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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1046997-10.2026.8.11.0041. AUTOR: CELIA REGINA DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO MACEDO, CEZAR LUIS DO NASCIMENTO, DAIZE CLEMENCIA DO NASCIMENTO, DAIANA CLEMENCIA DO NASCIMENTO, EDAIL LUIZ DO NASCIMENTO, EDINEYA REGINA NASCIMENTO, JESSICA ADRIANA DO NASCIMENTO SILVA, N. B. B. D. N. REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Daiana Clemência do Nascimento e Outros em face do Município de Várzea Grande e do Estado de Mato Grosso, em razão do alegado óbito de Danilze Clemência Cruz do Nascimento, ocorrido em 02 de janeiro de 2026, após atendimento prestado na Unidade de Pronto Atendimento Ipase, unidade de saúde gerida pelo Município réu. A petição inicial foi distribuída originalmente perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá e posteriormente redistribuída a este Juízo, em razão da competência especializada para demandas que envolvem o Município de Várzea Grande no polo passivo. Por decisão proferida em 28 de julho de 2026, foi determinada a emenda à inicial para que os autores descrevessem conduta específica atribuível ao Estado de Mato Grosso, sob pena de indeferimento da inicial em relação a esse réu. Em 24 de agosto de 2026, os autores apresentaram emenda à petição inicial, sustentando a responsabilidade do Estado com fundamento na omissão fiscalizatória sobre os serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, com base no art. 17, incisos IV e XI, da Lei nº 8.080/1990. Os autores requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a manutenção do litisconsórcio passivo entre o Município de Várzea Grande e o Estado de Mato Grosso, a inversão do ônus da prova e a citação dos réus para contestar. É o relatório. Passo a decidir. I — Da emenda à inicial e do recebimento da petição inicial A emenda à inicial foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de quinze dias fixado pela decisão de 28 de julho de 2026, em conformidade com o art. 321 do Código de Processo Civil. O documento protocolado em 24 de agosto de 2026 descreve conduta específica atribuída ao Estado de Mato Grosso, consistente na alegada omissão no exercício do dever de fiscalização e auditoria dos serviços de saúde prestados pela UPA Ipase, com fundamento nos deveres legais previstos no art. 17, incisos IV e XI, da Lei nº 8.080/1990. A emenda supre formalmente a exigência estabelecida na decisão anterior, na medida em que descreve, ainda que de forma genérica, uma conduta omissiva específica atribuível ao ente estadual, distinta da conduta diretamente imputada ao Município de Várzea Grande. A petição inicial, considerada em sua versão emendada, preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido suficientemente delimitados para permitir o exercício do contraditório pelos réus. Diante disso, recebo a petição inicial em sua versão emendada e determino o regular prosseguimento do feito. II — Da gratuidade da justiça Os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declarações de hipossuficiência econômica firmadas por todos os requerentes, inclusive pela representante legal da menor N. B. B. D. N.. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao réu, caso queira impugná-la, fazê-lo de forma fundamentada após a citação. Não há nos autos, neste momento processual, elementos que contradigam as declarações apresentadas ou que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício requerido. Assim sendo, defiro a gratuidade da justiça a todos os autores, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando os requerentes isentos do pagamento de custas processuais, taxas e honorários periciais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência declarada. III — Da composição do polo passivo e da ressalva quanto à sucumbência Os autores incluíram no polo passivo o Município de Várzea Grande e o Estado de Mato Grosso, invocando a solidariedade constitucional entre os entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), segundo a qual os entes da federação respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do direito à saúde. O litisconsórcio passivo formado entre o Município de Várzea Grande e o Estado de Mato Grosso é, em princípio, admissível à luz do referido precedente vinculante, razão pela qual não há fundamento para o indeferimento liminar da inicial em relação a qualquer dos réus neste momento processual. A legitimidade passiva de ambos os entes será definitivamente apreciada após a apresentação das contestações, oportunidade em que os réus poderão arguir as exceções que entenderem cabíveis, inclusive a ilegitimidade passiva. Contudo, é necessário registrar desde já uma ressalva relevante quanto às consequências processuais de eventual acolhimento de arguição de ilegitimidade passiva. O art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a ilegitimidade passiva de parte, o autor arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios do réu excluído, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese em que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Ademais, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil determina que a sucumbência gera o dever de pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, sendo esse ônus aplicável independentemente da concessão da gratuidade, conforme a ressalva do §2º do art. 98 do CPC. Assim, mantém-se o polo passivo na forma requerida pelos autores, com a ressalva expressa de que o eventual acolhimento de arguição de ilegitimidade passiva em relação a qualquer dos réus implicará a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios correspondentes, nos termos dos dispositivos legais acima referidos, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. IV — Da inversão do ônus da prova Os autores requereram a inversão do ônus da prova, sustentando que os documentos relativos ao atendimento médico estão em poder dos réus e que a hipossuficiência informacional dos autores justificaria a medida. O pedido não comporta deferimento neste momento processual, pelos fundamentos que passo a expor. A inversão do ônus da prova, no âmbito do Código de Processo Civil, é disciplinada pelo art. 373, §1º, que autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumpri-lo, ou quando houver maior facilidade de obtenção da prova pelo outro lado. Trata-se de medida excepcional, que pressupõe a demonstração concreta da impossibilidade ou dificuldade de produção da prova pela parte que originalmente a suporta. No caso concreto, os próprios autores instruíram a petição inicial com o prontuário de atendimento da UPA Ipase, o eletrocardiograma com o respectivo laudo de telecardiologia, a certidão de óbito, o laudo do Serviço de Verificação de Óbitos e o boletim de ocorrência policial. Esses documentos, que constituem o núcleo probatório central da demanda, já se encontram nos autos por iniciativa dos próprios requerentes, o que afasta, por ora, a alegação de impossibilidade de acesso às provas relevantes. Por essas razões, indefere-se, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de nova apreciação na decisão de saneamento, após a apresentação das contestações e a delimitação das questões controvertidas, oportunidade em que o juízo disporá de elementos mais adequados para avaliar a distribuição do ônus probatório. Ante o exposto, decido: (i) receber a petição inicial em sua versão emendada, determinando o regular prosseguimento do feito; (ii) deferir a gratuidade da justiça a todos os autores, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; (iii) manter o polo passivo na forma requerida, com a ressalva de que o eventual acolhimento de arguição de ilegitimidade passiva implicará a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios em relação ao réu excluído, nos termos dos arts. 85, caput, e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida; e (iv) indeferir, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de nova apreciação na decisão de saneamento. Cite-se o Município de Várzea Grande e o Estado de Mato Grosso para contestar no prazo legal, observadas as prerrogativas processuais dos entes públicos previstas no art. 183 do Código de Processo Civil. Intimem-se. VÁRZEA GRANDE, 10 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito