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TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho
Vistos. Deixo de designar nova audiência de conciliação, em atenção ao princípio da celeridade. Importante frisar, ainda, que as partes podem entre si transacionar, em atenção aos princípios da cooperação entre as partes (art. 6º, CPC), informando o acordado nos autos para homologação. Além disso, nada obsta a designação de audiência para tentativa de conciliação em momento oportuno. Cite-se a parte requerida, por meio tecnológico informado pela autora no Id. 205553838, para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da diligência em cinco dias. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
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