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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1047066-23.2025.8.26.0053/14 - Precatório - Garantias Constitucionais - Doracio Mendes - Sociedade de Advogados - Vistos. 1. Na forma do art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 5º do Provimento CSM n. 2.753/2024, defiro a expedição do ofício requisitório conforme a natureza do crédito. 2. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pela DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, não havendo pendências processuais (cessão de crédito, anotação de penhora e habilitação de herdeiros) e/ou pedido de levantamento de precatório (parcela superpreferencial), conforme art. 1297 das NSCGJ, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à UPEFAZ, com as atualizações de estilo. 3. Diante do Comunicado CG n° 12/2024, por colaboração processual, a parte credora beneficiária deverá formular pedido de levantamento da parcela superpreferencial de precatório neste incidente, juntando, se o caso, cópia do depósito, e formulário de acordo com o referido comunicado, já que o mandado de levantamento eletrônico será expedido necessariamente individualizado, se possível, com o uso de robô pela serventia. Na hipótese de o pagamento da aludida parcela importar na satisfação do crédito, deverá a parte beneficiária da justiça discriminar no formulário o valor da taxa judiciária não antecipada por ela e que foi incluída na memória de cálculo homologada, para transferência ao Eg. TJSP a quem pertence, sob as penas da lei. 4. Eventual diferença no pagamento da referida parcela será apreciada pela DEPRE, conforme art. 8º do Provimento CSM n. 2.753/2024. 5. Oportunamente, com a quitação e o levantamento, este incidente será arquivado. Intimem-se. - ADV: MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP)
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