2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046994-02.2019.8.11.0041. AUTOR(A): VITOR RIBEIRO SOARES REU: SHALLON CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Vistos. Dá análise dos autos, verifico que a parte exequente pugna pela tentativa de penhora online por meio do SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD, além de negativação do nome do executado via sistema SERASAJUD. Diante disso, visando à efetividade da medida perquirida e tendo em vista a preferência legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 27.583,70. Acaso frutífera, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854 § § 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Proceda-se, igualmente, com a busca junto ao sistema RENAJUD. Restando frutífera a busca de veículos, DEFIRO a penhora dos veículos localizados através do sistema RENAJUD, servindo a presente decisão, em conjunto com o comprovante de inclusão de restrição veicular, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Neste caso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da restrição lançada via sistema RENAJUD, esclarecendo, inclusive, se deseja a apreensão e remoção do bem, devendo, nesse caso, informar a sua exata localização, assim como indicando o depositário, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil. DEFIRO ainda a inclusão do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD, devendo ele ser intimado previamente à inscrição. Após as providências acima, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito