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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047041-26.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA DA LUZ COSTA
ADVOGADO(A): SABRINA DE AZEVEDO RODRIGUES (OAB MG186765)
RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240)
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA LUZ COSTA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) e UNIMED BELO HORIZONTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED BH).
Após ser diagnosticada com Adenocarcinoma Pulmonar Invasivo, teve negada a cobertura para o tratamento de Radioterapia Estereotática (SBRT/IMRT), sob a justificativa de que seu contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 ("não regulamentado"). Requereu, em suma: (i) o custeio do tratamento oncológico e de todas as terapias de suporte necessárias, incluindo home care; e (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida em regime de plantão (Evento 12 (doc 1)), para determinar a autorização e o custeio imediato do tratamento de radioterapia (IMRT). Posteriormente, foi indeferido o pedido de ampliação da tutela para outros serviços, por ausência de relatório médico atualizado (Evento 61 (doc 1)).
A ré UNIMED FERJ, em sua contestação (Evento 49 (doc 1)), arguiu, em preliminar, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, atribuindo a responsabilidade assistencial exclusivamente à UNIMED BH, em razão de um acordo de compartilhamento de gestão. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa, com base na natureza não regulamentada do contrato, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral.
A ré UNIMED BH, por sua vez, suscitou em sua contestação (Evento 59 (doc 1)) a preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o tratamento de radioterapia foi autorizado. No mérito, reiterou a tese de que o contrato não regulamentado exclui a cobertura pleiteada, defendeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a ausência de dano moral indenizável.
A autora apresentou impugnação às contestações (Evento 68 (doc 1) e Evento 69 (doc 1)).
É o relatório. Passo ao saneamento.
I - Das Questões Processuais Pendentes
a) Da Ilegitimidade Passiva / Impossibilidade de Cumprimento (UNIMED FERJ)
A ré UNIMED FERJ alega não ser parte legítima para cumprir a obrigação de fazer, atribuindo a responsabilidade assistencial integral à corré UNIMED BH.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente perante este (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Ambas as rés se apresentam ao público sob a mesma marca e integram o mesmo conglomerado econômico, aplicando-se a teoria da aparência.
Logo, a UNIMED FERJ é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
b) Da Perda Superveniente do Objeto (UNIMED BH)
A ré UNIMED BH sustenta a perda do objeto em razão da autorização do tratamento de radioterapia.
A autorização do procedimento não decorreu de ato voluntário da ré, mas sim do cumprimento da decisão liminar proferida no Evento 12 (doc 1).
A tutela de urgência tem natureza precária, sendo indispensável o julgamento de mérito para declarar a existência (ou não) da obrigação e tornar definitiva a medida.
Ademais, subsistem outros pedidos, como a condenação em danos morais e a declaração do dever de cobertura para tratamentos futuros.
Rejeito, pois, a preliminar.
II - Dos Pontos Controvertidos
Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A licitude da recusa inicial de cobertura para o tratamento de Radioterapia Estereotática (SBRT/IMRT), considerando a natureza do contrato ("não regulamentado") e a eventual existência de cláusula de exclusão válida.
b) A existência de comportamento contraditório por parte das rés, especialmente pela autorização de exames preparatórios (como a "TC para Planejamento de Radioterapia") e a posterior negativa do tratamento principal.
c) A ocorrência de falha sistêmica na prestação de serviços, consubstanciada nas negativas sucessivas de cobertura para "RM de Crânio", "Oxigenoterapia Domiciliar" e "Radioterapia".
d) A existência de dano moral indenizável decorrente da conduta das rés, considerando a condição de extrema vulnerabilidade da autora (idosa, com diagnóstico de câncer agressivo e sem rede de apoio familiar).
e) A necessidade e imprescindibilidade de tratamentos e suportes futuros, como fisioterapia respiratória, acompanhamento nutricional e serviço de home care, como desdobramento do quadro clínico da autora.
III - Do Ônus da Prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido.
IV - Dispositivo
Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares;
b) fixo os pontos controvertidos;
c) defiro a inversão parcial do ônus da prova;
d) dou por saneado o feito;
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um dos pontos controvertidos fixados no item III desta decisão.
Após, voltem conclusos.
P.I.