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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047143-29.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA TANIA DO NASCIMENTO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FELIPE FERNANDES FERREIRA - AM13944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA TANIA DO NASCIMENTO DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de entrada do requerimento (DER) em 16/11/2022. 1. REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, e se constituía no benefício devido aos segurados que tivessem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem necessidade de idade mínima. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, deixou de existir a aposentadoria por tempo de contribuição como regra permanente, passando a viger apenas as regras de transição para os segurados que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social em 13/11/2019, dentre elas a regra de pontos do art. 15, a regra de idade progressiva do art. 16, e as regras de pedágio dos arts. 17 e 20, todas da referida Emenda. Pela regra de pontos do art. 15 da EC nº 103/2019, tem direito à aposentadoria a mulher que, cumulativamente, comprove tempo mínimo de contribuição de 30 anos, carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e pontuação mínima resultante da soma da idade com o tempo de contribuição — inclusive frações —, pontuação esta que partiu de 86 pontos em 2019 e é acrescida de 1 ponto a cada ano civil subsequente, até o limite de 100 pontos, de modo que, no ano de 2022, a pontuação mínima exigida é de 89 pontos. Quanto à comprovação do período contributivo, as anotações lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, somente ilidível mediante prova robusta e específica em sentido contrário (Enunciado 12 do TST; Súmula 225 do STF), constituindo prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários ainda que a anotação não conste do CNIS, desde que não apresente defeito formal que comprometa sua fidedignidade (Súmula 75 da TNU). De outro lado, é entendimento igualmente consolidado que a anotação extemporânea lançada em CTPS após o encerramento do contrato de trabalho, quando desacompanhada de outros elementos materiais de prova que a corroborem, não serve, isoladamente, como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240 da TNU). Nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, a responsabilidade pela inclusão, atualização e fidedignidade das informações constantes do CNIS é do empregador e da Administração Pública, não podendo o ônus correspondente ser transferido ao segurado, ressalvada a hipótese do § 5º do mesmo artigo, em que, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo e inexistindo informações sobre remunerações e contribuições, cabe ao segurado apresentar os documentos que serviram de base à anotação. À luz dessas premissas, passo à análise pormenorizada dos períodos controvertidos. 2. PERÍODOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS O INSS, na esfera administrativa, indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição, apurando, na DER (16/11/2022), 27 (vinte e sete) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, 58 (cinquenta e oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de idade e 86 (oitenta e seis) pontos — patamar insuficiente para as regras de transição da EC nº 103/2019, inclusive a regra de pontos, que em 2022 exige 89 pontos. Essa apuração administrativa desconsiderou dois vínculos anotados no CNIS sob o indicador PEXT (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação): (i) SHOWPLA BRASIL LTDA, com início em 10/10/2000, sem data de encerramento e sem qualquer remuneração lançada em toda a extensão do extrato previdenciário; e (ii) T SANTOS DA SILVA COMÉRCIO, com início em 02/01/2018, com remunerações mensais lançadas de forma praticamente contínua entre as competências de 01/2018 e 01/2023. Ambos os vínculos foram anotados no CNIS na condição de segurada empregada ("Tipo Filiado no Vínculo: Empregado"). Nessa qualidade, incumbe exclusivamente ao empregador descontar da remuneração do empregado e recolher a contribuição previdenciária correspondente (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação (art. 33 da mesma Lei). A ausência de remuneração lançada no CNIS, tal como a ausência de recolhimento pelo empregador, não pode ser oposta à segurada empregada para lhe negar o reconhecimento do tempo de serviço, sob pena de transferir a ela ônus que a lei atribui a terceiro — entendimento já assentado na jurisprudência , e que se harmoniza com o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a responsabilidade pela fidedignidade das informações constantes do CNIS é do empregador e da Administração Pública, não podendo o ônus correspondente ser transferido à segurada. Assim, tanto o vínculo com a SHOWPLA BRASIL LTDA quanto o vínculo com T SANTOS DA SILVA COMÉRCIO devem ser reconhecidos como tempo de contribuição, na condição de segurada empregada devidamente anotada no CNIS, independentemente da ausência ou insuficiência de remunerações lançadas — o que, no caso de T SANTOS DA SILVA COMÉRCIO, é ainda reforçado pelas remunerações mensais efetivamente lançadas no CNIS e pela CTPS Digital Id. 2214075497 fls. 5 a 20, cuja fonte de informação é o eSocial, com admissão, ocupação e salário contratual (R$ 1.200,00) coincidentes com os valores lançados. Quanto ao termo final do vínculo com a SHOWPLA BRASIL LTDA, não havendo data de encerramento formalmente registrada no CNIS nem qualquer outro elemento que indique seu término anterior, adota-se, para os fins desta sentença — que, por determinação do juízo, examina exclusivamente a DER de 16/11/2022, sem exame de eventual reafirmação —, a data da própria DER como marco final do período computável, tal como se procede em relação ao vínculo com T SANTOS DA SILVA COMÉRCIO, também sem rescisão formalmente registrada até aquela data. 3. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, computados os períodos de vínculo com SHOWPLA BRASIL LTDA e com T SANTOS DA SILVA COMÉRCIO, nos termos da fundamentação supra: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento: 31/03/1964 · Sexo: feminino · DER: 16/11/2022 Nº Nome/Anotações Início Fim Fator Tempo 1 SANYO DA AMAZÔNIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA 04/12/1978 09/02/1983 1,00 4a 2m 6d 2 H E ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA COML E INDL LTDA 25/03/1983 15/07/1983 1,00 0a 3m 21d 3 SANYO DA AMAZÔNIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA 02/08/1983 02/09/1991 1,00 8a 1m 1d 4 P R H RECURSOS HUMANOS 21/03/1997 05/05/1997 1,00 0a 1m 15d 5 SUPERMERCADOS DB LTDA 11/08/1997 10/09/1997 1,00 0a 0m 31d 6 ISAAC FERREIRA BLANDES 01/08/1998 10/12/1998 1,00 0a 4m 10d 7 PETROLINA DISTRIBUIDORA LTDA 02/08/1999 31/07/2003 1,00 3a 11m 30d 8 SHOWPLA BRASIL LTDA — Id. [CNIS/CTPS Digital] 10/10/2000 16/11/2022 (DER) 1,00 22a 1m 7d 9 PHILIPS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA / PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA (vínculos concomitantes, contados uma única vez) 17/02/2003 23/12/2005 1,00 2a 10m 7d 10 TALENTO RECURSOS HUMANOS LTDA 29/05/2007 24/11/2007 1,00 0a 5m 27d 11 SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA 25/11/2007 21/11/2008 1,00 0a 11m 28d 12 FRUTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 01/09/2010 07/04/2017 1,00 6a 7m 7d 13 T SANTOS DA SILVA COMÉRCIO — Id. [CNIS/CTPS Digital] 02/01/2018 16/11/2022 (DER) 1,00 4a 10m 15d Os vínculos nº 7 a 13 apresentam concomitância entre si, notadamente em razão de o vínculo com a SHOWPLA BRASIL LTDA (nº 8) permanecer aberto, sem data de encerramento, ao longo de todo o interregno em que vigoraram os demais vínculos subsequentes. Para fins de tempo de contribuição — que corresponde ao decurso de tempo, e não à soma aritmética de cada vínculo isoladamente —, os dias em comum entre esses períodos são computados uma única vez, de modo que a soma do intervalo unificado de 02/08/1999 a 16/11/2022 corresponde a 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: Em 16/11/2022 (DER), a autora tem direito à aposentadoria conforme o art. 15 das regras de transição da EC nº 103/19 (sistema de pontos), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (36a5m23d), a carência de 180 contribuições e a pontuação mínima exigida para o ano de 2022 (89 pontos), tendo alcançado aproximadamente 95 pontos. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 26, § 2º, da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise das demais regras de transição (arts. 16, 17 e 20 da EC nº 103/19), por se tratar de benefício equivalente ao que a parte já tem direito pela regra de pontos. Nestes termos, a parte autora faz jus à aposentadoria requerida, com DIB na própria DER (16/11/2022). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 16/11/2022, conforme parâmetros constantes do Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença, e AVERBAR o tempo de contribuição relativo aos vínculos com SHOWPLA BRASIL LTDA (10/10/2000 a 16/11/2022) e com T SANTOS DA SILVA COMÉRCIO (02/01/2018 a 16/11/2022), na forma da fundamentação; b) PAGAR as parcelas vencidas a contar da DIB. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento nº 207/2025 — CNJ. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos naquela data, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo fixado no Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após, intimar o INSS para apresentar cálculos de liquidação da sentença, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV, dando vista às partes, e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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