunca ser total. Adverte Peyrano que é lógico que o deslocamento atípico no ônus probandi que decorre da aplicação da doutrina das cargas probatórias dinâmicas, funciona, de ordinário, acerca de determinados fatos ou circunstâncias, e não de todo material fático (...). 3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: (i) cópia integral de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega; (ii) extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras, que podem ser obtidas de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (iii) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade, dos últimos três meses, das contas elencadas no item "ii"; (iv) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em apartado da petição como documento sigiloso, para manutenção do sigilo fiscal. Alternativamente, recolha a autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (OAB 509730/SP), SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (OAB 442764/SP)

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