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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047169-46.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: DIONIZIA FERREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOSEFINA IRENE DE ANDRADE (OAB MG148544)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declarataória de Inexistência de Débito na qual a parte autora, expressamente, renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. (evento 30).
A parte ré concordou com op edido. De toda forma, a renúncia independe da sua anuência
Quando a parte autora renuncia ao direito em que se assenta a demanda, ela reconhece a improcedência de sua pretensão, provocando a extinção do processo com resolução do mérito e, à luz do princípio da causalidade e nos moldes do art. 20 do CPC, deve a sentença homologatória da renúncia condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.09.164711-6/001, Relator (a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2014, publicação da súmula em 05/06/2014).
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de renúncia e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com âncoras no art.85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, entretanto, suspendo sua exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P. I. C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ALDINA DE CARVALHO SOARES
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível