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1046969-96.2025.8.11.0002

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1046969-96.2025.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: LETICIA PEREIRA DOS SANTOS VISTOS. Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão”, com as partes nominadas e qualificadas acima, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando a apreensão do veículo indicado no contrato, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora. A liminar foi deferida e determinada a citação da requerida. O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão acostado aos autos. A parte ré foi citada e apresentou contestação, em suma, pugnando pela revisão do contrato. A autora por sua vez apresentou impugnação à contestação. O feito veio-me concluso. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022 .8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). DA PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, diante dos documentos apresentados pela parte requerida, CONCEDO em seu favor os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72 do STJ. No caso em apreço, a mora da parte requerida restou comprovada pela notificação extrajudicial de Id. 216537525, enviada via correio e o Aviso de Recebimento dos Correios foi devolvido com a inscrição "Ausente" (Id. 216537525), apontando que a notificação extrajudicial, apesar de inexitosa, foi enviada no endereço indicado no instrumento contratual informado pelo próprio requerido (Id. 216537521). Assim, o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato é suficiente para a constituição em mora. A propósito, há de se observar a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1132, julgado em 09/08/2023, no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando- se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Neste sentido, o TJMT também tem decidido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO “DESCONHECIDO”. REGULARIDADE DO ATO. TEMA 1132. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, sob a alegação de nulidade da notificação extrajudicial por ausência de comprovação da entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição da mora, mesmo sem comprovação do recebimento pelo destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da dívida, podendo ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1951888/RS), fixou a tese de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 5. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato, tendo sido devolvida com a indicação "desconhecido", fato que, por si só, não é suficiente para afastar os efeitos da mora. 6. A notificação extrajudicial foi realizada de forma correta, em conformidade com a legislação vigente, reconhecendo-se assim a eficácia do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição da mora, independentemente da comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 2. A devolução da correspondência com a indicação "desconhecido" não afasta os efeitos da mora, salvo prova da alteração formal do endereço pelo devedor.” (N.U 1006159-85.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2025, Publicado no DJE 22/04/2025) “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Portanto, verifica-se que a mora restou comprovada no caso em apreço, pelo envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo irrelevante que a correspondência consta “Ausente”. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. DOS PEDIDOS REVISIONAIS Consigno que é admissível a revisão do contrato com a discussão de encargos ilegais e abusivos, em contestação de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, conforme entendimento do STJ e do TJMT. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO E DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS E DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. SENTENÇA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. A sentença recorrida limitou-se a julgar procedente o pedido de consolidação da posse em favor do banco, sem apreciar as alegações de abusividade e o pedido reconvencional, o que caracteriza violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. O dever de fundamentação é elemento essencial para a validade da decisão judicial, especialmente quando há alegações de abusividade que demandam análise específica, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1227455/MT e REsp 1296788/SP). A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite que, mesmo em ação de busca e apreensão, o devedor pode discutir a legalidade de cláusulas contratuais, em contestação ou reconvenção, uma vez que a defesa e o exercício de contraditório não se restringem a ações revisionais. A ausência de fundamentação quanto às alegações defensivas e aos pedidos reconvencionais constitui nulidade da sentença, com base no art. 489, §1º, IV, do CPC. Sentença Anulada. Recurso provido.” (N.U 1002487-68.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 06/01/2025) (negrito nosso) LIMITES DA LIDE Valioso ressaltar a premissa de que, segundo a Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, a cognição do Juízo se aterá apenas ao que fora apresentado especificadamente pela parte requerida, sem que seja enfrentada qualquer questão genericamente abordada na contestação. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE. Ação revisional veiculada por petição inicial genérica. Alegação de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e capitalização de juros. Ausência de indicação precisa das operações e cláusulas impugnadas. O autor narrou ser titular de conta corrente junto ao banco réu com o ajuste de diversos produtos e serviços, inclusive cheque especial. Cabia à parte instruir o processo com as provas que ela própria poderia produzir, até porque pela narrativa contida na inicial e no recurso, o autor teve acesso a documentos e contratos. Além de uma fundamentação completamente condicional e genérica, o autor não produziu prova mínima de suas alegações. Petição inicial que tangenciou a inépcia. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1014836-86 .2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Assim, a análise judicial se atrelará ao que fora especificadamente abordado peça contestatória. DA DECLARAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES – CONTRATO DE ADESÃO Quanto ao tema, é o seguinte o teor da súmula n.º 381, Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Por tal motivo, não conheço dos pedidos não-especificados e não-discriminados. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Em todo caso, como não se observou abusividade em encargos cobrados no período de normalidade contratual, persistem todos os efeitos da mora. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos hábeis à demonstração da verossimilhança das alegações, inclusive com demonstração da mora, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. A parte ré foi regularmente citada, não havendo nulidades a sanar. A ação é cabível, o rito foi observado, e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Afasta-se, portanto, qualquer vício processual a impedir o julgamento do mérito, com a procedência da ação. Destaco que a petição inicial foi instruída com o contrato bancário firmado entre as partes, bem como com a notificação extrajudicial, comprovando-se a mora. Dessa forma, diante da comprovada inadimplência da parte requerida quanto às prestações do contrato de financiamento, verifica-se a posse injusta do bem por parte da requerida. DISPOSITIVO Posto isso, resolvendo o mérito da contenda, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, consolidando nas mãos do autor a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de promover a baixa de eventual restrição por não ter sido efetivada nestes autos pelo Juízo. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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