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1047246-29.2024.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047246-29.2024.8.11.0041. AUTOR(A): GREGORIO & GRACILIANO LTDA - ME REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por GREGÓRIO SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA. (sob a denominação pretérita de Gregório & Graciliano Ltda. – ME) em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT, ambos qualificados nos autos (Id. 171793675). Narra a requerente, em apertada síntese, que celebrou com a concessionária dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Capital (Águas Cuiabá S.A.) o Contrato nº 008/2020 (Id. 171794896), cujo objeto consiste na execução de serviços de substituição de redes de água e esgoto, implantação e substituição de hidrômetros, remanejamento de cavaletes, instalação de válvulas reguladoras de pressão, ligações de esgoto e construção de poços de visita no perímetro urbano do Município de Cuiabá. Sustenta que as atividades desempenhadas consubstanciam elo indissociável e estrutural do saneamento básico e ambiental, hipóteses originariamente contempladas nos subitens 7.14 ("Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres") e 7.15 ("Tratamento e purificação de água") do Projeto de Lei Complementar que culminou na Lei Complementar Nacional nº 116/2003. Pontua que tais itens foram expressamente vetados pelo Presidente da República por meio da Mensagem nº 362/2003, sob a premissa de desonerar serviços públicos essenciais e fomentar a universalização do saneamento, restando inviabilizada a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Id. 171793675). Defende a impossibilidade de enquadramento subsidiário no subitem 7.02 da Lista Anexa à LC nº 116/2003 (obras de construção civil/hidráulica), ante o conceito unívoco e indivisível de saneamento básico traçado pelo art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 11.445/2007. Postula: (a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à exigibilidade do ISSQN sobre as atividades contratuais; e (b) a repetição do indébito tributário recolhido na modalidade de retenção na fonte, consubstanciado em 16 (dezesseis) notas fiscais (Id. 171794901), perfazendo o montante histórico de R$ 175.853,24 (Id. 171794905), acrescido dos consectários legais. Instruiu a peça vestibular com procuração, atos constitutivos, certidão da Junta Comercial, contrato administrativo, notas fiscais, demonstrativo contábil e precedentes jurisprudenciais (Id. 171793677) a (Id. 171794934). O recolhimento parcelado das custas processuais iniciais foi deferido pelo Juízo em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas (Id. 175839074), tendo a autora comprovado a integral e tempestiva quitação de todas as quotas (Id. 181368020), (Id. 186805608), (Id. 192242195) e (Id. 194191382). Regularmente citado, o Município de Cuiabá apresentou contestação (Id. 178229886). Preliminarmente, aduziu o suposto inadimplemento da primeira parcela das custas processuais, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, asseverando que os serviços consubstanciam autênticas obras de engenharia civil e hidráulica sob regime de empreitada/subempreitada, havendo expressa tipicidade no subitem 7.02 da Lista Anexa à LC nº 116/2003. Invocou a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 296 da Repercussão Geral (RE 784.439/AL), aduzindo ser cabível a interpretação extensiva para alcançar atividades congêneres, sendo irrelevante o veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 para as obras de engenharia preparatórias. Ao final, prequestionou os dispositivos constitucionais pertinentes (Id. 178229886). A demandante ofertou réplica à contestação, rechaçando a matéria preliminar com esteio no adimplemento comprovado das custas e reiterando os argumentos jurídicos inaugurais de mérito (Id. 186795623). Intimadas as partes quanto ao interesse na dilação probatória (Id. 207100301), tanto o Município de Cuiabá (Id. 208157927) quanto a empresa autora (Id. 209858826) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso interveio declinando de manifestação meritória ante a inocorrência das hipóteses do art. 178 do CPC e a inexistência de interesse público ou social qualificado (Id. 216399890). Sobreveio aos autos comunicação formal da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, via Malote Digital (Id. 222368286), transmitindo r. decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 1029986-41.2021.8.11.0041 (Id. 222368287), determinando a averbação de penhora no rosto destes autos até o limite de R$ 119.684,46, comparecendo a credora/mandatária CID IMÓVEIS LTDA. para postular sua habilitação e cadastramento processual (Id. 224158717). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos exatos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito, lastreada em suficiente prova documental (contrato administrativo, notas fiscais e comprovantes de retenção), revelando-se despicienda a abertura de fase instrutória pericial ou oral, pretensão esta dispensada de forma expressa por ambos os litigantes (Id. 208157927) e (Id. 209858826). Da Preliminar Suscitada pela Fazenda Municipal A preliminar arguida pelo Município réu tocante à pretensa falta de recolhimento das despesas inaugurais não merece prosperar. Conforme se extrai do processado, este Juízo deferiu o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) prestações iguais (Id. 175839074). A autora adimpliu rigorosamente o cronograma autorizado, colacionando as guias e os respectivos comprovantes de autenticação bancária de todas as quatro parcelas: 1ª parcela (Id. 181368020), 2ª parcela (Id. 186805608), 3ª parcela (Id. 192242195) e 4ª parcela (Id. 194191382). Assim, encontrando-se as custas integralmente quitadas, rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se em perquirir a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as obras e intervenções executadas nas redes de distribuição de água tratada e no sistema de esgotamento sanitário (substituição de encanamentos, colocação de hidrômetros, reparos em cavaletes, ramais de ligação e poços de visita), decorrentes de contrato firmado com a concessionária de serviço público (Águas Cuiabá S.A.). Da Tipicidade Cerrada, da Taxatividade e do Veto aos Subitens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003 O direito tributário pátrio é regido com magnitude pelo princípio da estrita legalidade e da tipicidade cerrada (art. 150, I, da Constituição Federal c/c art. 97 do Código Tributário Nacional). A competência impositiva municipal para a instituição do ISSQN condiciona-se estritamente à previsão das hipóteses materiais na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Nacional nº 116/2003. É cediço que a jurisprudência das Cortes Superiores consagra a taxatividade (numerus clausus) da referida lista, admitindo-se tão somente a interpretação extensiva intra-item para alcançar nomenclaturas congêneres e correlatas a serviços expressamente descritos pelo legislador complementar (STF, Tema 296 da Repercussão Geral, RE 784.439/AL). Ocorre que a hermenêutica extensiva autorizada pelo Supremo Tribunal Federal não confere ao aplicador da lei a prerrogativa de criar fatos geradores nem autoriza a tributação indireta de atividades que foram deliberada e formalmente expurgadas do ordenamento jurídico pelo veto presidencial. No processo legislativo que culminou na edição da Lei Complementar nº 116/2003, o Projeto de Lei Complementar previa expressamente a incidência do tributo sobre: Subitem 7.14: "Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres"; Subitem 7.15: "Tratamento e purificação de água". Entrementes, esses subitens foram VETADOS pelo Presidente da República (Mensagem de Veto nº 362, de 31 de julho de 2003), sob a premissa teleológica inequívoca de que o saneamento ambiental e o tratamento de água consubstanciam serviços essenciais à saúde pública e ao bem-estar social, cuja tributação acarretaria o encarecimento da tarifa e desestimularia os vultosos investimentos indispensáveis à sua universalização. Desse modo, uma vez vetada a hipótese de incidência específica atinente ao saneamento e ao esgotamento sanitário, configurou-se autêntica hipótese de não incidência tributária, sendo defeso à Fazenda Pública Municipal enquadrar forçadamente tais atividades sob o manto genérico de "construção civil e obras hidráulicas" (subitem 7.02 da Lista Anexa). Admitir tal subsunção implicaria convalidação de analogia in malam partem para exigência de tributo não previsto em lei, vulnerando o art. 108, § 1º, do CTN e esvaziando a autoridade constitucional do veto. Da Natureza Unitária do Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/2007) Ressalte-se que o conceito de saneamento básico não comporta fracionamento casuístico entre a entrega final da água na torneira do consumidor e as obras operacionais que asseguram a integridade das tubulações e o escoamento dos efluentes. Nos termos do art. 3º, inciso I, alíneas a e b, da Lei Federal nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário são integrados pelo conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais, abrangendo captação, adução, tratamento, reservação, distribuição, ligações prediais, redes coletoras, transporte e disposição final dos resíduos. As atividades descritas no Contrato nº 008/2020 (Id. 171794896) — assentamento e substituição de ramais de água e esgoto, ligações domiciliares, reparos de cavaletes, hidrômetros e poços de visita — integram a infraestrutura operacional de saneamento básico, situando-se sob o abrigo da não incidência tributária emanada do veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15. Por conseguinte, imperiosa a procedência da pretensão declaratória deduzida na inicial. Da Repetição do Indébito Tributário e da Correção Monetária Como corolário lógico do reconhecimento da não incidência do ISSQN, faz jus a demandante à repetição dos valores indevidamente descontados na fonte e vertidos aos cofres do Município de Cuiabá, a teor do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. O montante perseguido encontra-se escorado nas 16 (dezesseis) notas fiscais de prestação de serviços coligidas (Id. 171794901) e na memória de cálculo que quantifica o tributo retido (Id. 171794905), totalizando a cifra histórica de R$ 175.853,24 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), sem que tenha havido qualquer impugnação aos cálculos pela Fazenda Pública Municipal. No tocante aos consectários legais da repetição do indébito tributário em face da Fazenda Pública, aplica-se a disciplina estatuída no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) — a qual engloba, em índice unificado, a correção monetária e os juros moratórios —, calculada a partir de cada retenção/pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice. Do Incidente de Penhora no Rosto dos Autos (5ª Vara Cível de Cuiabá) Observa-se dos autos que o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá determinou a anotação de penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais créditos auferidos pela autora, até o limite de R$ 119.684,46 (cento e dezenove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 1029986-41.2021.8.11.0041 (Id. 222368286 e Id. 222368287). Assim, com esteio no art. 860 do Código de Processo Civil, cumpre determinar à Secretaria da Serventia a devida averbação da penhora, deferindo-se outrossim a habilitação da terceira interessada postulada na petição de Id. 224158717, resguardando-se a transferência de recursos ao juízo executivo quando da fase de cumprimento de sentença e expedição do requisitório de pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para o fim de: DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora GREGÓRIO SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA. e o réu MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT quanto à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades decorrentes do Contrato Administrativo nº 008/2020 celebrado com a Águas Cuiabá S.A., consubstanciadas na implantação, substituição, modernização e manutenção de redes de água, esgoto, hidrômetros, cavaletes e poços de visita; CONDENAR o MUNICÍPIO DE CUIABÁ à repetição do indébito tributário concernente aos valores indevidamente retidos a título de ISSQN, no montante histórico de R$ 175.853,24 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), comprovado pelas notas fiscais acostadas (Id. 171794901), cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de juros unicamente pela taxa SELIC, computada a partir de cada recolhimento/retenção indevida (Súmula nº 162 do STJ c/c art. 3º da EC nº 113/2021), até o efetivo adimplemento; DEFERIR a habilitação da terceira interessada CID IMÓVEIS LTDA. (Id. 224158717) e DETERMINAR à Secretaria da Vara a formalização da averbação de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS até o montante de R$ 119.684,46 (cento e dezenove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em observância à ordem expedida pela 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Execução nº 1029986-41.2021.8.11.0041 (Id. 222368286 e Id. 222368287), oficiando-se àquele douto Juízo com cópia do presente decisum. Sucumbente, condeno o Município de Cuiabá ao ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora (Id. 181368020, Id. 186805608, Id. 192242195 e Id. 194191382). Condeno o requerido, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados no percentual mínimo do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da condenação / proveito econômico obtido, cuja exata gradação percentual será definida quando da liquidação/cumprimento da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação ostenta valor flagrantemente inferior ao teto de 500 (quinhentos) salários mínimos aplicável ao Município de Cuiabá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se as partes credoras para que requeiram o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cuiabá – MT, data registrada pelo sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito

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