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1047223-54.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1047223-54.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Apreensão] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), VIVEIRO DO GAUCHINHO LTDA - CNPJ: 14.055.111/0001-00 (EMBARGADO), JOSE AFONSO RAMALHO QUEIROZ - CPF: 033.719.451-38 (ADVOGADO), LEONARDO MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO - CPF: 063.163.091-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida. 4. A decisão suficientemente fundamentada não incorre em omissão quando enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não afastam o ônus da parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nem autorizam o órgão julgador a suprir deficiência das razões recursais. 6. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a utilização dos embargos de declaração para modificar a conclusão do julgamento, quando a insurgência traduz mero inconformismo com a solução adotada. 7. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso e individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão apresente fundamentação clara e suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste eg. Tribunal nos autos n.º 1047223-54.2022.8.11.0041, que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, e julgou PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por VIVEIRO DO GAUCHINHO LTDA., sendo o julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de dialeticidade recursal, em ação anulatória de termo de apreensão e depósito e multa cumulada com restituição de ICMS. 2. Embargos de declaração opostos pela parte autora visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer a incidência de honorários recursais e os efeitos dessa deliberação sobre os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de seu alegado desacerto. 5. A apelação limitou-se a reiterar argumentos já deduzidos na contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença que afastaram a multa fiscal em razão do recolhimento tempestivo do ICMS e reconheceram o direito à restituição parcial do imposto. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 7. Mantida a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, prejudicando os embargos de declaração que postulavam a mesma providência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento da ausência de dialeticidade recursal, sustentando que não teriam sido devidamente examinados os argumentos pelos quais buscou demonstrar a correlação entre as razões da apelação e os fundamentos adotados na sentença. Defende que a apelação impugnou o fundamento relacionado ao afastamento da inidoneidade documental em razão do recolhimento do ICMS, ao suscitar a autonomia da obrigação tributária acessória, a responsabilidade objetiva pelas infrações tributárias e a consumação da infração no momento da circulação da mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo. Argumenta que a mera repetição de fundamentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, ausência de dialeticidade, desde que exista correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, e afirma que essa questão, embora expressamente suscitada no agravo interno, não teria sido devidamente enfrentada pelo Colegiado. Ressalta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, sustentando que o não conhecimento do recurso constitui medida excepcional e que, havendo devolução minimamente identificável da controvérsia, deve ser privilegiado o exame do mérito recursal. Argui, também, ausência de pronunciamento acerca do caráter confiscatório da multa, uma vez que o julgado, ao examinar a suficiência das razões de apelação, teria se restringido às questões relacionadas ao recolhimento do ICMS e ao benefício fiscal, sem esclarecer se a insurgência recursal alcançou o fundamento referente à penalidade. Por fim, suscita omissão quanto à possibilidade de conhecimento parcial da apelação, ao argumento de que eventual deficiência de impugnação quanto ao benefício fiscal não impediria o exame da insurgência dirigida contra a validade da penalidade. Com base no exposto, requer (ID. 382218872): “Diante do exposto, o Estado de Mato Grosso requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões e esclarecidas a contradição e a obscuridade apontadas, mediante pronunciamento expresso sobre a correlação entre os fundamentos da apelação e as razões de decidir da sentença, sobre a aplicação da primazia do julgamento de mérito, sobre a incidência excepcional do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sobre o fundamento sentencial relativo ao caráter confiscatório da multa e sobre a possibilidade de conhecimento parcial do recurso. Requer, ainda, que, sanados os vícios, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, após a oitiva da parte contrária, para que seja provido o agravo interno e conhecida a apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso. Subsidiariamente, requer seja conhecida a apelação ao menos quanto ao capítulo relativo à validade do Termo de Apreensão e Depósito e da multa administrativa. Requer, por fim, que sejam consideradas prequestionadas as matérias e os dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” A parte apelada, em contrarrazões, manifesta-se pela inexistência de contradição ou obscuridade quanto à dialeticidade recursal, porquanto o reconhecimento da apresentação de argumentos relacionados à controvérsia tributária não se confunde com a efetiva impugnação das razões de decidir adotadas na sentença. Quanto ao conhecimento parcial da apelação, argumenta que a deficiência de dialeticidade também alcançaria o capítulo relativo à anulação do TAD e da multa administrativa e acrescenta que o pedido subsidiário, nos termos formulados nos aclaratórios, não teria sido submetido ao Colegiado por ocasião do julgamento do agravo interno. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, a sua rejeição, com a manutenção do acórdão embargado (ID. 385034353). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste eg. Tribunal nos autos n.º 1047223-54.2022.8.11.0041, que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, e julgou PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por VIVEIRO DO GAUCHINHO LTDA. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). A contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração, por sua vez, é aquela verificada internamente no julgado, quando há incompatibilidade entre suas premissas, entre os fundamentos adotados ou entre estes e a conclusão alcançada. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte quanto à solução conferida à controvérsia ou com eventual divergência entre o pronunciamento judicial e outros julgados. A obscuridade, de outro lado, caracteriza-se pela falta de clareza ou precisão do pronunciamento judicial, a ponto de dificultar a compreensão de seu conteúdo ou do alcance da conclusão adotada. Sobre o tema, MARINONI e ARENHART lecionam: “Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Desse modo, por obscuridade, para fins de embargos, é aquela que gera prejuízo à certeza jurídica. No caso, a parte embargante alega que o acórdão não teria examinado adequadamente a correlação entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença, pois as teses relativas à autonomia da obrigação tributária acessória, à responsabilidade objetiva pelas infrações tributárias e à consumação da infração seriam suficientes para demonstrar a impugnação específica do fundamento relacionado ao afastamento da inidoneidade documental. Todavia, a conclusão pelo não conhecimento da apelação decorreu do cotejo entre os fundamentos da sentença e as razões recursais. Conforme já registrado, o juízo a quo afastou a inidoneidade documental em razão do recolhimento tempestivo do tributo e reconheceu o direito à restituição parcial do ICMS em razão do benefício fiscal aplicável. Em contrapartida, as teses apresentadas na apelação, apesar de relacionadas à controvérsia tributária, não enfrentavam especificamente essas razões de decidir. Nesse contexto, o reconhecimento de que a apelação veiculou argumentos relativos à autonomia das obrigações acessórias e à responsabilidade objetiva pelas infrações tributárias não se mostra contraditório com a conclusão de que eram insuficientes para atender ao princípio da dialeticidade. Também não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 932, inciso III, do CPC. Embora os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação orientem a interpretação das normas processuais, não afastam o ônus de impugnação específica, nem autorizam o órgão julgador a suprir eventual deficiência das razões recursais. Quanto à tese de ausência de pronunciamento sobre o caráter confiscatório da multa, igualmente não se verifica omissão a ser suprida, uma vez que, reconhecida a falta de impugnação específica de fundamentos suficientes para sustentar a sentença, não se mostrava necessário examinar individualmente as demais razões adotadas pelo Juízo de origem. Do mesmo modo, não há omissão quanto à possibilidade de conhecimento parcial da apelação. A deficiência reconhecida no julgamento não ficou restrita ao capítulo referente à restituição do ICMS, alcançando também o fundamento pelo qual a sentença afastou a inidoneidade documental e, consequentemente, a penalidade aplicada. Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia foi devidamente examinada, com fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A insurgência deduzida pela parte embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe a rejeição integral do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.(...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (grifo nosso) Se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 2. “Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC a concessão do efeito suspensivo está condicionada a presença cumulativa do risco de dano (perigo da demora) e da probabilidade do direito. Assim, a ausência de um dos requisitos autorizadores impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência requerido. 4. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 5. Embargos rejeitados. (N.U 1026810-17.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DEFASAGEM SALARIAL PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (...) (N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021)(grifo nosso) No que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Aliás, o art. 1.025, do CPC veio para findar eventual dúvida que pairasse quanto ao fato de que o prequestionamento é dever da parte, e não propriamente do julgador, de modo que, como acima destacado, o conceito de decisão fundamentada não exige menção pontual de cada dispositivo legal aplicado ou rejeitado, mas sim de exposição clara, coesa, congruente das razões fáticas e de direito adotadas à construção do raciocínio e do desfecho decisório. A questão, também, é pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE”. “Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. (...) (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM SITE – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO – LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA ULTRAPASSADOS – EXCESSO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (...) Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (ED 4088/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 11/04/2018) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, persistindo esse, em consequência, tal como está lançado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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