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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1047096-75.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Doracy Sacomani - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficiosdos Aposentados e Pensionistas – Cebap - (Contrib. Cebap 08007702070) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DORACY SACOMANI em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida a fl. 22, declarando a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e a inexigibilidade dos débitos atrelados às cobranças efetuadas sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP" no benefício previdenciário da autora; (ii) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (competências de março de 2024 a setembro de 2024 e eventuais cobranças posteriores efetuadas no curso da ação), perfazendo o montante singelo acumulado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e o valor dobrado de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), com correção monetária de cada desembolso e juros de mora da citação; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data (STJ, 362) e juros de mora da data do evento danoso (STJ, 54), considerada como tal o dia do desconto da primeira mensalidade/parcela. Sobre encargos de mora: a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024. Sucumbente na quase totalidade dos pedidos (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. P.I.C. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP)
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