Publicações do processo

Processo 1047097-85.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1047097-85.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: 51.655.752 EDSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: KETERSON ALGARANHA DE LIMA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, a parte Embargante opõe Embargos de Declaração (ID 245645115) em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 244879814), alegando, em síntese, omissão consistente na suposta ausência de análise do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que conferiria ao autor a faculdade de escolha do foro do domicílio do réu. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a parte Embargante, a sentença embargada (ID 244879814) enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente a questão da competência territorial, tendo concluído, com amparo no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que o foro de pagamento foi expressamente fixado como sendo a Comarca de Cacoal/RO, conforme se extrai do próprio título executivo extrajudicial acostado aos autos, razão pela qual se impunha o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material. O que se observa é que a parte Embargante busca rediscutir a matéria já decidida, qual seja, a definição do foro competente para o processamento da execução de nota promissória, apresentando argumento jurídico alternativo que, a seu ver, deveria conduzir a resultado diverso, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, importa destacar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, a fundamentar suas decisões, sendo que a sentença embargada (ID 244879814) cumpriu integralmente tal exigência ao expor de forma clara e coerente os fundamentos que embasaram o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENFRENTAMENTO DE TODAS QUESTÕES E TESES VENTILADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se a inexistência de qualquer falha processual, posto que a decisão da controvérsia encontra-se devidamente fundamentada. 2. É entendimento há muito pacificado neste Sodalício, de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, fundamentar suas decisões. 3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp 618.017/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015).’ Assim, se a parte Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só têm sido admitidos em casos excepcionais e, ainda assim, se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsume ao caso em espécie. No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TETO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO. LEI Nº 13.752/18. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - EMBDECCV: 71008926883 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “Sendo a sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos inexiste espaço para a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabíveis os embargos de declaração.” (TJ-SC - ED: 00008333320158240039 Lages 0000833-33.2015.8.24.0039, Relator: Joarez Rusch, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages). “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, mantenho a sentença atacada por todos os seus fundamentos. Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ