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TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046975-63.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ELIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - GO39715 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação pretendendo a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01). É o caso de reconhecer a falta de interesse processual da parte autora. A análise dos elementos constantes dos autos evidencia que a parte autora não apresentou, na esfera administrativa, todos os documentos indispensáveis à apreciação do benefício pretendido. Com efeito, embora devidamente intimada para tanto, a parte autora não apresentou, no curso do processo administrativo, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período em que manteve vínculo com a Polícia Militar do Estado de Goiás, de 15/08/1986 a 18/01/1999. Conforme se verifica do documento de ID 2269091806, a referida certidão somente foi emitida após o encerramento do processo administrativo, não tendo, portanto, sido submetida à análise do INSS. Nesse contexto, o indeferimento administrativo deve ser compreendido como verdadeiro “indeferimento forçado”, uma vez que a autarquia previdenciária não teve a oportunidade de examinar o requerimento à luz de toda a documentação necessária à comprovação do direito alegado. Não se mostra adequado transferir diretamente ao Poder Judiciário a análise originária de documento essencial que não foi previamente submetido à Administração, sobretudo quando a ausência desse elemento probatório impediu o INSS de apreciar integralmente a pretensão na via administrativa. Desse modo, quanto à pretensão fundada no período certificado pela CTC posteriormente emitida, não se encontra caracterizada pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir, devendo a parte autora formular novo requerimento administrativo, instruído com a documentação necessária, para que o INSS tenha a oportunidade de apreciar previamente o pedido. Assim, ausente o interesse processual, a extinção da demanda sem resolução de mérito é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO O PROCESSO sem resolver o mérito, em razão da falta de interesse processual da parte autora (art. 485, VI, CPC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL
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