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1047247-18.2025.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1047247-18.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A DESTINATÁRIO(S): TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: CE16744-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047247-18.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1129704-92.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047247-18.2025.4.01.0000 AGRAVANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO(A,S): TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (art. 994, II, do CPC/2015) em face de decisão que deferiu parcialmente pedido formulado em sede de cognição sumária (tutela provisória ou liminar). A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de exigir o PIS e a COFINS incidentes sobre combustíveis na parcela correspondente à inclusão do ICMS na composição das alíquotas específicas (ad rem), sob o regime RECOB. A eficácia da medida liminar foi condicionada à prestação de caução idônea equivalente a 30% do valor mensal controvertido, vedando-se a compensação de parcelas pretéritas antes do trânsito em julgado. Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a total inaplicabilidade da tese fixada no Tema 69/STF ao regime ad rem, ao fundamento de que a incidência tributária se dá por grandeza física/volume (metros cúbicos), e não sobre faturamento ou receita bruta. Aduz que não há valor de ICMS embutido na base de cálculo quantitativa, caracterizando desacerto na decisão de origem. Defende a ausência de probabilidade do direito e alega a ocorrência de perigo de dano reverso à arrecadação da Seguridade Social, pugnando pelo provimento do recurso para revogar a liminar. A parte agravada, TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, apresentou contrarrazões postulando a manutenção da decisão agravada. Argumenta que a prova técnica constante dos autos (Nota Técnica CETAD/COEST nº 132/2017) comprova que as alíquotas fixas foram estabelecidas pela Receita Federal com base em parâmetros ad valorem que incorporam o ICMS. Ressalta que prestou caução idônea mediante Seguro-Garantia no montante de R$ 5.000.000,00, o que afasta qualquer risco de dano ao erário. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047247-18.2025.4.01.0000 AGRAVANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE(A,S): TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento (art. 994, II, do CPC/2015) em face de decisão que deferiu parcialmente pedido formulado em sede de cognição sumária (tutela provisória ou liminar). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No mérito, a pretensão recursal da União não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência que determinou a exclusão do ICMS embutido no parâmetro de fixação das alíquotas ad rem do PIS e da COFINS sob o regime RECOB. A insurgência da União sustenta que a modalidade de cobrança por alíquota específica por unidade de medida afastaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, contudo a pretensão fiscal não subsiste diante da tese constitucional pacificada. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou de forma vinculante que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. O fundamento central do julgado reside no fato de que o imposto estadual arrecadado não se incorpora ao patrimônio nem ao faturamento do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa a ser repassado ao Fisco estadual, o que afasta a incidência tributária federal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da Republica, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF - RE 574706 PR, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017) A doutrina especializada ratifica o alcance do princípio constitucional da receita bruta e confirma a inaplicabilidade de inclusão de tributos repassados no conceito de faturamento empresarial: "O ICMS representa apenas uma receita transitória nos cofres das empresas, e, no final, acaba sendo repassado para o fisco estadual, não havendo sentido em considerá-lo como faturamento ou receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS." (OKUMA, Alessandra de Souza; PAN, Simone de Medeiros. Tributação e Justiça Fiscal por Elas. Editora Lumen Juris, 2025, p. 1) Sublinhe-se que a alteração da técnica de arrecadação para o regime especial ad rem (alíquota específica por quantidade ou volume) não é suficiente para elidir a tese do Tema 69/STF. A calibragem das alíquotas fixas realizada pelo Poder Executivo partiu de grandezas econômicas que incorporaram o ICMS, de sorte que a manutenção da exação nesses moldes perpetua a inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte. Inexiste ordem de sobrestamento no feito, porquanto a matéria não depende de afetação pendente. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS RECOLHIDOS POR MEIO DE ALÍQUOTA ESPECÍFICA SOB O REGIME AD REM. SUJEITA NO DESEMPENHO DE SUAS OPERAÇÕES COMERCIAIS (IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS E SEUS DERIVADOS. III-A controvérsia circunscreve-se em determinar se o regime especial de tributação, disciplinado pelo art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.718/1998, afasta a aplicação do Tema n. 69 de Repercussão Geral. IV-O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a forma de tributação incidente nas operações realizadas pelo contribuinte não é capaz de limitar a tese fixada no Tema n. 69/STF. VI-Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 2249072 SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2026, DJEN 06/05/2026) Afasta-se, por igual modo, a alegação de ilegitimidade ativa ad causam aventada pela União Federal. A empresa agravada é importadora e distribuidora de combustíveis, figurando como verdadeira contribuinte de direito quanto às contribuições incidentes na cadeia. Essa condição jurídica distingue-se fundamentalmente da posição dos comerciantes varejistas submetidos à alíquota zero, ostentando a distribuidora plena legitimidade processual para pleitear o provimento jurisdicional. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. MUDANÇA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO SOMENTE PELAS REFINARIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AOS DEMAIS PRODUTOS E BENS COMERCIALIZADOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 903.394/AL (Tema 173), adotou entendimento no sentido de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o polo ativo da ação judicial. 2. A legitimidade ativa ad causam é reconhecida à empresa importadora e distribuidora que atua na relação tributária como contribuinte de direito das contribuições sociais. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL 10005505520204013704, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ÍTALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, julgado em 19/02/2024, PJe 19/02/2024. Grifei. ) No tocante à tutoria cautelar e à garantia do juízo, cumpre precisar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre do deferimento da tutela provisória fundada no art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, a apresentação da apólice de Seguro-Garantia no valor de R$ 5.000.000,00 opera como caução fiduciária idônea e contracautela apta a mitigar o perigo de dano reverso, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos termos do art. 206 do CTN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 2. A caução oferecida pelo contribuinte antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp 1123669 RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. Grifei.) A lição doutrinária reforça a adequação do instrumento fiduciário oferecido em juízo como garantia bastante para resguardar a eficácia da tutela provisória: "se revela legítima a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" (BARTINE, Caio. Direito Tributário Interdisciplinar. 1. ed. Editora Foco, 2025, p. 18) Em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional integrante da Seção Tributária, restando demonstrada a probabilidade do direito material invocada e assegurada a garantia fiduciária mediante caução idônea, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória lavrada no primeiro grau de jurisdição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA NA EXECUÇÃO FISCAL. DIVIDA GARANTIDA POR PENHORA. CONCESSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 151, IV E V. VIABILIDADE. 1. O Contribuinte tem direito líquido e certo à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa quando seus créditos estão com exigibilidade suspensa por medida liminar ou cautelar. 2. Demonstrada a ocorrência de hipótese legalmente prevista para o fornecimento da certidão discutida, impõe-se a confirmação da decisão. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC 00057421720144013600, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), SÉTIMA TURMA, julgado em 23/06/2022, e-DJF1 23/06/2022) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047247-18.2025.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO(A,S): TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PIS E COFINS. REGIME ESPECIAL AD REM (RECOB). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO MEDIANTE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência. A decisão de origem determinou que a União se abstenha de exigir o PIS e a COFINS incidentes sobre combustíveis na parcela correspondente à inclusão do ICMS na composição das alíquotas específicas ad rem, sob o regime RECOB. A eficácia da medida liminar foi condicionada à prestação de caução idônea equivalente a 30% do valor controvertido mensal, vedada a compensação de parcelas pretéritas antes do trânsito em julgado. A empresa agravada prestou caução mediante Seguro-Garantia no montante de R$ 5.000.000,00. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 69/STF ao regime ad rem, a ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano reverso à arrecadação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese vinculante do Tema 69/STF aplica-se às contribuições ao PIS e à COFINS devidas sob o regime especial ad rem (alíquota específica por unidade de medida); (ii) saber se a empresa importadora e distribuidora de combustíveis possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a exclusão do ICMS da base das referidas contribuições; e (iii) determinar se a apresentação de Seguro-Garantia autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia cinge-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o imposto estadual arrecadado constitui mero ingresso de caixa. 5. A alteração da técnica de arrecadação para o regime especial ad rem (alíquota específica por quantidade ou volume) não afasta o entendimento firmado no Tema 69/STF, pois a fixação das alíquotas fixas partiu de grandezas econômicas que incorporaram o ICMS. 6. A empresa importadora e distribuidora de combustíveis atua na relação tributária como contribuinte de direito das contribuições sociais, condição que lhe confere legitimidade ativa ad causam para figurar no polo ativo da ação judicial. 7. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre do deferimento da tutela provisória com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional. 8. A prestação de caução idônea mediante Seguro-Garantia no valor de R$ 5.000.000,00 viabiliza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido para manter a decisão interlocutória de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A tese vinculante do Tema 69/STF aplica-se às contribuições ao PIS e à COFINS recolhidas sob o regime especial ad rem, haja vista que a calibragem das alíquotas específicas considerou parâmetros econômicos integrados pelo ICMS; 2. A empresa importadora e distribuidora de combustíveis possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por figurar como contribuinte de direito na relação tributária; 3. A concessão de tutela provisória aliada à prestação de caução idônea via Seguro-Garantia autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.” ____________________________________ Legislação relevante citada: CTN, art. 151, V, art. 206; CPC, art. 994, II; Lei nº 9.718/1998, art. 5º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017, (Tema 69/RG); STJ, AgInt no REsp 2.249.072/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.04.2026; STJ, REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010, (Tema 173); STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, (Tema 237); TRF-1, Apelação Cível 1000550-55.2020.4.01.3704, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, j. 19.02.2024; TRF-1, Apelação Cível 0005742-17.2014.4.01.3600, Rel. Juiz Fed. Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), Sétima Turma, j. 23.06.2022. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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