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1047041-26.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047041-26.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DA LUZ COSTA ADVOGADO(A): SABRINA DE AZEVEDO RODRIGUES (OAB MG186765) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA LUZ COSTA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) e UNIMED BELO HORIZONTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED BH). Após ser diagnosticada com Adenocarcinoma Pulmonar Invasivo, teve negada a cobertura para o tratamento de Radioterapia Estereotática (SBRT/IMRT), sob a justificativa de que seu contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 ("não regulamentado"). Requereu, em suma: (i) o custeio do tratamento oncológico e de todas as terapias de suporte necessárias, incluindo home care; e (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida em regime de plantão (Evento 12 (doc 1)), para determinar a autorização e o custeio imediato do tratamento de radioterapia (IMRT). Posteriormente, foi indeferido o pedido de ampliação da tutela para outros serviços, por ausência de relatório médico atualizado (Evento 61 (doc 1)). A ré UNIMED FERJ, em sua contestação (Evento 49 (doc 1)), arguiu, em preliminar, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, atribuindo a responsabilidade assistencial exclusivamente à UNIMED BH, em razão de um acordo de compartilhamento de gestão. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa, com base na natureza não regulamentada do contrato, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. A ré UNIMED BH, por sua vez, suscitou em sua contestação (Evento 59 (doc 1)) a preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o tratamento de radioterapia foi autorizado. No mérito, reiterou a tese de que o contrato não regulamentado exclui a cobertura pleiteada, defendeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a ausência de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação às contestações (Evento 68 (doc 1) e Evento 69 (doc 1)). É o relatório. Passo ao saneamento. I - Das Questões Processuais Pendentes a) Da Ilegitimidade Passiva / Impossibilidade de Cumprimento (UNIMED FERJ) A ré UNIMED FERJ alega não ser parte legítima para cumprir a obrigação de fazer, atribuindo a responsabilidade assistencial integral à corré UNIMED BH. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente perante este (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ambas as rés se apresentam ao público sob a mesma marca e integram o mesmo conglomerado econômico, aplicando-se a teoria da aparência. Logo, a UNIMED FERJ é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar. b) Da Perda Superveniente do Objeto (UNIMED BH) A ré UNIMED BH sustenta a perda do objeto em razão da autorização do tratamento de radioterapia. A autorização do procedimento não decorreu de ato voluntário da ré, mas sim do cumprimento da decisão liminar proferida no Evento 12 (doc 1). A tutela de urgência tem natureza precária, sendo indispensável o julgamento de mérito para declarar a existência (ou não) da obrigação e tornar definitiva a medida. Ademais, subsistem outros pedidos, como a condenação em danos morais e a declaração do dever de cobertura para tratamentos futuros. Rejeito, pois, a preliminar. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A licitude da recusa inicial de cobertura para o tratamento de Radioterapia Estereotática (SBRT/IMRT), considerando a natureza do contrato ("não regulamentado") e a eventual existência de cláusula de exclusão válida. b) A existência de comportamento contraditório por parte das rés, especialmente pela autorização de exames preparatórios (como a "TC para Planejamento de Radioterapia") e a posterior negativa do tratamento principal. c) A ocorrência de falha sistêmica na prestação de serviços, consubstanciada nas negativas sucessivas de cobertura para "RM de Crânio", "Oxigenoterapia Domiciliar" e "Radioterapia". d) A existência de dano moral indenizável decorrente da conduta das rés, considerando a condição de extrema vulnerabilidade da autora (idosa, com diagnóstico de câncer agressivo e sem rede de apoio familiar). e) A necessidade e imprescindibilidade de tratamentos e suportes futuros, como fisioterapia respiratória, acompanhamento nutricional e serviço de home care, como desdobramento do quadro clínico da autora. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. IV - Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito as preliminares; b) fixo os pontos controvertidos; c) defiro a inversão parcial do ônus da prova; d) dou por saneado o feito; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um dos pontos controvertidos fixados no item III desta decisão. Após, voltem conclusos. P.I.

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