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1047008-70.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047008-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ALAN FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): BRENDA FERNANDA PIMENTEL (OAB MG239498) ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A): MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) ADVOGADO(A): LAYLA COELHO COSTA (OAB MG236793) SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO ALAN FERREIRA COSTA ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de VETBR SAÚDE ANIMAL LTDA., partes qualificadas nos autos. Afirmou que, em abril de 2025, adquiriu da ré rações e outros produtos destinados aos animais que cria, em negócio cujo valor total teria alcançado R$ 7.435,76. Disse ter pago quatro parcelas, que totalizaram R$ 4.324,44. Sustentou que parte das rações apresentava mofo, larvas e insetos, circunstância que as tornou impróprias para o consumo. Acrescentou que cadelas gestantes alimentadas com os produtos sofreram abortos, resultando na perda de dez ninhadas. Atribuiu o problema às condições de armazenamento mantidas pela fornecedora. Pediu a restituição de R$ 4.324,44, o pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 30.000,00, e a condenação da ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 15. A ré foi citada por correspondência entregue no endereço de sua sede, conforme aviso de recebimento juntado no evento 24. Não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação, como registrado no evento 30. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento do mérito e a ré permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os documentos reunidos são suficientes para a apreciação das pretensões formuladas, e as partes tiveram oportunidade de requerer outras provas. A citação da pessoa jurídica é válida. A correspondência foi entregue no endereço indicado como sede da empresa e recebida sem ressalva. Incide a regra do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a assinatura de administrador ou representante previsto no contrato social. A ausência de contestação caracteriza a revelia e produz a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, é relativa e não dispensa a análise do conjunto probatório, sobretudo quando a pretensão indenizatória depende da demonstração do dano e do nexo causal. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A compra foi realizada pelo autor, pessoa física, para alimentação dos animais que estavam sob seus cuidados. Embora ele se identifique como criador de cães e tenha adquirido quantidade considerável de produtos, não há prova de que exercesse atividade empresarial organizada, de que revendesse as mercadorias ou de que a aquisição estivesse integrada a processo produtivo profissional. A simples quantidade adquirida não basta para afastar a condição de destinatário final. A compra está demonstrada pela nota fiscal nº 44.508, pelos registros do pedido e pelas conversas mantidas com a vendedora. Também foram apresentados comprovantes de pagamentos realizados diretamente em favor da ré. Os documentos registram pagamentos de R$ 1.081,11 em 15 de julho de 2025, R$ 1.081,11 em 24 de julho de 2025, R$ 300,00 em 8 de agosto de 2025, R$ 781,11 em 11 de agosto de 2025 e R$ 1.081,11 em 19 de agosto de 2025. Os pagamentos de R$ 300,00 e R$ 781,11 compõem uma única parcela de R$ 1.081,11. A soma das quatro parcelas corresponde aos R$ 4.324,44 reclamados na petição inicial. Há, ainda, comprovante de transferência de R$ 1.000,00, realizada em 24 de junho de 2025. Esse valor não integra o pedido de restituição e, em respeito aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não poderá ser incluído na condenação. A existência do vício encontra apoio nas conversas contemporâneas à ocorrência, nas reclamações relacionadas à presença de mofo e larvas, nas mídias cadastradas no evento 13 e na ausência absoluta de impugnação da fornecedora. A ré, que detinha melhores condições de demonstrar a regularidade do lote, as condições de armazenamento ou eventual causa externa de contaminação, não apresentou qualquer elemento capaz de contrariar a narrativa. A presença de mofo, larvas ou insetos em ração configura vício de qualidade que torna o produto impróprio ao consumo e compromete a segurança legitimamente esperada. A fornecedora responde solidariamente pela inadequação, nos termos dos artigos 18, caput, e 23 do Código de Defesa do Consumidor. Considerada a natureza alimentar e perecível do produto, não se mostra razoável exigir que o consumidor aguardasse o prazo de trinta dias para saneamento do vício. A extensão da contaminação e o risco aos animais autorizam o uso imediato das alternativas previstas no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme permite o § 3º do mesmo dispositivo. O autor optou pela resolução do negócio e restituição da quantia paga. A ré deverá, portanto, devolver R$ 4.324,44. A restituição não fica condicionada à entrega das rações, consideradas a natureza perecível dos produtos, sua alegada impropriedade e o tempo decorrido desde a aquisição. Não há, contudo, prova suficiente para vincular a ração aos abortos atribuídos às cadelas. As mensagens apresentadas reproduzem afirmações do próprio autor sobre a perda das ninhadas, mas não foram juntados prontuários veterinários, relatórios clínicos, exames laboratoriais, laudos, registros reprodutivos, necropsias ou documentos que identifiquem os animais, as datas das gestações, as condições clínicas e a causa provável dos abortos. A ocorrência de abortos em animais pode decorrer de fatores infecciosos, genéticos, hormonais, nutricionais, ambientais ou relacionados ao manejo. A definição de sua causa exige conhecimento técnico e não pode ser extraída apenas da proximidade temporal alegada pelo proprietário. A responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. Ela dispensa a prova de culpa do fornecedor, mas não autoriza atribuir ao produto toda ocorrência posterior à compra sem base técnica mínima. A revelia não modifica essa conclusão. A presunção do artigo 344 do Código de Processo Civil não transforma uma afirmação que demanda avaliação técnica em prova científica da relação causal. Também não cabe aplicar automaticamente ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.899.304. Aquele julgamento tratou de alimento destinado ao consumo humano e reconheceu dano moral pela submissão direta do consumidor a risco concreto contra sua própria saúde e integridade física. Nesta demanda, o autor não ingeriu o produto e não foi pessoalmente submetido a risco sanitário. É juridicamente possível reconhecer dano moral ao tutor ou proprietário quando demonstrados adoecimento, sofrimento ou morte de animal causados pela conduta do fornecedor. A relação afetiva entre pessoas e animais merece tutela jurídica. Essa reparação, entretanto, depende da comprovação do evento lesivo e do respectivo nexo causal, requisitos que não estão suficientemente demonstrados. Sem prova de adoecimento dos animais, de morte dos filhotes por causa atribuível à ração ou de outra repercussão concreta sobre direito da personalidade do autor, o episódio caracteriza prejuízo patrimonial e frustração contratual, reparados pela devolução dos valores. III-DISPOSITIVO. Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar VETBR SAÚDE ANIMAL LTDA. a restituir a ALAN FERREIRA COSTA a quantia de R$ 4.324,44. Cada pagamento será corrigido monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o montante corrigido incidirão juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Diante da sucumbência recíproca, atribuo ao autor o pagamento de 80% das despesas processuais e à ré os 20% restantes. A exigibilidade da parcela atribuída ao autor permanece suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários aos advogados do autor, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não arbitro honorários em favor da ré, pois ela permaneceu revel, sem advogado constituído e sem atuação profissional a ser remunerada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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