Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047133-39.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILDEMAR GONZAGA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA PEREIRA GONZAGA DOS SANTOS - BA70388 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Destinatários: GILDEMAR GONZAGA SANTOS JUNIOR SAMARA PEREIRA GONZAGA DOS SANTOS - (OAB: BA70388) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - (OAB: BA15984) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284767058 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1047133-39.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILDEMAR GONZAGA SANTOS JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILDEMAR GONZAGA SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado na exordial, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FNDE, ao PRESIDENTE DA CEF e à SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, com pedido de concessão de liminar para fins de imediata suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de FIES nº 03.3792.187.0000129-31, durante todo o período da residência médica, abstendo-se as impetradas de promover cobranças, incidência de encargos, negativar seu nome ou adotar qualquer medida restritiva relacionada ao referido contrato. Requereu a concessão de justiça gratuita. Para tanto, alega ter firmado contrato de financiamento estudantil para a realização do curso de medicina, tendo iniciado o programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade da AFYA Faculdade de Ciências Medicas de Itabuna, com início em 01/03/2026 e término previsto para 28/02/2028. Sustenta que o Governo Federal, atento às dificuldades financeiras dos residentes, editou a Lei nº 12.202/2010, que alterou a Lei nº 10.260/2001 (Lei do FIES) que instituiu em seu art. 6º B, §3º, o benefício do residente em especialidades prioritárias ter estendido o período de carência do financiamento por todo o período da residência, aos médicos residentes que preencherem os requisitos estabelecidos, quais sejam, ser médico residente em especialidades prioritárias. Narra que a especialidade de Medicina de Família e Comunidade que está estudando está inserida na lista de especialidades prioritárias definidas na Portaria Conjunta nº 03/2013 em seu anexo II, restando demonstrado, assim, que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício de extensão do período de carência do FIES. Diz que em 04/05/2026 formulou requerimento administrativo perante o sistema responsável pela operacionalização do FIES, devidamente instruído com a documentação comprobatória necessária, não tendo havido resposta. Inicial instruída com procuração e documentos. Foi concedida a justiça gratuita, tendo sido determinada a intimação do impetrante para que indicasse as autoridades coatoras vinculadas à União e à CAIXA. A análise do pleito liminar foi postergada para depois de prestadas as informações. O Presidente do FNDE e o Presidente da CAIXA sustentaram sua ilegitimidade passiva, tendo este último alegado a inadequação da via eleita. O FNDE e a União requereram ingresso no feito. Por meio da decisão ID 2270699622, foram apreciadas as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas nos autos. Notificada, a Secretária de Atenção Primária à Saúde se manteve silente. Intimado para apresentar tela de consulta da atual situação do contrato de FIES — com menção à data de contratação e à fase em que o mesmo se encontra —, o impetrante se manteve silente. Liminar indeferida, tendo sido deferido o requerimento de ingresso na lide formulado pelo FNDE e pela União. Intimado, o MPF devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o julgamento do tema 1417 justamente para "definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual", tendo, na ocasião, determinado a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada. Determino, pois, a suspensão do feito até julgamento do tema 1417 do STJ. Intime(m)-se. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047133-39.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILDEMAR GONZAGA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA PEREIRA GONZAGA DOS SANTOS - BA70388 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Destinatários: GILDEMAR GONZAGA SANTOS JUNIOR SAMARA PEREIRA GONZAGA DOS SANTOS - (OAB: BA70388) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - (OAB: BA15984) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284767058 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1047133-39.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILDEMAR GONZAGA SANTOS JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILDEMAR GONZAGA SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado na exordial, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FNDE, ao PRESIDENTE DA CEF e à SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, com pedido de concessão de liminar para fins de imediata suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de FIES nº 03.3792.187.0000129-31, durante todo o período da residência médica, abstendo-se as impetradas de promover cobranças, incidência de encargos, negativar seu nome ou adotar qualquer medida restritiva relacionada ao referido contrato. Requereu a concessão de justiça gratuita. Para tanto, alega ter firmado contrato de financiamento estudantil para a realização do curso de medicina, tendo iniciado o programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade da AFYA Faculdade de Ciências Medicas de Itabuna, com início em 01/03/2026 e término previsto para 28/02/2028. Sustenta que o Governo Federal, atento às dificuldades financeiras dos residentes, editou a Lei nº 12.202/2010, que alterou a Lei nº 10.260/2001 (Lei do FIES) que instituiu em seu art. 6º B, §3º, o benefício do residente em especialidades prioritárias ter estendido o período de carência do financiamento por todo o período da residência, aos médicos residentes que preencherem os requisitos estabelecidos, quais sejam, ser médico residente em especialidades prioritárias. Narra que a especialidade de Medicina de Família e Comunidade que está estudando está inserida na lista de especialidades prioritárias definidas na Portaria Conjunta nº 03/2013 em seu anexo II, restando demonstrado, assim, que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício de extensão do período de carência do FIES. Diz que em 04/05/2026 formulou requerimento administrativo perante o sistema responsável pela operacionalização do FIES, devidamente instruído com a documentação comprobatória necessária, não tendo havido resposta. Inicial instruída com procuração e documentos. Foi concedida a justiça gratuita, tendo sido determinada a intimação do impetrante para que indicasse as autoridades coatoras vinculadas à União e à CAIXA. A análise do pleito liminar foi postergada para depois de prestadas as informações. O Presidente do FNDE e o Presidente da CAIXA sustentaram sua ilegitimidade passiva, tendo este último alegado a inadequação da via eleita. O FNDE e a União requereram ingresso no feito. Por meio da decisão ID 2270699622, foram apreciadas as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas nos autos. Notificada, a Secretária de Atenção Primária à Saúde se manteve silente. Intimado para apresentar tela de consulta da atual situação do contrato de FIES — com menção à data de contratação e à fase em que o mesmo se encontra —, o impetrante se manteve silente. Liminar indeferida, tendo sido deferido o requerimento de ingresso na lide formulado pelo FNDE e pela União. Intimado, o MPF devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o julgamento do tema 1417 justamente para "definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual", tendo, na ocasião, determinado a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada. Determino, pois, a suspensão do feito até julgamento do tema 1417 do STJ. Intime(m)-se. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA