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1047128-08.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1047128-08.2026.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DEIZE MARIA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: INOVA MOTORS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 6ºJEC Cuiabá Data: 08/10/2026 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - E-mail: jec.unificada@tjmt.jus.br - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.

  2. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047128-08.2026.8.11.0001. REQUERENTE: DEIZE MARIA DA SILVA REQUERIDO: INOVA MOTORS LTDA Vistos. Por meio da decisão de Id. 244140929, foi determinada a emenda da inicial para que a parte reclamante retificasse o valor atribuído à causa, de modo que contemplasse também o pedido de obrigação de fazer, bem como juntasse o extrato atualizado do veículo. A parte reclamante, no Id. 245607346, aportou o extrato, porém ratificou o valor de R$ 22.089,52, ao argumento de que a inclusão do valor do veículo não se faria necessária. Sobreveio, então, a decisão de Id. 246211598, que determinou, derradeiramente, a retificação do valor da causa, sob pena de extinção. Pela petição de Id. 247096451, a parte reclamante sustenta que o ato judicial é equivocado, obscuro e contraditório, imputa ao Juízo o propósito de compelir a demanda à Justiça Comum ou de provocar a desistência, invoca "casos idênticos" julgados procedentes em primeiro e segundo graus e, ao final, retifica o valor da causa para R$ 64.840,00. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. A contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. A contradição apontada, na verdade, é entre o que fora exposto na decisão vergastada e o que a parte entende como correto, o que, como já pontuado acima, não é hipótese de embargos. A parte reclamante não apontou, em momento algum, passagem obscura, proposição contraditória ou ponto omisso no ato judicial impugnado. A irresignação se apoia exclusivamente em atos judiciais proferidos em demanda diversa e que sequer versam sobre a questão debatida, de modo que não constituem, por si, embasamento apto a alterar a conclusão anterior. Os pronunciamentos de observância obrigatória estão enumerados no artigo 927 do CPC e a eles não se equiparam os julgados apontados. A parte reclamante não indicou dispositivo legal, enunciado ou súmula que a dispense de atribuir valor certo à obrigação de fazer deduzida. Cumpre assentar, ademais, que a competência do Juizado Especial Cível é fixada, entre outros critérios, pelo valor da causa, conforme dicção do artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e indisponível, de sorte que a aferição do valor atribuído à causa não constitui formalidade dispensável, mas providência que delimita a própria extensão da jurisdição deste microssistema. Verificá-la é dever do Juízo, e não faculdade. Nesse passo, não é dado à parte, sob a alegação de embaraço ao acesso à justiça, furtar-se ao cumprimento de dever processual que lhe incumbe. Admitir o contrário implicaria esvaziar o teto legal, porquanto bastaria à parte deixar de quantificar uma de suas pretensões para que qualquer demanda, de qualquer expressão econômica, pudesse ser processada nos Juizados Especiais. Registre-se, enfim, que em momento algum fora imposto pelo Juízo que o valor da obrigação de fazer deveria corresponder ao valor de venda do veículo, apenas se apontou que o valor da causa deveria guardar correspondência com o pedido, admitindo-se, inclusive, a fixação por estimativa, providência, aliás, adotada pela parte reclamante. Convém, por fim, pontuar que as partes e seus procuradores devem proceder com urbanidade, na forma do artigo 78 do CPC, incumbindo-lhes veicular a irresignação pela via recursal própria, e não mediante imputação de propósitos e condutas ao Juízo. Então, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida. A petição de Id. 247096451, não obstante, retificou o valor da causa, atribuindo à obrigação de fazer o valor estimado de R$ 54.840,00 e fixando o valor da causa em R$ 64.840,00, quantia que não excede o teto do artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Logo, RECEBO a petição como emenda à inicial, procedendo à retificação do valor da causa no sistema. Dessa feita, a parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que a parte reclamada providencie, no prazo de 48 horas, a transferência da titularidade do veículo Toyota Corolla, placa ODJ-7I88, sob pena de multa diária. Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada "Tutela Provisória" (arts. 294 a 311), comportando as espécies "Tutela de Urgência" e "Tutela de Evidência". Segundo Cassio Scarpinella Bueno: "A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)". (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso). Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte reclamante alega ter adquirido o veículo da parte reclamada, que teria assumido o encargo da transferência da titularidade a título de cortesia, e que a providência não foi cumprida, tendo constatado, por ocasião de sinistro, a existência de restrição administrativa no órgão de trânsito. O instrumento de Id. 244008845 registra a venda em 18/09/2025 e o extrato de Id. 245607353 aponta que a intenção de venda em favor da parte reclamante fora lançada em 01/10/2025 e o comunicado de venda em 07/10/2025. O mesmo extrato revela o processo administrativo de transferência, no qual as etapas de mudança de característica, transferência de propriedade, alienação fiduciária e geração de guia de pagamento foram processadas em 22/06/2026, remanescendo pendentes as etapas de auditoria e de emissão do CRLV-e. Os autos, contudo, não esclarecem a razão pela qual o procedimento não foi concluído. Não há notícia de exigência formulada pelo órgão de trânsito, de pendência documental ou de recolhimento em aberto que demandasse diligência pela parte reclamada. Ao contrário, os elementos disponíveis apontam que o impulso do procedimento partiu da própria parte reclamante, porém, o motivo pelo qual não fora concluído não restou esclarecido. Os trechos de conversa anexados ao feito no Id. 244008852 indicam que o veículo necessitaria de adequações para a respectiva vistoria. Todavia, a data do envio das mensagens e as respostas, a princípio, diligentes, da parte reclamada, não reforçam tal assertiva. Assim, atribuir à parte reclamada, neste momento, a responsabilidade pela paralisação importaria presunção desamparada de elemento concreto, matéria que reclama o exercício do contraditório. Logo, INDEFIRO a medida pleiteada. Diante do pedido de Id. 247361298 e das passagens aéreas anexadas no Id. 247361298, REDESIGNE-SE a audiência de conciliação, CITE-SE a parte reclamada e INTIME-SE a parte reclamante. Por fim, ante a palpável hipossuficiência técnica da parte reclamante, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

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