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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1047055-27.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciane Bellini Barbosa - Iara Aparecida Pereira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré Iara Aparecida Pereira a pagar à autora Luciane Bellini Barbosa a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do levantamento judicial e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária art. 406, §1º do CC); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 70% a cargo da ré e 30% a cargo da autora. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo os devidos pela ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Lado outro, a autora deverá pagar à ré honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado. Em todo caso, deverá observada eventual gratuidade da justiça já deferida. - ADV: NATASHA MONIQUE DE OLIVEIRA (OAB 430088/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP)
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