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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1047111-15.2022.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Juliana Leite Crivelin Silva - réu revel - Vistos. Homologo, para os devidos fins, o(s) acordo(s) extrajudicial(is) trazido(s) aos autos. Revendo posicionamento anterior, a assinatura do acordo suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI, do CTN, e supre a citação, uma vez que esta, no executivo fiscal, não precisa ser pessoal, sendo válida inclusive aquela feita pela simples entrega da carta no endereço do executado, consoante art. 8º, inciso II, da Lei 6830/1980. Diante da notícia do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, CPC. Declaro levantada(s) a(s) penhora(s) existente(s), bem como a retirada de eventual restrição junto ao Serasa, realizando-se a baixa assim que recolhida(s) a(s) despesa(s) para o ato, carreada(s) a parte executada. Intime-se a parte executada ao recolhimento e comprovação nos autos das custas processuais devidas, à ordem de 2% sobre o valor pago (principal e honorários), respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs, bem como da(s) despesa(s) judicial(is), no valor de 1 UFESP-por pessoa e por ato, referente(s) ao uso do(s) sistema(s) (SisbaJud, RenaJud. SerasaJud, ONR, etc) e no valor de R$35,75 - por carta expedida/enviada esta serventia, referente(s) a(s) despesa(s) postal(is), se o caso. Sob pena, em caso de inércia, de inclusão no Cadin Estadual, e uma vez realizada a inclusão o pagamento não se dá mais nos autos, mas diretamente junto à PGE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
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