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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Processo 1047220-11.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Residencial Jardim das Pedras - ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA- ME - O comando de fls. 305 não se dirigiu ao exequente, mas à executada: determinou que fosse intimada para depositar em Juízo as parcelas vincendas. Entretanto, tal intimação não se realizou. Daí decorre que o regime de depósito judicial nunca chegou a operar. Enquanto não cientificada, a executada permaneceu vinculada à única forma de pagamento que lhe era conhecida e exigível a compensação dos boletos bancários entregues, por força do título homologado a fls. 208. O art. 312 do Código Civil condiciona a ineficácia do pagamento à prévia intimação do devedor acerca da penhora recaída sobre o crédito, no que é secundado pelo art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora de crédito se considera feita pela intimação ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor. Assim, o pagamento feito ao credor originário, na forma do título judicial, é pagamento de boa-fé e libera a devedora, que não pode ser compelida a adimplir duas vezes. Pela mesma razão, nada há a apurar quanto ao destino das parcelas: não havendo ordem eficaz de depósito, inexiste descumprimento a sanar. Consequentemente, não se há falar em fraude à execução, que pressupõe alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de frustrar constrição averbada. Isso não se confunde com o simples recebimento, pelo credor, da prestação que lhe era devida e que continuou a ser paga na forma judicialmente homologada. Assim, satisfeita a obrigação exequenda, impõe-se a manutenção da extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, restabelecendo-se a eficácia da sentença de fls. 312, suspensa a fls. 426. Remanesce o pedido de sub-rogação no polo ativo, que não prospera. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, recai sobre aquilo que ao executado aqui, o condomínio, executado nos autos nº 0066143-54.2013.8.26.0506 vier a caber no processo em que averbada, conferindo ao credor expectativa sobre o resultado útil do feito, jamais titularidade sobre a relação jurídica nele deduzida. Acresce que, extinto o crédito pelo pagamento, não há posição ativa a ser ocupada. Não há litigância de má-fé a sancionar: o pedido dirigido contra o terceiro já foi rejeitado a fls. 427, e a conduta do exequente, que recebeu o que lhe era pago na forma do título homologado e sem ordem eficaz em contrário, nada tem de reprovável. Por fim, ficam prejudicados os requerimentos de fls. 422/423 consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud e inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens , pois superados pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, restabeleço a eficácia da sentença de fls. 312, mantendo a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o integral cumprimento do acordo homologado a fls. 208. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
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