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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Processo 1047057-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marcos Garcia de Figueiredo - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Fls. 448/455: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu, porquanto o recurso manejado não se amolda em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença prolatada às fls. 439/444, quanto aos critérios de atualização dos valores objeto de compensação, aos requisitos para repetição do indébito em dobro e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Razão, todavia, não lhe assiste. Quanto à compensação dos valores, a sentença foi expressa ao consignar que, tendo a ré efetivamente creditado valores em conta de titularidade do autor, o que não foi objeto de impugnação específica em sede de réplica, deverá haver a devida compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determinando, no dispositivo, a restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se a compensação de eventual crédito da ré. O comando é suficientemente claro quanto ao reconhecimento do direito de compensação das quantias efetivamente disponibilizadas ao autor, sendo desnecessário estabelecer, nesta fase processual, detalhamento dos cálculos a serem realizados para encontro de contas entre as partes. Eventuais questões de natureza estritamente aritmética relativas à apuração do saldo poderão ser solucionadas na fase de cumprimento de sentença, à luz dos parâmetros estabelecidos no título judicial, não configurando omissão ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Tampouco há omissão ou contradição quanto à repetição do indébito em dobro. A sentença não aplicou automaticamente o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como sustenta o embargante. Ao contrário, examinou detidamente a documentação produzida pela instituição financeira e concluiu que ela não era apta a comprovar a regularidade das contratações impugnadas. Foram expressamente apontadas, dentre outras circunstâncias, a ausência total de contrato físico ou eletrônico contemporâneo para os contratos nº 583427201 e 584419862, a apresentação de comprovante referente a operação diversa para demonstrar o contrato nº 583274320, a existência de score biométrico negativo (-1) nos dossiês eletrônicos juntados, a ausência de validação de documento oficial, a inexistência de geolocalização e a geração dos relatórios internos somente após o ajuizamento da ação. Também se consignou que, diante da impugnação específica da autenticidade das contratações, incumbia à instituição financeira demonstrar sua regularidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante produção de prova técnica, providência que não requereu quando oportunamente intimada para especificação de provas. Foi nesse contexto que a sentença concluiu pela inexistência de contratação válida e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, aplicando expressamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS. A alegação de que teria ocorrido engano justificável porque houve disponibilização de valores ao consumidor não evidencia contradição interna do julgado. O fato de determinada quantia ter sido creditada na conta do autor foi expressamente considerado pela sentença, tanto que se determinou sua compensação para impedir enriquecimento sem causa. Tal circunstância, todavia, não foi reputada suficiente para comprovar a autenticidade das contratações, especialmente diante das inconsistências identificadas nos próprios documentos produzidos pelo banco. Pretende o embargante, a bem da verdade, que se reconheça como justificável sua conduta e, a partir de nova valoração do conjunto probatório, seja afastada a restituição em dobro. Trata-se de pretensão nitidamente infringente, incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Da mesma forma, inexiste obscuridade quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais. O dispositivo da sentença estabeleceu expressamente que o valor de R$ 4.000,00 deverá ser corrigido monetariamente a contar da fixação em sentença e com juros de mora a contar do primeiro desconto indevido. Não há, portanto, qualquer dúvida acerca dos marcos temporais fixados. A insurgência do embargante quanto à adoção do primeiro desconto indevido, em lugar da citação, traduz discordância com o critério jurídico adotado na sentença, que observou a Súmula 54 do STJ, já que reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes. Registre-se, por oportuno, que a contradição passível de correção por meio dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre suas premissas e conclusões, e não a suposta incompatibilidade entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. Destarte, não há o que se declarar, devendo eventual inconformismo ser atacado por recurso próprio. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP)