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1046990-89.2023.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046990-89.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Thiago Monteiro da Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária complementar no montante de R$ 8.775,00 (representando a diferença até o teto máximo de R$ 13.500,00), sob a alegação de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito. Relata que, no dia 05/07/2023, foi vítima de grave acidente de trânsito (acidente motociclístico), sofrendo fratura cominutiva de platô tibial no membro inferior direito, o que resultou em sequelas físicas e funcionais permanentes. Informa que o banco réu realizou pagamento administrativo no valor incontroverso de R$ 4.725,00, quantia que reputa insuficiente e desproporcional ao grau de limitação funcional consolidado. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentou que localizou em seus sistemas o pedido administrativo de regulação do sinistro sob o nº 1231904313, defendendo que a invalidez apresentada é de caráter permanente parcial e incompleta, tendo sido devidamente indenizada na esfera administrativa no valor de R$ 4.725,00, correspondente ao enquadramento correto de 35% de perda funcional total (70% do membro inferior com 50% de repercussão média). Pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial por ausência de saldo remanescente. No curso da instrução, foi realizada a perícia médica judicial presencial, tendo sido nomeado o médico ortopedista (id 2160099222), que colacionou seu respectivo laudo aos autos. A parte autora apresentou manifestação, concordando com a conclusão do perito judicial e requerendo a procedência da demanda quanto à diferença devida de R$ 2.362,50. A Caixa Econômica Federal também se manifestou sobre o laudo, reiterando a tese de proporcionalidade. Sem necessidade de maior dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. A concessão de indenização securitária decorrente do seguro DPVAT em casos de invalidez parcial permanente submete-se ao critério da proporcionalidade, conforme dita a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Para o cálculo da referida verba indenizatória, adota-se o procedimento estabelecido na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009: identifica-se o segmento corporal atingido na tabela anexa, aplicando-se o percentual de enquadramento máximo correspondente sobre o teto de R$ 13.500,00; se invalidez for parcial e incompleta, aplica-se sobre o valor obtido o redutor proporcional correspondente ao grau de repercussão da perda funcional (intensa = 75%; média = 50%; leve = 25%; residual = 10%), nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. No caso em testilha, restou incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 05/07/2023, bem como a gravidade das lesões sofridas. O prontuário e laudo de internação hospitalar emitidos pelo Hospital de Urgência de Teresina - HUT (id 1927127186) atestam que o demandante deu entrada na unidade em virtude de acidente motociclístico, apresentando fratura cominutiva de platô tibial no membro inferior direito (CID S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia), necessitando ser submetido a procedimento cirúrgico ortopédico de urgência para colocação de fixador externo transarticular. A perícia médica judicial realizada pelo ortopedista constatou a consolidação de sequelas anatômicas e funcionais decorrentes do trauma. No laudo pericial (ID 2160099222), o expert respondeu afirmativamente à existência de lesões decorrentes do sinistro automobilístico e ao acometimento de invalidez permanente parcial incompleta, decorrente do comprometimento funcional e atrofia do membro inferior direito, com limitação severa de arco de movimento do joelho direito e claudicação. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 prevê o percentual de enquadramento máximo de 70% (setenta por cento) para a perda anatômica ou impotência funcional de um dos membros inferiores. Diferentemente da conclusão administrativa da ré (que havia enquadrado a repercussão funcional no grau médio de 50%), o perito judicial, após exame físico minucioso e exaustivo, atestou de forma técnica e categórica que a perda funcional do membro inferior direito apresenta repercussão em grau intenso (75%). Desta forma, realiza-se o cômputo da indenização proporcional nos seguintes parâmetros técnicos e legais: limite máximo indenizável: R$ 13.500,00; enquadramento do segmento corporal (Membro Inferior): 70% (R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00); e grau de repercussão funcional (Intensa): 75% (R$ 9.450,00 x 75% = R$ 7.087,50). Conclui-se, portanto, que a indenização securitária proporcional total devida em favor do autor Thiago Monteiro da Silva equivale ao montante de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Comprovou-se que a Caixa Econômica Federal efetuou o pagamento administrativo parcial da importância de R$ 4.725,00 em favor do autor (ID 2106513664), correspondente à aplicação incorreta do redutor de 50% (id 2106513661). Desse modo, tendo o autor direito ao recebimento de R$ 7.087,50, e já tendo auferido a importância de R$ 4.725,00 na via administrativa, remanesce um saldo complementar credor a ser adimplido judicialmente no valor exato de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo a presente ação ser julgada parcialmente procedente para fins de condenação da ré ao pagamento da referida diferença. Sobre o montante complementar devido (R$ 2.362,50), incidirá correção monetária pelo indexador oficial IPCA-E a contar da data do evento danoso (acidente automobilístico ocorrido em 05/07/2023), nos termos da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, até a citação da ré. Os juros de mora fluem a partir da data de citação (Súmula nº 426 do STJ). No entanto, a partir do ato citatório, incidirá de forma unificada e exclusiva a taxa SELIC (Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) para fins de atualização monetária e mora, restando vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou taxa de juros. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar ao autor, Thiago Monteiro da Silva, a importância complementar de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença entre o valor total da indenização securitária proporcional devida (R$ 7.087,50 - invalidez permanente parcial incompleta em grau intenso de 75% no membro inferior direito) e a quantia incontroversa já paga na via administrativa (R$ 4.725,00). Sobre o montante complementar incida correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso (05/07/2023) até a citação da ré (Súmula 580/STJ). A partir da citação, a atualização e a mora dar-se-ão unicamente pela aplicação unificada da taxa SELIC (Art. 3º da EC nº 113/2021) até o efetivo adimplemento da obrigação. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se vista à Ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo dos valores devidos, de acordo com a condenação supra. Com os cálculos, tendo em vista a determinação contida na Portaria COGER 8388486, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias informar a conta bancária para a transferência dos valores (Agência, operação e Conta), fazendo constar também o número do CPF. Após, intime-se a CEF por meio de oficial de justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a transferência eletrônica do montante devido à conta bancária informada pelo autor, sob sanção de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor devido, de acordo com a previsão estabelecida no § 1º, do art. 523 do CPC. Após a efetivação da transferência, a CEF, no prazo de até 10 (dez) dias, deverá encaminhar o comprovante do cumprimento da ordem, que especificará as contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação de eventual existência de saldo remanescente. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

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