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TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1047113-91.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047113-91.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLA OLIVEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE AZEVEDO FERREIRA - AM15108-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARLA OLIVEIRA DE LIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS ID do último ato proferido nos autos: 465835841 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047113-91.2025.4.01.3200 APELANTE: CARLA OLIVEIRA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE AZEVEDO FERREIRA - AM15108-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CARLA OLIVEIRA DE LIMA contra sentença que denegou a segurança em que buscava a invalidade da prova didática do concurso público regido pelo Edital nº 04/2025, destinado ao provimento de cargo da carreira do Magistério Superior, na área de História da Amazônia. Em suas razões de apelação, a impetrante sustenta que sua pretensão não envolve revisão do mérito da avaliação realizada pela banca examinadora, mas controle de legalidade do procedimento administrativo. Defende a nulidade da avaliação em razão da ausência de pontuação individualizada para cada critério previsto no edital, o que teria permitido avaliação subjetiva e impossibilitado a formulação de recurso eficaz. Alega, ainda, violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, afirmando que outros candidatos teriam recebido gravação integral em vídeo, enquanto sua prova foi registrada apenas parcialmente nesse formato. Sustenta também cerceamento de defesa, decorrente da gravação incompleta e do prazo recursal de 24 horas, que reputa insuficiente para obtenção e análise do material e elaboração do recurso. Requer o provimento da apelação para concessão da segurança, com a anulação do ato de eliminação e realização de nova prova didática mediante critérios objetivos e previamente publicados ou, subsidiariamente, a anulação de toda a segunda fase do concurso e sua reaplicação a todos os candidatos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à anulação de questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, in verbis: Art. 29. Ao relator incumbe: (…) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; XXVI – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Sobre a matéria versada nos autos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 485) fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A propósito, cumpre ressaltar os relevantes apontamentos feitos pelos Exmos. Ministros da Suprema Corte que compuseram a corrente majoritária no referido julgamento, os quais conferem densidade normativa à tese firmada e delimitam, com precisão, os contornos do controle jurisdicional em matéria de concurso público. Com efeito, o Ministro Gilmar Mendes, relator do leading case, enfatizou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de vedar ao Judiciário a substituição da banca examinadora para reavaliar respostas e critérios de correção, admitindo-se, apenas de forma excepcional, o controle de legalidade e constitucionalidade. Nessa linha, destacou que a reinterpretação das respostas à luz de literatura técnica ou científica extrapola os limites do controle jurisdicional, caracterizando indevido ingresso no mérito administrativo e violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, conforme se depreende do seguinte trecho: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento foi reafirmado pelo Ministro Teori Zavascki, ao consignar que a revisão judicial de questões de prova implicaria inevitável dependência de pareceres técnicos especializados, conduzindo, na prática, à substituição da banca examinadora por terceiros escolhidos pelo próprio juízo, em evidente desvirtuamento do princípio da vinculação ao edital: Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. Na mesma linha, o Ministro Luiz Fux ressaltou que a interpretação de conteúdos doutrinários e técnicos não se insere na competência do Poder Judiciário, mas sim na esfera de atuação da banca examinadora, a quem incumbe a definição dos critérios de correção, de modo que a incursão judicial sobre tais aspectos configura indevida usurpação de função administrativa: Entendo ser adequado o provimento do recurso, uma vez que o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções. A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. Dessume-se, portanto, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas delimita o âmbito de atuação do Poder Judiciário, como também reafirma a necessidade de preservação da autonomia técnica das bancas examinadoras, restringindo a intervenção judicial às hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, aferíveis de plano, sem incursão em juízo técnico especializado. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se alinha a esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR . CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA . IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA . REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1 . A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de majoração da pontuação atribuída pela banca examinadora na prova discursiva de concurso público para o cargo de Professor de História, bem como sobre a cobrança, na mesma prova, de conteúdo inadequado com o previsto em edital. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3 . Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4. No caso, não foi constatada a presença de dissonância entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas, passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia. 5 . Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 7 . Recurso em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 00000000000000077340 BA 2025/0370035-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 25/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 31/03/2026) Considerando tal postulado, esta Corte tem como diretriz o mesmo posicionamento: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO ATINGIMENTO DA NOTA MÍNIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGADA AMBIGUIDADE EM QUESTÕES OBJETIVAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato excluído do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, regido pelo Edital nº. 14/2009, em razão de não ter atingido a nota mínima exigida para aprovação na prova objetiva. O autor obteve 75 pontos, sendo que a nota de corte era de 76. Pretende a declaração de nulidade do ato que o eliminou do certame, com a anulação de questões objetivas supostamente ambíguas, a consequente atribuição de pontuação e sua reclassificação para prosseguir nas demais fases do concurso. 2. Subsidiariamente, requer a realização de prova pericial com o objetivo de demonstrar a ambiguidade das questões impugnadas. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que não compete ao Judiciário reavaliar critérios de correção da banca examinadora, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso. A decisão também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público com base em suposta ambiguidade e determinar a atribuição de pontos; e (ii) saber se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide foi adequado, tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não demanda a produção de prova pericial, sendo suficiente a análise das normas editalícias e do conteúdo das questões. 5. A produção de prova pericial revela-se desnecessária diante da ausência de demonstração prévia de vício técnico nas questões. O indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para fins de reavaliação de conteúdo de questões, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. 7. O edital previa expressamente, no item 16.6, a possibilidade de atribuição de pontos a todos os candidatos em caso de anulação de questões. O apelante não impugnou esse critério em momento oportuno. 8. Não há demonstração de erro grosseiro ou violação aos princípios da legalidade ou vinculação ao edital. A simples alegação de ambiguidade, desacompanhada de prova inequívoca de ilegalidade, não autoriza a intervenção judicial. 9. A sentença deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Sem majoração dos honorários recursais, em face do Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre questões de concurso público é admissível apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 2. A formulação e correção de questões são de competência técnica da banca examinadora, e a mera alegação de ambiguidade não autoriza revisão judicial. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; CPC/1973, art. 330, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (Tema 485/RG); STF, RE 1508332 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no RMS 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.12.2025. (AC 0034317-29.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO . PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL N. 01/2022. CORREÇÃO DE QUESTÕES . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO . AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12 .016/09). 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL e OUTROS, denegou a segurança pleiteada objetivando a anulação de diversos quesitos da prova discursiva do impetrante, bem como a anulação das notas atribuídas e reavaliação do espelho de correção no certame redigo pelo Edital nº 01/2022. 2 . Em matéria de concursos públicos, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova . Precedentes deste Tribunal. 4. A análise dos autos não revela afronta objetiva ao edital ou critérios irrazoáveis ou desproporcionais aplicados pela banca examinadora. A atuação da administração pública pautou-se pela discricionariedade técnica, a qual não se sujeita a reexame judicial salvo desvio de finalidade ou manifesta incoerência, o que não se comprova nos autos . 5. Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e os critérios de correção utilizados, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios adotados na prova discursiva do concurso para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. 6. Apelação desprovida . 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09 (TRF-1 - (AMS): 11020016020234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 03/07/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/07/2025 PAG PJe 03/07/2025 PAG) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/2024. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 09, da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal, Cargo Analista em Administração Edital 1/2022, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2. A alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de inaplicabilidade do art. 332, II, do CPC, não merece prosperar. O referido dispositivo autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando este contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o STF, no julgamento do Tema 485, em Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese inocorrente no caso. 3. No mérito, o caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (DJe 29/06/2015). 4. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal para o Cargo de Analista em Administração, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 5. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual irregularidade na atuação administrativa. 6. Apelação não provida. (AC 1092599-18.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÕES SEMELHANTES EM SIMULADO ANTERIOR. AUTOPLÁGIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção das provas discursivas dos candidatos e sua consequente nomeação ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sob alegação de violação aos princípios da isonomia e moralidade administrativa. 2. No caso, a anulação da questão identificada como irregular pela própria banca examinadora garantiu a igualdade entre os candidatos, não se verificando ofensa ao princípio da isonomia. 3. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público exige prévia aprovação em concurso, segundo critérios estabelecidos no edital. Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e classificação, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para modificar critérios de correção ou reclassificar candidatos. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação desprovida. (AC 1055897-10.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Nessa perspectiva, o erro crasso que autoriza a intervenção do Poder Judiciário na esfera da banca examinadora é aquele evidentemente absurdo, indiscutível e perceptível à primeira vista, não se confundindo com eventual divergência doutrinária, científica ou técnica na definição das respostas do gabarito oficial. Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a pretensão da parte autora não se limita à demonstração de vício objetivo, aferível de plano, mas dirige-se à reapreciação técnica das questões impugnadas, revelando inequívoca tentativa de substituição do juízo técnico da banca examinadora. A apelante sustenta que o item 11.9 do edital seria ilegal porque, embora estabelecesse critérios para avaliação da prova didática, não indicaria a pontuação específica correspondente a cada um deles, admitindo a atribuição de nota global. A insurgência não prospera. Conforme registrado na sentença e nas informações da autoridade coatora, o próprio edital adotou metodologia de avaliação global, mediante consideração conjunta dos critérios nele estabelecidos, sem previsão de distribuição de pontuação máxima ou mínima para cada item. A adoção de nota global, por si só, não evidencia ilegalidade. A objetividade exigida nos concursos públicos não pressupõe necessariamente decomposição aritmética da nota entre todos os aspectos considerados pelo examinador, especialmente em prova didática, cuja natureza envolve apreciação conjunta de elementos relacionados à exposição e ao desempenho pedagógico do candidato. Além disso, consta das informações prestadas pela autoridade coatora que, ao apreciar o recurso administrativo, a Comissão de Concurso para a Carreira do Magistério Superior confrontou a apresentação da candidata com os critérios constantes do item 11.9 do edital e explicitou os fundamentos da avaliação (id. 456799633). Nesse contexto, acolher a pretensão de invalidar a nota porque a banca deveria ter adotado metodologia diversa, com atribuição de pontuação autônoma a cada critério, importaria interferência na própria conformação do sistema de avaliação estabelecido pelo edital, sem demonstração de incompatibilidade manifesta com norma jurídica superior. Também não procede a alegação de nulidade decorrente da ausência de gravação integral em vídeo. Embora a autoridade coatora tenha reconhecido que, por limitação técnica, somente parte da prova foi registrada em vídeo, informou que a apresentação foi integralmente registrada em áudio, além de parcialmente registrada em vídeo. Segundo consta dos autos, o item 11.6 do edital estabelecia a gravação da prova didática, sem determinar que o registro fosse integralmente realizado em vídeo. As informações da autoridade apontam, ainda, que o item 11.13 empregava as expressões “filmagem ou gravação”, não se extraindo dos elementos apresentados imposição inequívoca de registro audiovisual integral. Assim, não há demonstração de descumprimento objetivo da norma editalícia. De igual modo, não ficou comprovado prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. A gravação foi requerida pela candidata em 22/09/2025 e disponibilizada em 23/09/2025, no dia seguinte à solicitação, e a apelante teve acesso ao registro integral em áudio e ao registro parcial em vídeo. A afirmação de que a ausência das imagens teria impedido a análise de postura, gestual, utilização do quadro e interação visual, embora compreensível sob o aspecto argumentativo, não demonstra, por si só, que determinado fundamento utilizado pela banca somente poderia ter sido impugnado mediante acesso ao vídeo integral. Em mandado de segurança, a ilegalidade e o prejuízo ao direito líquido e certo devem estar demonstrados por prova pré-constituída, não sendo suficiente a afirmação de prejuízo hipotético ou presumido. Ademais, a alegação de tratamento diferenciado não está acompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar quais candidatos, em situação equivalente à da impetrante, receberam tratamento distinto e em que medida essa circunstância lhes conferiu vantagem no exercício do direito de recorrer. Não procede, assim, a afirmação recursal de que a alegação da candidata deveria ser considerada verdadeira até prova em contrário pela autoridade coatora. O mandado de segurança pressupõe demonstração documental prévia dos fatos constitutivos do direito líquido e certo, não comportando presunção de veracidade de fato controvertido em substituição à prova necessária. Quanto à previsão de prazo de 24 horas para interposição de recurso contra o resultado da prova didática, observa-se que o prazo estava expressamente previsto no instrumento convocatório e incidia indistintamente sobre os candidatos. Embora reduzido, sua mera duração não demonstra, isoladamente, impossibilidade de exercício do direito de defesa. Além disso, as informações prestadas pela autoridade coatora indicam que o recurso contra o resultado da prova didática não dependia do prévio acesso à gravação e que o edital previa, no item 13.3, II, segundo recurso administrativo dirigido ao Reitor, do qual a candidata não se utilizou. Dessa forma, as irregularidades apontadas pela apelante não evidenciam, diante dos elementos constantes dos autos, violação manifesta ao edital ou à legislação aplicável. A banca adotou a sistemática de avaliação global prevista no instrumento convocatório; houve registro integral da prova em áudio e parcial em vídeo; a gravação solicitada foi disponibilizada no dia seguinte ao requerimento; o recurso administrativo foi apreciado; e havia previsão de nova instância recursal administrativa não utilizada pela candidata. Por outro lado, não há prova pré-constituída suficiente do alegado tratamento desigual nem demonstração concreta de que a forma de gravação ou o prazo recursal tenham inviabilizado a impugnação da avaliação. Os precedentes invocados pela apelante não alteram essa conclusão, pois o controle judicial admitido em matéria de concurso público pressupõe a identificação de ilegalidade objetiva no procedimento administrativo. A mera existência de julgados que reconheceram nulidade em concursos submetidos à disciplina editalícia e circunstâncias fáticas próprias não dispensa a demonstração da mesma ilegalidade no caso concreto. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade, teratologia ou afronta direta ao edital, não há justificativa para autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, nego provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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