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1046968-57.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1046968-57.2026.8.11.0041. AUTOR: MOACIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Anulabilidade de Contratações Bancárias c/c Revisão Contratual, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, Tutela de Urgência e Pedido de Exibição de Documentos, proposta por MOACIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Preconiza o artigo 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 3. Vejamos. A Probabilidade do direito (o fumus boni iuris): o autor precisa demonstrar, com base em elementos sólidos e convincentes, que sua alegação de direito é plausível. 4. No caso em apreço, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados impugnados ou, subsidiariamente, o depósito judicial das parcelas vincendas. 5. Pois bem, a configuração da probabilidade do direito, na hipótese, pressupõe a demonstração inequívoca de vício no consentimento manifestado pelo autor nas contratações impugnadas, o que não restou evidente nesta fase de cognição sumária. Com efeito, a própria narrativa da inicial reconhece que as operações foram formalizadas eletronicamente, com assinatura, geolocalização e demais elementos de autenticação do próprio consumidor, não sendo suficiente, para fins de tutela antecipada, a alegação de que não teria compreendido o alcance econômico das sucessivas renegociações. 6. De igual modo, quanto ao pedido subsidiário de depósito judicial das parcelas vincendas, denoto que o autor não logrou êxito em demonstrar, de plano, qual seria o valor efetivamente incontroverso, na medida em que a apuração de eventual excesso depende da exibição integral da documentação contratual requerida na inicial e da regular instrução processual, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, presumir a abusividade das contratações. 7. Ademais, insta destacar que tanto a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, quanto o depósito judicial de valor que entende devido, importam em antecipação da própria discussão de mérito da demanda, validade do consentimento manifestado nas sucessivas operações de refinanciamento e portabilidade, sendo este momento processual inadequado para tanto. 8. Já o Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora): É preciso comprovar que a demora na decisão judicial pode causar um prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, ao autor. Em processos bancários que envolvem descontos sobre benefício previdenciário, esse risco pode estar relacionado à comprovação do comprometimento da renda mínima necessária à subsistência do consumidor, o que, conquanto alegado, não veio acompanhado, nesta fase, de demonstração inequívoca apta a autorizar, de plano, a suspensão dos descontos ou o depósito judicial das parcelas. 9. O STJ consolidou seu entendimento sobre o tema, em especial no que diz respeito às ações revisionais de contrato, por meio da Súmula 380: Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 10. Essa Súmula reforça a tese de que a mera alegação de vício de consentimento ou de abusividade contratual, sem a demonstração robusta dos requisitos exigidos pelo CPC, não é suficiente para, de plano, suspender os descontos ou autorizar o depósito judicial de parcelas em substituição ao pagamento ajustado. 11. Para o STJ, a concessão da tutela de urgência nesses casos deve ser feita com cautela e depende da comprovação, de forma inequívoca, de que a contratação impugnada é, de fato, viciada ou abusiva. 12. A alegação de ausência de informação adequada quanto às sucessivas operações de refinanciamento e portabilidade de empréstimo consignado, conquanto verossímil e passível de aprofundamento na instrução, é insuficiente, em sede de cognição sumária, para configurar a probabilidade do direito do autor. 13. É importante ressaltar que a concessão da tutela de urgência é uma análise caso a caso, e a decisão final dependerá da solidez dos argumentos e das provas apresentadas pelo autor. 14. No caso em exame, apesar de o autor trazer documentos que demonstram sua relação jurídica com as instituições financeiras, não há demonstração da presença do direito invocado capaz de sustentar a concessão da Tutela de Urgência. 15. Com efeito, somente com a instrução processual e a formação do contraditório é que será possível verificar se as razões do autor corroboram com a legislação consumerista, com o Estatuto da Pessoa Idosa e com a orientação dos Tribunais Superiores. 16. Assim, não tendo o autor demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 17. DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 98 do CPC. 18. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação e especificar as provas a produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: “I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” – (CPC, art. 335), 19. Deverá, ainda, ser consignado no mandado a advertência do artigo 344 do Código de Processo Civil – (Revelia). 20. Havendo contestação, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação bem como especifique as provas que pretende produzir, independentemente de nova intimação. 21. Com fulcro no artigo 334 do CPC, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designar a Audiência de Conciliação, consignando no mandado a advertência prevista no art. 334, §8º, do CPC. 22. Consigne, ainda, que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá indicar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada para a audiência – (Art. 334, §5º, CPC). 23. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 24. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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