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1047003-67.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1047003-67.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Suely Batista Rios - Município de Guarulhos - Vistos. 1. Noticia-se que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0025322-58.2025.8.26.0224 (decorrente da Ação Civil Pública nº 1021831-60.2024.8.26.0224), promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Guarulhos (STAP) contra o Município de Guarulhos, sobreveio a celebração e a regular homologação judicial de acordo coletivo. 2. A avença homologada abrange a integralidade dos profissionais do magistério público municipal regidos pela Lei Municipal nº 6.058/2005 e pelo Decreto Municipal nº 25.346/2008, disciplinando a implementação do programa de avaliação de desempenho, a constituição da respectiva comissão avaliadora, a concessão da progressão horizontal e a liquidação das diferenças remuneratórias retroativas, estabelecendo cronograma escalonado e critérios uniformes de apuração funcional e financeira para toda a categoria profissional. 3. A autocomposição judicial celebrada em sede coletiva reveste-se de eficácia de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil, projetando seus efeitos sobre os membros da categoria representada, em conformidade com o art. 104 da Lei nº 8.078/1990. 4. Diante desse cenário, com o objetivo de preservar a isonomia, conferir segurança jurídica, prevenir a duplicidade de cobranças e prestigiar a solução consensual do litígio, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se expressamente sobre eventual interesse em: a) Aderir aos termos do acordo judicial coletivo homologado, formulando pedido de desistência da presente ação individual, hipótese em que não haverá imposição de ônus sucumbencial punitivo, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ficando assegurada a faculdade de promover a execução dos créditos decorrentes do título coletivo mediante cumprimento plúrimo patrocinado pelo sindicato ou cumprimento individual por intermédio de advogado particular, observados, em qualquer hipótese, os exatos parâmetros e critérios de cálculo fixados no acordo coletivo homologado; ou b) Prosseguir na tramitação da presente demanda individual, hipótese em que o feito retomará o seu curso regular, submetendo-se a parte aos ônus e aos eventuais resultados de seu processo singular, vedada a cumulação indevida de pretensões ou execuções concomitantes. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. - ADV: EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB 320221/SP), NIVALDO ANTONIO SILVA (OAB 351639/SP)

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