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1047015-75.2019.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047015-75.2019.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., em favor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. O Estado de Mato Grosso requereu o cumprimento de sentença no Id. 227904641, indicando como devido, a título de honorários sucumbenciais, o montante de R$ 13.849,16 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), atualizado até 24/03/2026. Recebido o cumprimento pela decisão de Id. 230470914, a executada foi intimada para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Na sequência, a executada apresentou memória de cálculo atualizada, apurando o crédito em R$ 14.022,57 (quatorze mil, vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), e comprovou o depósito judicial da integralidade desse montante, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação. Assim, considerando a comprovação da quitação integral do débito exequendo, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto do cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE MATO GROSSO e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução quanto ao respectivo crédito. Expeça-se alvará judicial em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, relativamente ao valor depositado, observados os dados bancários informados no Id. 227904641. Por outro lado, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou, no Id. 235550589, pedido próprio de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante indicado de R$ 10.491,79 (dez mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos). O crédito executado pelo Município é autônomo em relação àquele satisfeito em favor do Estado, de modo que o depósito anteriormente realizado não importa quitação da obrigação ora perseguida. Assim, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ no Id. 235550589. INTIME-SE a executada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., por intermédio de seus patronos, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito indicado pelo Município, no valor de R$ 10.491,79 (dez mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, incidirão sobre o débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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