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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1047091-52.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: DENISE DE PAULA SANTOS ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO GONDIM GONTIJO (OAB MG137296) DECISÃO Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando, em breve síntese, o reconhecimento ao recebimento da ajuda de custo durante os períodos considerados como dias de efetivo exercício, como gozo de férias prêmio, férias regulamentares, assim como os períodos de afastamento por licenças médicas e gestacional. Conforme é de conhecimento, em 14/07/2023, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) admitiu o IRDR nº 1.0000.23.001104-1/000 (Tema 94), originado no processo nº 5002028-58.2022.8.13.0352, que trata de matéria relacionada ao seguinte tema: a percepção do auxílio-alimentação nos períodos de gozo das férias regulamentares, férias prêmio, licença para tratamento de saúde e licença maternidade. Em 04/06/2025, o Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, Relator do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, paradigma do tema 94 IRDR - TJMG, determinou a PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, anteriormente determinada, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do parágrafo único do art. 980 do CPC e art. 368-G, §4°, do RITJMG. Além disso, em 05/03/2026, o Desembargador Júlio Cezar Gutierrez conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais e determinou a manutenção da suspensão de todas as ações que versem sobre o tema 94, vide: Face a tanto, fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem) (g.n.) Compulsando o presente processo, verifica-se que o objeto pleiteado pela parte se relaciona, total ou parcialmente, com o tema tratado no referido IRDR. Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o trânsito em julgado do incidente. Intimem-se.
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