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1047175-13.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    PJe: 1047175-13.2025.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCELO SOARES FEDRIZZI em face de ACELMO CEZAR CORRADI. O executado foi regularmente citado para pagamento, conforme diligência acostada aos autos, tendo transcorrido o prazo legal sem satisfação da dívida e sem oposição de embargos à execução. Posteriormente, o exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos, apresentando demonstrativo segundo o qual o débito alcançava R$ 24.663,13 em 29/04/2026, bem como postulou pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, pesquisa de veículos e inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Em petição superveniente, requereu, ainda, a penhora da motocicleta HONDA/CBX 750 F, placa ACO4G50, RENAVAM 00521798507, atualmente registrada em nome de terceiro, sustentando que o bem pertenceria materialmente ao executado e teria sido transferido com o propósito de frustrar a execução. Decido. Diante da citação válida e do transcurso do prazo sem pagamento, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos, observada a preferência legal da penhora em dinheiro. Assim, DEFIRO a pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado ACELMO CEZAR CORRADI, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito indicado de R$ 24.663,13, sem prejuízo de atualização, mediante reiteração automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Havendo indisponibilidade de valores, intime-se o executado, na forma legal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não acolhida eventual insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o numerário para conta judicial vinculada aos autos. DEFIRO, ainda, pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. Também DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo sistema disponível ao Juízo. No tocante à motocicleta HONDA/CBX 750 F, placa ACO4G50, RENAVAM 00521798507, a documentação apresentada demonstra circunstância que recomenda cautela. Embora os elementos trazidos pelo exequente, especialmente as conversas atribuídas ao executado, constituam indícios relevantes de que este exerceria poderes de disposição sobre o veículo, verifica-se que o bem não esteve formalmente registrado em seu nome, constando anteriormente em nome de ELESBAO VITOR DA SILVA NETO e, posteriormente, em nome de IAGO ACELMO SZPAKI CORRADI. Desse modo, a declaração imediata de fraude à execução e a penhora definitiva do bem atingiriam direito formalmente titularizado por terceiro sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório. Por outro lado, a proximidade temporal entre a citação do executado, as manifestações constantes dos áudios e a alteração da titularidade registral justifica medida estritamente conservativa destinada a impedir nova alienação enquanto a questão é esclarecida. Por tais razões, DEFIRO, em caráter provisório, exclusivamente a inserção de restrição de transferência sobre a motocicleta HONDA/CBX 750 F, placa ACO4G50, RENAVAM 00521798507, pelo RENAJUD, sem restrição de circulação ou licenciamento neste momento. Promova-se pesquisa de endereço de IAGO ACELMO SZPAKI CORRADI pelos sistemas disponíveis. Com o retorno das pesquisas, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar expressamente o endereço em que pretende seja realizada a diligência. Após, intime-se o terceiro titular para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de fraude à execução e apresente, querendo, os documentos relativos à aquisição e ao pagamento do veículo, sem prejuízo da utilização da via processual própria para defesa de sua posse ou propriedade. RESERVO para momento posterior ao contraditório a apreciação dos pedidos de reconhecimento definitivo de fraude à execução, penhora do veículo, restrição de circulação, busca e apreensão, remoção e avaliação, bem como a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Por ora, INDEFIRO o pedido de obtenção de extratos bancários do executado referente aos meses de março e abril de 2026, por constituir medida mais invasiva cuja necessidade poderá ser reavaliada após o resultado das providências ora determinadas. Cumpridas as diligências relativas ao terceiro, voltem conclusos para apreciação específica da alegada fraude à execução. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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