Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1047015-31.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por Augusto Cesar Taques de Albuquerque Junior e Tamiris Violim Campos em face de Patrick Pereira de Sousa, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1066220-17.2024.8.11.0041, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação dos embargantes para comprovação da incapacidade econômica alegada na exordial, vieram aos autos documentos fiscais e bancários. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, considerando a juntada de declarações de imposto de renda e extratos bancários, DEFIRO a anotação de segredo de justiça em nível médio sobre os referidos documentos, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, impende ressaltar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção juris tantum pode ser elidida quando os elementos constantes dos autos infirmarem a real incapacidade financeira da parte. No caso em apreço, da análise dos elementos informativos e documentos colacionados aos autos, constata-se que a parte embargante dispõe de capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais, não restando caracterizada a situação excepcional de miserabilidade jurídica indispensável à concessão da isenção integral da taxa judiciária. Todavia, com o fito de prestigiar o postulado do amplo acesso à jurisdição e à luz do princípio da proporcionalidade, revela-se adequada a concessão do parcelamento das despesas processuais, com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte Autora. INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Caso haja pedido, desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC. Consigno que a primeira parcela deverá ser adimplida até o dia 10 do mês seguinte à publicação da presente decisão, sob pena de extinção da ação. A parte autora deverá apresentar a respectiva guia e comprovante de pagamento nos autos. As demais parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de não prosseguimento no feito e posterior extinção. Destaco que é de inteira e exclusiva responsabilidade da parte autora comunicar a Central de Arrecadação acerca deste deferimento. Portanto, para que o referido parcelamento surta efeito, deverá a parte autora ENCAMINHAR cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, por meio do e-mail dca@tjmt.jus.br, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Consigno que após as providências acima anotadas, incumbirá à parte Requerente promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (tjmt.jus.br), sob pena de revogação do benefício e extinção do processo. Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela atinente às custas processuais, determino o retorno dos autos à conclusão para decisão inicial. Caso a parte autora não comprove o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, retornem-se os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.