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1047008-87.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1047008-87.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA FLAVIA TELES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA TELES DE OLIVEIRA - GO51632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA FLÁVIA TELES DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cuja ordem foi concedida em parte pela sentença de ID 2223322454 para determinar a implantação do benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 228.910.272-0). A parte impetrante compareceu aos autos por meio das petições de ID 2259871456 e ID 2261436199, postulando a instauração de cumprimento de sentença para execução de astreintes no montante consolidado de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), ao argumento de que a autarquia previdenciária incorreu em cumprimento tardio da obrigação de fazer após a fixação/consolidação de multa levada a efeito na decisão interlocutória de ID 2246776784. Nada obstante os argumentos tecidos pela impetrante, cumpre registrar que a decisão de ID 2246776784 expressamente consignou que a execução das astreintes consolidadas pressupõe o advento do trânsito em julgado do provimento jurisdicional. Ademais, por expressa disposição do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009 e do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença concessiva da ordem mandamental (ID 2223322454) está compulsoriamente submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), condição indispensável à produção plena de seus efeitos estabilizadores e à consequente formação da coisa julgada material. Nesse diapasão, indefiro o processamento imediato da execução das astreintes nesta fase procedimental, facultando-se à credora a deflagração do cumprimento de sentença tão logo sobrevenha o trânsito em julgado após a apreciação da remessa oficial. Diante da constatação de que a obrigação mandamental de fazer foi implementada administrativamente pelo INSS, conforme noticiado no ID 2255237932, e certificado o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários pelas partes, determino à Secretaria da Vara a imediata remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para fins de apreciação e julgamento do reexame necessário, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal

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