2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1047016-16.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: JOSE AURELIO ZILLI EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JOSÉ AURÉLIO ZILLI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, distribuídos por dependência à Ação de Execução Fiscal nº 1112283-66.2025.8.11.0041, visando desconstituir o crédito tributário consolidado na Certidão de Dívida Ativa nº 2025663732, no montante atualizado de R$ 1.152.150,77 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil, cento e cinquenta reais e setenta e sete centavos). Em sede preambular, postula o embargante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a dispensa da garantia integral do juízo com lastro no Tema Repetitivo do STJ (REsp nº 1.487.772/SE), diante de sua incapacidade patrimonial por ser produtor rural assentado, a concessão de efeito suspensivo aos embargos para sobrestar atos constritivos patrimoniais na execução principal e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a não incidência do ICMS sobre simples remessa de mercadorias para depósito e armazenamento em cooperativa (COAMBE) com posterior retorno simbólico, ante a ausência de transferência de propriedade e incidência da Súmula nº 166 do STJ; (ii) a nulidade da CDA decorrente de iliquidez e incerteza, em razão de modificação/unificação indevida de competências de fatos geradores no julgamento administrativo; e (iii) o excesso de execução decorrente da aplicação de penalidade moratória/punitiva com efeito confiscatório, em patamar superior a 100% do tributo exigido, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal e ao Tema 863 do STF. Os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargante, tendo em vista os documentos anexados aos autos que evidenciam a sua condição de pequeno produtor rural assentado e a hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade da presente demanda incidental. 1. Do Recebimento dos Embargos sem a Garantia Prévia do Juízo Como regra geral insculpida no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), não se mostram admissíveis os embargos do devedor antes de garantida a execução por meio de penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.487.772/SE (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 12/06/2019), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante mitigando a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal quando inequivocamente comprovada a insuficiência patrimonial do devedor. Na espécie, o embargante demonstrou residir e exercer atividade rural de subsistência em lote oriundo de Projeto de Assentamento do INCRA, dotado de inalienabilidade temporária, e não possuir liquidez patrimonial ou ativos financeiros passíveis de garantir a vultosa dívida fiscal de R$ 1.152.150,77, configurando a excepcionalidade agasalhada pela Corte Superior. Assim, com esteio no Tema Repetitivo retromencionado, RECEBO os presentes Embargos à Execução Fiscal, dispensando, excepcionalmente, a garantia integral do juízo como condição prévia de processamento. 2. Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo No tocante ao pleito de concessão de efeito suspensivo, não assiste razão ao embargante. A regra fundamental que rege os embargos do devedor, conforme estabelece o art. 919, caput, do Código de Processo Civil, é a ausência de efeito suspensivo automático. A concessão de tutela suspensiva excepcional (ope judicis), por sua vez, submete-se aos requisitos cumulativos descritos no § 1º do art. 919 do CPC, bem como ao entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do Tema 526 (REsp nº 1.272.827/PE), o qual condiciona a paralisação dos atos executivos à conjugação da relevância da fundamentação, do perigo de dano e da prévia e suficiente garantia da execução. Confira-se a ementa do julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. [...] 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. [...]. (STJ, REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2019, DJe 12/06/2019). Na hipótese dos autos, embora admitida a mitigação da penhora para franquear o acesso ao contraditório por meio dos embargos, a ausência de segurança do crédito impede a concessão da tutela suspensiva pleiteada, devendo a execução fiscal matriz prosseguir em seus regulares trâmites para fins de localização patrimonial e satisfação do débito. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos. 3. Do Pedido de Remessa à Contadoria Judicial Quanto ao pedido de remessa preliminar dos autos à Contadoria Judicial, INDEFIRO-O, porquanto as matérias deduzidas na exordial ostentam cunho predominantemente jurídico (incidência tributária sobre remessa para depósito, higidez formal do lançamento e teto constitucional da penalidade fiscal), dependendo a apuração de eventuais valores de parâmetros que serão delimitados por ocasião do julgamento meritório. 4. Providências e Impulsionamento Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo embargante; 2. RECEBO os presentes Embargos à Execução Fiscal sem efeito suspensivo e com dispensa excepcional de garantia do juízo, com esteio no precedente vinculante firmado no REsp nº 1.487.772/SE (Tema Repetitivo/STJ); 3. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual (Embargada), na pessoa de seus Procuradores, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação aos embargos, na forma do art. 17 da Lei nº 6.830/80; 4. JUNTE-SE cópia da presente decisão nos autos da Execução Fiscal matriz nº 1112283-66.2025.8.11.0041, para os devidos fins de controle e registro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito