Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1047069-45.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Marcia Helena Bento Hespanha - Israel da Freiria - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10470694520238260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MICHEL ROBSON ANDRADE (OAB 396310/SP), AMANDA TOFFANI NOGUEIRA BENTO (OAB 467727/SP)
Processo 1047069-45.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Marcia Helena Bento Hespanha - Israel da Freiria - Vistos. Fls. 95/96: MARCIA HELENA BENTO HESPANHA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 87/91, que julgou procedente a ação de usucapião de bem móvel para declarar o domínio da autora sobre a motocicleta descrita na inicial, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega a embargante a existência de erro material na fixação da verba honorária, sustentando que o percentual aplicado sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) resultaria em quantia irrisória, incompatível com o trabalho desenvolvido. Invoca o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pugnando pela fixação por apreciação equitativa em valor não inferior a um salário mínimo. A parte embargada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 100). É a síntese. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto. Assim, considerando que o valor de honorários fixados sobre o valor da condenação resultaria em honorários em valor ínfimo, correta a fixação por apreciação equitativa. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença embargada. Intime-se. - ADV: AMANDA TOFFANI NOGUEIRA BENTO (OAB 467727/SP), MICHEL ROBSON ANDRADE (OAB 396310/SP)