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1047119-20.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1047119-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LORRAYNNE ROCHA TAVARES ADVOGADO(A): LORRAYNNE ROCHA TAVARES (OAB MG224509) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Lorraynne Rocha Tavares em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., via da qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55,32, bem como de indenização por danos morais. Dispensado o restante do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Preliminar de ilegitimidade Quanto à alegação de ilegitimidade, de início, aponto que apurar qual a natureza da atividade desenvolvida pela parte ré, bem como se tal atividade, no presente caso, tem ou não o condão de lhe atrair a responsabilidade é questão de mérito. E, já nele adentrando, esclareço que não é propriamente a parte autora quem contrata o motorista, mas sim a ré que o escolhe, dentre aqueles insertos em cadastro por ela mesma gerido. A hipótese, portanto, não se trata de mera intermediação, mas, sim, de efetiva contratação dos serviços da ré, eis que é ela quem presta, por meio de terceiros cadastrados em sua plataforma, o serviço de transporte. A questão, ainda, pode ser analisada pelas lentes da teoria da aparência. Ora, o aplicativo por meio do qual é solicitado o transporte é fornecido pela ré, os pagamentos são a ela direcionados e todos os seus sinais distintivos são ostensivamente expostos ao consumidor. O fato de sua atividade ser desenvolvida por meio de plataforma que disponibiliza “motoristas parceiros” não afasta toda a aparência, por ela mesmo criada, de que é ela, e não terceiros, quem presta o serviço. Afasto a preliminar. Mérito A controvérsia cinge-se a apurar a ocorrência de falha na prestação do serviço de entrega (Uber Flash) e a consequente responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais suportados pela autora em razão da não entrega de produtos adquiridos. A parte autora alega que contratou o serviço de entrega disponibilizado no aplicativo da requerida para o transporte de produtos alimentícios, mas, embora a encomenda tenha sido retirada pelo entregador no estabelecimento comercial, a corrida foi finalizada no sistema sem que houvesse a efetiva entrega em sua residência. Em atenção às regras de distribuição do ônus probatório, cabia à ré o ônus de provar que houve, de fato, a entrega regular dos bens no endereço de destino. Não se pode transferir à autora o encargo probatório de demonstrar a não entrega, porquanto configuraria indevida exigência de prova genérica de fato negativo. A plataforma ré, na condição de prestadora do serviço de entrega, não apresentou nenhum comprovante hábil, assinatura de recebimento, foto no local ou histórico de geolocalização que corroborasse o encerramento da rota no domicílio correto da consumidora. Sendo assim, está plenamente configurada a falha na prestação do serviço. Os danos materiais foram devidamente provados por meio dos comprovantes e conversas anexados à inicial, totalizando o prejuízo de R$ 55,32 (cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Esse montante engloba o valor despendido com a compra dos produtos (R$ 49,00) e a tarifa cobrada pelo serviço de transporte que não foi concluído (R$ 5,32). No tocante aos danos morais, a situação suportada pela consumidora transcende o mero aborrecimento cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. Não bastasse a autora ter sido vítima de uma conduta mesquinha, consubstanciada na apropriação indevida de sorvetes perpetrada por um entregador parceiro da ré, é inaceitável a verdadeira "via crucis" administrativa imposta a ela, que se viu forçada a travar infindáveis tentativas de solução junto ao suporte da plataforma apenas para ser ressarcida em cerca de cinquenta reais. A omissão da requerida em prestar o devido amparo gerou frustração, abalo emocional e perda de tempo útil, ofendendo os direitos da personalidade da consumidora. Considerando as particularidades do caso concreto, a gravidade e reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, entendo proporcional e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Lorraynne Rocha Tavares em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., resolvendo o mérito do processo, de modo a: a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 55,32 (cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (13/03/2026) até a citação. A partir da citação, o valor deverá ser corrigido pela Selic, exclusivamente. b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido pela Selic, decotado o IPCA, desde a citação até a publicação desta sentença. A partir da publicação o valor deverá ser corrigido, exclusivamente, pela Selic em sua integralidade. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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